STJ analisa obrigatoriedade de Uber fornecer dados de avaliações negativas
A 3ª Turma do STJ examina se plataforma deve revelar identidade de avaliadores para produção de prova testemunhal, com impacto sobre sigilo e proteção de dados.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a possibilidade de compelir a plataforma Uber a fornecer à Justiça a identificação de usuários que registraram avaliações negativas, para que estas pessoas prestem depoimento como testemunhas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, ficando pendente definição sobre o conflito entre tutela da privacidade e necessidade de prova testemunhal.
Contexto
O tema insere-se em um campo de tensão crescente entre responsabilidade probatória das plataformas e proteção à privacidade dos usuários. Plataformas digitais estruturam-se por registros de uso e avaliações; ao mesmo tempo, garantias de anonimato e expectativas de sigilo são frequentemente invocadas pelos usuários. Há decisões de tribunais estaduais que determinaram a quebra do anonimato para fins de instrução processual, enquanto outras decisões e entendimentos mais cautelosos ressaltam limites impostos pelo Marco Civil da Internet e pela Lei Geral de Proteção de Dados. A controvérsia é relevante porque define parâmetros sobre quando provedores devem revelar identificação de usuários a pedido das partes ou do Judiciário, repercutindo em litígios que vão de descredenciamento de prestadores de serviços até ações de difamação e responsabilidade civil.
O que foi decidido
No caso em julgamento, o relator do recurso especial no STJ votou no sentido de que a exibição de registros de acesso e identificação de usuários de aplicações de internet exige a presença de "fundados indícios da ocorrência do ilícito", em consonância com o art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Assim, ausentes indícios de falsidade, fraude ou outro ilícito na formação dos registros, a quebra do sigilo e a identificação dos usuários não se justificariam apenas para viabilizar prova testemunhal. O relator entendeu ainda que os registros eletrônicos e as telas anonimizadas já disponibilizados nos autos atenderam ao ônus probatório do autor, tornando desnecessária a produção das testemunhas apontadas.
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado o retorno dos autos à primeira instância para complementação da instrução, entendendo que houve cerceamento de defesa pela ausência de depoimentos das testemunhas (os usuários). O acórdão do TJSP atribuiu à plataforma o ônus de apresentar dados qualificativos dos usuários que registraram reclamações, com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que assinala o dever da parte de produzir prova sobre fatos que lhe incumbem.
O julgamento no STJ foi suspenso para análise de outros processos conexos, de modo que a tese definitiva ainda depende do voto de vista e do posicionamento colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 22, Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — exige indicação de "fundados indícios da ocorrência do ilícito" para determinar exibição de registros de acesso e identificação de usuários.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — tutela dados pessoais e impõe regras sobre tratamento e compartilhamento, especialmente quando envolvidas informações que permitam a identificação direta ou indireta do titular.
- Art. 373, II, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece o ônus da prova, incumbindo à parte que alega fato negativo ou que detém informação trazer os elementos probatórios.
- Art. 5º, CF/88, X — protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, fundamento constitucional para limitações a quebras de sigilo.
- Jurisprudência relevante: a decisão roda no bojo de precedentes divergentes entre tribunais estaduais e federais sobre fornecimento de dados por provedores; há, portanto, necessidade de consolidação da matéria pelo STJ para uniformizar critérios.
Impacto prático
- Para advogados de plataformas digitais: a decisão pode fixar limites para pedidos de identificação de usuários, reduzindo riscos de ordens judiciais amplas que violem políticas de privacidade e obrigações de compliance com a LGPD.
- Para motoristas e prestadores que alegam descredenciamento abusivo: se a jurisprudência pender a favor da produção probatória ampla, haverá maior capacidade de convocar passageiros para depor, potencialmente ampliando instrumentos de defesa; se a proteção ao anonimato prevalecer, os reclamantes dependerão mais de registros eletrônicos e de perícias.
- Para titulares de dados (usuários): definição que privilegie a proteção de dados reforça expectativas de anonimato nas avaliações, mas pode limitar a efetividade da prestação jurisdicional em casos de alegações graves.
- Para o processo civil: a decisão indicará como conciliar o art. 373, II, do CPC com os deveres de proteção de dados e os requisitos do Marco Civil; afetará pedidos de produção de prova em litígios envolvendo plataformas de aplicação.
O que observar
- Pedido de vista e processos conexos: o voto de vista poderá trazer argumentos sobre compatibilização entre LGPD e Marco Civil, e sobre possíveis soluções intermediárias (ex.: depoimentos por carta precatória preservando anonimato, uso de medidas cautelares para proteção das partes, ou identificação apenas mediante indícios concretos).
- Modulação de efeitos: o tribunal pode modular eficácia temporal ou subjetiva da decisão, afetando conflitos já em curso; advogados devem avaliar impactos em ações pendentes.
- Meios probatórios alternativos: quando a identificação for vedada, será crucial explorar perícia técnica, metadados, registros de telas e documentos internos da plataforma para suprir a prova testemunhal.
- Risco de revitimização e segurança: ao ponderar a quebra do sigilo em casos que envolvem relato de crimes (racismo, assédio), o Judiciário precisa adotar medidas de proteção à segurança do usuário-autor da reclamação.
Em síntese, o julgamento do STJ confronta dois princípios relevantes: a efetividade do direito de defesa e do contraditório, por um lado, e a proteção da privacidade e dos dados pessoais, por outro. A solução que o tribunal venha a consolidar terá efeitos diretos sobre a instrução probatória em litígios que envolvam plataformas digitais e sobre a gestão de dados por provedores de aplicação, exigindo dos operadores do direito atenção à documentação técnica e à estratégia probatória em contenciosos envolvendo economia digital.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Digital / LGPD
Ver tudo
STJ: debate sobre Cellebrite e cadeia de custódia de prova digital
Ministro no STJ questionou incapacidade do Cellebrite de desbloquear celular e suscitou problemas de custódia e integridade da prova digital.

TSE reconhece cumprimento de ordem sobre canal de WhatsApp e exige resposta da Meta
Presidente do TSE admitiu que campanha de Lula vinculou canal conforme determinação e deu 24 horas para a Meta explicar providências; decisão põe em foco controle judicial sobre plataformas.

STJ discute obrigação da Uber de revelar passageiros que deram notas baixas
A 3ª Turma do STJ debate se plataforma deve entregar dados de usuários que avaliaram motoristas, fronteira entre defesa processual e proteção de dados.