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STJ: manter cobertura de seguro apesar de carro ligado para abrir portão

A 3ª turma do STJ reconheceu que deixar o carro ligado por instantes ao abrir o portão não afasta automaticamente a indenização por furto; decisão reafirma ônus da seguradora em provar agravamento culposo ou doloso e nexo causal.

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STJ: manter cobertura de seguro apesar de carro ligado para abrir portão
Foto: Annie Spratt / Unsplash

Decisão resumida: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o simples fato de a segurada ter deixado o veículo com a ignição acionada por brevíssimo período enquanto abria o portão da própria residência não constitui, por si só, agravamento do risco capaz de excluir a garantia securitária, e determinou a reforma de acórdão que havia negado a cobertura. O relator acompanhou voto no sentido de que cabe à seguradora demonstrar que a conduta do segurado representou agravamento culposo ou doloso e foi determinante para o sinistro. Processo: REsp 2.215.311.

Contexto

A controvérsia envolve a delimitação do campo de exclusão de cobertura em contratos de seguro contra furto: até que ponto condutas do segurado — como deixar o veículo destrancado ou com a chave na ignição — autorizam a seguradora a invocar cláusulas de agravamento do risco para recusar a indenização? No STJ há precedentes que admitiram a exclusão da cobertura quando o segurado deixou o veículo em via pública, sem justificativa, aberto e com a chave na ignição, por entender que houve violação grave dos deveres anexos ao contrato. Por outro lado, situações fáticas de curta duração, justificadas pelo objetivo de proteger o segurado e seu patrimônio (por exemplo, ao ingressar em propriedade privada), suscitam dúvida sobre a caracterização de culpa relevante ou de intenção de aumentar o risco. A discussão é relevante porque envolve o equilíbrio contratual no seguro (princípio da boa-fé), o ônus probatório da seguradora e a avaliação do nexo causal entre comportamento do segurado e ocorrência do sinistro.

O que foi decidido

A turma firmou tese de que a exclusão da garantia securitária não pode ser automática diante de condutas atípicas do segurado; é preciso prova efetiva do agravamento culposo ou doloso do risco e da sua relevância causal para o evento danoso. Ao modular o caso concreto, o relator destacou diferenças fáticas relevantes: a conduta ocorreu dentro do imóvel do segurado — ao abrir o portão da própria residência — e por período muito curto, com a finalidade de resguardar a própria pessoa e o bem. Nessas circunstâncias, a atitude não configurou violação grave dos deveres contratuais que justificasse a perda do direito à indenização. Em suma, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e deu provimento ao recurso especial da segurada.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 757 a 802, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime jurídico do contrato de seguro; obrigações do segurador e segurado, riscos cobertos e exclusões.
  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva que impõe deveres de lealdade, cooperação e informação entre as partes.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — precedentes que admitem exclusão da cobertura quando o segurado, sem justificativa, deixa veículo aberto e com chave na ignição em via pública; contudo, entendimento coexiste com decisões que exigem prova do nexo causal e da relevância do agravamento.

Impacto prático

  • Para advogados de segurados: a decisão reforça linha argumentativa de que a seguradora tem ônus probatório robusto para afastar cobertura; atos de curta duração e praticados em contexto justificável (dentro de propriedade privada, para ingresso seguro) exigem exame casuístico antes de reconhecer exclusão.
  • Para seguradoras: a sentença lembra a necessidade de individualizar provas sobre o caráter culposo ou doloso do comportamento e sobre a causalidade entre a conduta e o furto; negativas automáticas por cláusulas genéricas e sem demonstração fática podem ser reformadas pelo STJ.
  • Para o contencioso em curso: decisões de primeira e segunda instância que tenham negado cobertura com base apenas na existência de veículo com ignição ligada podem ser objeto de recursos especiais quando a conduta for contextualizada e de curta duração.
  • Para segurados e consumidores: a proteção contratual não é irrestrita, mas o princípio da boa-fé e a necessidade de prova do agravamento do risco oferecem margem de defesa em casos de comportamentos temporários e justificáveis.

O que observar

  • Ônus da prova: mantém-se essencial que a seguradora documente não apenas a circunstância do veículo (aberto/ignição ligada), mas demonstre que tal conduta aumentou efetivamente o risco e teve papel determinante no evento.
  • Distinções factuais: fatos tais como local (via pública vs. residência privada), tempo de exposição, existência de justificativa plausível e previsibilidade do furto serão determinantes na valoração judicial.
  • Repercussão em contratos padrão: práticas de mercado que contenham cláusulas de exclusão amplas podem sofrer controle mais rígido em recursos ao STJ se não acompanhadas de prova pericial ou testemunhal robusta.
  • Recursos e modulação: eventual pedido de uniformização pelo colegiado ou repercussão geral não foi adotado neste caso; a controvérsia continua factualmente sensível e passível de novos enfrentamentos em composição mais ampla.

Em síntese, a decisão reforça a necessidade de avaliação concreta do contexto e do nexo causal antes de reconhecer perda do direito à indenização securitária, com reafirmação do papel estruturante da boa-fé no contrato de seguro e do ônus probatório da seguradora para demonstrar agravamento culposo ou doloso do risco.

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