TJ/MG suspende reajuste de 141% em plano após beneficiária completar 60 anos
Decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/MG suspende reajuste de 141,33% em plano individual por indícios de abusividade e risco de perda da cobertura.

O TJ/MG, por meio da 12ª Câmara Cível, concedeu tutela recursal e suspendeu aumento de 141,33% na mensalidade de plano de saúde individual aplicado logo após a beneficiária completar 60 anos, diante de indícios de abusividade e do risco concreto de perda da cobertura pela consumidora.
Contexto
A controvérsia nasce de reajuste aplicado a contrato individual firmado antes da edição da Lei 9.656/1998 e não adaptado aos parâmetros regulatórios posteriores. Com a mudança de faixa etária ao completar 60 anos, a mensalidade saltou de R$ 650,13 para R$ 1.568,97. A consumidora ajuizou ação revisional cumulada com pedido de indenização e pleiteou tutela de urgência para suspender a majoração; o juízo de primeira instância indeferiu o pedido, levando ao recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A disputa insere-se num debate já enfrentado pela jurisprudência sobre a incidência das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em contratos antigos, a possibilidade de reajustes por faixa etária e os limites do princípio da proteção ao idoso. Há tensão entre a literalidade dos contratos escritos antes da regulação e a aplicação de princípios de ordem pública que vedam aumentos discriminatórios, especialmente quando atingem pessoas idosas ou com renda limitada. A matéria também dialoga com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que vinculou validade dos reajustes por faixa etária a requisitos de pactuação contratual, observância das normas regulatórias e comprovação atuarial.
O que foi decidido
Ao conhecer do recurso, o desembargador-relator considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Em caráter interlocutório, a corte suspendeu o reajuste de 141,33% até que se esclareçam elementos essenciais: existência de previsão contratual válida e demonstrável, observância das normas regulatórias aplicáveis e justificativa atuarial idônea que fundamente o percentual cobrado.
O fundamento central foi duplo: (i) a ausência, nos autos naquele estágio processual, de documentação que justificasse o aumento por meio de cálculo atuarial ou outro elemento técnico que demonstrasse incremento do risco assistencial; e (ii) o comprometimento da renda da beneficiária — que, segundo afirma, passou a destinar cerca de 71% de seus proventos para a mensalidade — com risco real de perda da cobertura por inadimplência. Diante disso, prevaleceu a tutela para impedir o imediato encarecimento do plano, preservando a assistência até que o mérito seja apreciado com acesso pleno aos contratos e elementos técnicos.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.656/1998 — regime jurídico básico dos planos e seguros privados de assistência à saúde e distinção entre contratos antigos e regidos pela lei.
- Resolução ANS 563/2022 — regras atuais sobre reajuste por faixa etária, embora sua aplicação direta seja discutida em contratos anteriores à Lei 9.656/1998.
- Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — vedação a discriminações que impliquem aumento injustificado por motivo de idade, especialmente quando não comprovado aumento do risco assistencial.
- Tema 952, STJ — orientação jurisprudencial que condiciona a validade dos reajustes por faixa etária à previsão contratual, ao cumprimento da regulamentação aplicável e à inexistência de percentuais aleatórios ou desarrazoados sem base atuarial.
- Tema 381 / ADC 90 (STF) — controvérsia em curso sobre alcance da aplicação do Estatuto do Idoso a contratos anteriores; decisão definitiva ainda não vinculante, razão pela qual o STJ/TJ orientam suas análises pelo Tema 952 até uniforme posicionamento.
- CDC, Lei 8.078/1990 — princípios de proteção ao consumidor, em especial o direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas (art. 6º e art. 51).
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: reforça a estratégia de pedir tutela contra reajustes massivos quando há ausência de comprovação atuarial e risco de comprometimento da continuidade do serviço; aponta para foco probatório em contratos e cálculos atuariais.
- Para operadoras: impõe necessidade de produção documental robusta (cláusula contratual, estudos atuariais, demonstrativos) quando se pretende aplicar reajustes por faixa etária em contratos antigos, sob risco de suspensão liminar.
- Para beneficiários idosos ou de baixa renda: decisão mostra caminho judicial para evitar aumentos que tornem o plano inexequível financeiramente e coloque o consumidor à mercê de rescisão por inadimplência.
- Para o contencioso: a medida cautelar preserva a prestação do serviço até instrução completa, o que pode impactar fluxos de pagamento e cobranças enquanto pendente decisão de mérito; processos similares tendem a seguir o padrão probatório exigido pelo Tema 952.
O que observar
- Demonstração atuarial: o desfecho dependerá significativamente da apresentação, pelas operadoras, de fundamentação técnica que justifique percentuais aplicados; ausência dessa prova favorece o consumidor.
- Provas contratuais: contratos antigos e cláusulas expressas sobre reajustes continuarão sendo centrais; advogados devem priorizar a obtenção integral dos instrumentos contratuais e aditivos.
- Jurisprudência superior: eventual decisão definitiva do STF sobre a incidência do Estatuto do Idoso em contratos anteriores (Tema 381 / ADC 90) poderá alterar o cenário; enquanto isso, o Tema 952 do STJ funciona como baliza.
- Recursos e modulação: cabe recurso contra a decisão interlocutória; em sede de mérito, o tribunal pode modular efeitos e exigir retroação ou compensação, conforme análise probatória.
- Risco de repercussão coletiva: casos com padrão idêntico podem ensejar demandas em massa ou ações coletivas, exigindo estratégia preventiva das operadoras e atenção dos escritórios que atuam em defesa do consumidor.
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