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STJ reafirma: plano não precisa custear canabidiol domiciliar

A 2ª Seção do STJ firmou tese vinculante sob relevância: operadoras não têm dever de fornecer canabidiol para uso domiciliar sem previsão contratual ou legal.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ reafirma: plano não precisa custear canabidiol domiciliar

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura, firmando a tese sob o regime da relevância e reafirmando jurisprudência consolidada.

Contexto

A controvérsia insere-se no conflito entre duas regras da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998): uma cláusula que impõe cobertura de procedimentos prescritos ainda que ausentes do rol da ANS e as exceções do mesmo artigo que limitam a responsabilização das operadoras, entre elas a hipótese de medicamentos para uso domiciliar. O tema ganhou contornos práticos com a crescente prescrição de canabidiol e produtos derivados para enfermidades neurológicas e dores crônicas, e com decisões judiciais, por vezes, determinando fornecimento pelos planos. Antes deste julgamento, as turmas de Direito Privado do STJ já haviam formado um acervo substancial de decisões no sentido da não obrigatoriedade, o que culminou na afetação do tema para reafirmação de jurisprudência.

A necessidade de definição é elevada: envolve a interpretação do contrato de plano de saúde, o alcance do rol da ANS como parâmetro de cobertura, a distinção entre tratamentos ambulatoriais e domiciliares e o impacto financeiro sobre o sistema suplementar. Além disso, a decisão opera num novo instrumento procedimental do STJ — a afetação seguida de reafirmação de jurisprudência no regime da relevância — que permite modular efeitos e dar uniformidade imediata à matéria.

O que foi decidido

A 2ª Seção julgou, em ambiente virtual e por unanimidade, proposta de afetação e reafirmação da jurisprudência de que a obrigação de custeio de tratamento prescrito e não previsto no rol da ANS não se estende às exceções previstas no caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, em especial ao inciso VI que exclui a responsabilidade por fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Na prática, o colegiado entendeu que a regra geral de cobertura não alcança hipóteses expressamente delimitadas pela própria lei, de modo que operadores de planos não devem ser compelidos a suprir canabidiol para uso domiciliar na ausência de cláusula contratual ou norma legal/regulatória que determine o contrário.

O relator observou o amplo histórico decisório no mesmo sentido nas turmas de Direito Privado e concluiu pela suficiência de consolidação para reafirmação. A tese fixada ressalta, porém, que exceções previstas em legislação específica ou normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar podem autorizar cobertura; igualmente, autorizações isoladas de importação do medicamento não são suficientes para ampliar o objeto contratual ou superar limites de cobertura estipulados.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — preceitua as regras de cobertura e as exceções relativas aos serviços e materiais a cargo das operadoras; o julgamento confrontou dispositivos do art. 10.
  • Rol de procedimentos da ANS — funciona como referência técnica e regulatória para a cobertura; a decisão reitera limitação do dever de custeio quando o rol e a legislação não autorizam extensão.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — precedente uniforme das turmas de Direito Privado que rejeitam a imposição de fornecimento de canabidiol para uso domiciliar sem previsão contratual ou normativa.
  • Regulação da ANS (normas aplicáveis) — normas administrativas específicas podem criar hipóteses de cobertura mesmo para tratamentos não listados; a decisão admite essa possibilidade quando expressamente prevista.

Impacto prático

  • Para advogados que patrocinam ações contra operadoras: a decisão torna mais difícil obter tutela que imponha fornecimento domiciliar de canabidiol sem demonstrar previsão contratual ou norma que imponha a cobertura; a estratégia deve priorizar argumentos sobre interpretação contratual, eventual omissão do rol da ANS e a demonstração de excepcionalidade necessária à tutela de urgência.
  • Para beneficiários e prescritores: aumentam os elementos necessários para êxito na via judicial — não basta prescrição médica; é preciso demonstrar motivo excepcional, ausência de alternativa terapêutica e, se cabível, ilegalidade da recusa com base em norma regulatória específica.
  • Para operadoras de planos: a decisão confere segurança jurídica para manter negativas de cobertura em tratamentos domiciliares com canabidiol quando inexistir previsão contratual ou regulatória, reduzindo risco de execução massiva de ordens judiciais.
  • Para a ANS e legislador: abre espaço para atuação regulatória ou legislativa expressa caso se entenda pela necessidade de incluir ou condicionar a cobertura de canabidiol em regimes específicos (p.ex., protocolos terapêuticos, requisitos de registro e fiscalização).

O que observar

  • Recursos e modulação: a reafirmação sob o regime da relevância pode limitar discussões idênticas, mas cabe atenção aos efeitos prospectivos/retroativos que o colegiado modulou ou venha a modular; verificar a extensão da vinculatividade para processos em curso.
  • Posição das instâncias inferiores: juízos de primeiro e segundo grau deverão ajustar sua jurisprudência interna à tese, mas ainda podem existir decisões interlocutórias liminares favoráveis em situações concretas de risco de dano irreparável.
  • Provas e exigências processuais: maior ênfase em prova pericial que comprove imprescindibilidade do tratamento domiciliar, análise técnica sobre alternativas terapêuticas e demonstração objetiva do impacto do não fornecimento.
  • Intervenção regulamentar: acompanhar eventuais atos da ANS que definam protocolos, exigências de registro ou condições para cobertura do canabidiol em planos, pois normas específicas podem afastar a regra geral firmada.
  • Risco de multiplicação de demandas administrativas/contratuais: beneficiários poderão buscar vias extrajudiciais (revisão contratual, aditivos) para tentar inclusão de cobertura, tema que exigirá atenção contratual dos operadores.

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