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STJ mantém R$100 mil e impede reexame de honorários não impugnados

STJ recusou majorar honorários de R$100 mil não questionados em apelação; decisão ressalta vedação ao reexame de provas e a preclusão de questões não suscitadas no tribunal de origem.

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STJ mantém R$100 mil e impede reexame de honorários não impugnados
Foto: Annie Spratt / Unsplash

Decisão em resumo: O Superior Tribunal de Justiça manteve a fixação de honorários advocatícios em R$ 100 mil em ação na qual a parte só pediu majoração após reverter o resultado no Tribunal de Justiça e passar da condição de vencida para vencedora; o colegiado acompanhou a relatora e entendeu que a alteração exigiria reexame de circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de estar preclusa por não ter sido objeto de impugnação específica na apelação.

Contexto

A controvérsia envolve um problema prático recorrente na prática forense: até que ponto é possível discutir o valor dos honorários advocatícios depois que a situação processual da parte se altera em grau recursal? Inicialmente, em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e o juiz fixou, por equidade, honorários em R$ 100 mil, devidos pela autora. Em apelação ao Tribunal de Justiça, a autora obteve reforma da sentença, invertendo a sucumbência, mas não impugnou especificadamente o quantum da verba honorária. Após a reforma, passou a pleitear a majoração dos honorários no âmbito do recurso especial ao STJ.

A questão é relevante porque cruza temas de preclusão recursal, cabimento e limites da análise do STJ (controle restrito de legalidade e indenominado reexame de fatos), bem como a aplicação dos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) para fixação equitativa dos honorários. Há tensão entre a ideia de que honorários decorrem logicamente da sucumbência e a impossibilidade de o tribunal superior revisar aspectos fático-probatórios delimitados pelas instâncias ordinárias.

O que foi decidido

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso especial que pretendia redimensionar os honorários. A relatora considerou que os R$ 100 mil estabelecidos nas instâncias de origem não se revelam nem irrisórios nem exorbitantes, sendo, portanto, uma fixação dentro do juízo de equidade aceitável. Para majorar o valor seria necessário reavaliar elementos fáticos e circunstanciais do processo — procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o tribunal de revisar matéria que dependa de prova ou valoração de fatos.

Além disso, o tribunal verificou que a impugnação específica do valor dos honorários não fora apresentada no apelo dirigido ao Tribunal de Justiça. Assim, a matéria estava preclusa em relação às instâncias ordinárias, pois o tribunal de origem não teve oportunidade de examinar o pedido de majoração. Em razão desses elementos, a Turma manteve a verba em R$ 100 mil.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e critérios para sua quantificação, inclusive pela equidade quando aplicável.
  • Súmula 7, STJ — impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial; fundamento central para afastar a majoração que dependeria de revaloração de circunstâncias.
  • Código de Processo Civil, princípios da preclusão e da adstrição recursal — regra geral de que questões não suscitadas no recurso ao tribunal de origem tendem a ficar preclusas para análise em grau superior.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — precedentes que vedam o conhecimento de recurso quando a revisão demandaria análise de prova ou quando matéria não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem.

Impacto prático

  • Advogados: deverão estar atentos à necessidade de impugnar expressamente o valor dos honorários já na apelação, mesmo que, na ocasião, a parte seja vencida; a estratégia de deixar o tema para recurso especial após reversão do julgamento no TJ pode ser inadequada e gerar preclusão.
  • Partes: a mudança de posição sucumbencial em grau recursal não garante automaticamente a reabertura do debate sobre o quantum dos honorários perante o STJ; o interesse processual posterior não elimina a exigência de prequestionamento.
  • Tribunais: a decisão reforça o controle do STJ sobre a própria limitação de atuação — evitar reexame de fatos e a necessidade de o tribunal de origem examinar a matéria primeiro.
  • Processos em curso: demandas que busquem redimensionamento de honorários somente após alteração da sucumbência devem avaliar se há elementos fáticos a serem reexaminados; se houver, o caminho provável é a impossibilidade de sucesso no STJ.

O que observar

  • Prequestionamento: para preservar a possibilidade de reforma dos honorários em instâncias superiores, é recomendável que a questão do valor seja explicitamente atacada na apelação, mesmo quando isso parecer, no momento, contramão aos interesses da parte.
  • Recursos cabíveis: quando o tribunal de origem mantém o quantum, o cabimento de recurso especial depende de demonstração de violação de lei federal (art. 105, III, CF/88 e art. 1.029 do CPC); simplesmente alegar inadequação do montante sem demonstrar ofensa a preceito legal não afasta a vedação da Súmula 7.
  • Riscos processuais: insistir em pleito de majoração no STJ sem que a modificação se fundamente exclusivamente em interpretação normativa pode resultar em não conhecimento ou em julgamento desfavorável por questões processuais (preclusão, falta de exame pelo tribunal de origem).
  • Estratégia prática: ante a incerteza sobre resultado em apelação, a melhor prática é formular impugnação subsidiária ou reservas expressas quanto aos honorários para evitar perder a oportunidade de discussão nas instâncias intermediárias.

Em síntese, a decisão do STJ reforça limites recursais: a alteração da sucumbência não autoriza, por si só, o reexame de fixação de honorários no âmbito do tribunal superior quando isso exigir análise fático-probatória que não foi feita pelo tribunal de origem.

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