STJ afasta custas antecipadas no preparo em ações de honorários
Terceira Turma do STJ entendeu que a Lei 15.109/2025 e o §3º do art. 82 do CPC dispensam adiantamento das custas recursais em cobranças de honorários.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a dispensa de adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários se estende ao preparo recursal, permitindo o ajuizamento de recursos sem o recolhimento imediato das despesas processuais; a decisão aplica a Lei 15.109/2025 e opera de forma prática nos procedimentos eletrônicos.
Contexto
A controvérsia nasce da interseção entre duas tendências recentes: a proteção reforçada aos honorários advocatícios como verba de caráter alimentar e a adaptação do regime de custas ao processo eletrônico. A Lei 15.109/2025 incluiu o parágrafo 3º no art. 82 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), estabelecendo que advogados não precisam antecipar custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença atinentes a honorários advocatícios, deixando ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final, se houver culpa processual. Tribunais estaduais, porém, vinham divergiu sobre a extensão dessa dispensa ao preparo de recursos: alguns tribunais locais exigiam o recolhimento antecipado, entendendo que o preparo seria espécie distinta de custas vinculadas ao processamento da ação principal. A matéria ganha relevância prática porque afeta a capacidade de advogados—muitas vezes credores de verbas de natureza alimentar—de impugnar decisões sem impedimentos financeiros imediatos.
O que foi decidido
No caso concreto, originado por cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários, o escritório recorreu mediante agravo de instrumento sem antecipar o preparo, após indeferimento de medida incidental. O Tribunal de Justiça estadual exigiu as custas do preparo; o STJ reformou essa exigência. A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento na parte analisada, afastando a exigência de pagamento antecipado do preparo recursal. O fundamento central foi a interpretação sistemática do novo parágrafo do art. 82 do CPC somada ao cenário do processo eletrônico, no qual o preparo corresponde às custas de processamento do recurso e, portanto, integra a hipótese de dispensa legislativa. Assim, não se tratou de anistia definitiva: o recolhimento permanece devido, mas sua exigência fica adiada para quando a lei permite que o devedor principal arque com o custo ao final do processo, se ficar demonstrado que ele deu causa à ação.
Base normativa e precedentes
- Art. 82, CPC (Lei 13.105/2015) e parágrafo 3º introduzido pela Lei 15.109/2025 — dispensa o adiantamento de custas em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, condicionando o pagamento ao termo final quando o réu ou executado for o responsável.
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015), §14 — reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, fundamento para tratamento protetivo.
- Lei 15.109/2025 — norma normativa que modificou o CPC para proteger a remuneração da advocacia em ações específicas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a Terceira Turma alinhou-se à orientação de que medidas protetivas ao credor de honorários não devem ser neutralizadas por formalidades que impliquem penalização financeira do advogado; em distância, tribunais estaduais têm entendido de modo diverso quanto ao preparo, razão pela qual o precedente do STJ uniformiza a interpretação para casos análogos.
Impacto prático
- Para advogados credores de honorários: possibilidade de interpor recursos contra decisões que afetem a cobrança dos honorários sem o bloqueio imediato por exigência de preparo; tratamento processual mais favorável ao exercício da tutela jurisdicional para receber verba de natureza alimentar.
- Para tribunais e cartórios: necessidade de ajuste nas rotinas de processamento eletrônico para não indeferir recursos unicamente pela ausência do preparo quando se tratar de ações ou execuções de honorários cobertas pela regra legal.
- Para executados e devedores: a dispensa não equivale a perdão; as custas permanecerão exigíveis ao final, especialmente quando ficar demonstrado que o réu deu causa à demanda. Isso pode impactar estratégias defensivas e de liquidação de crédito.
- Para recursos em curso: decisões estaduais que tenham indeferido recursos por ausência de preparo em hipóteses idênticas passam a estar sujeitas a revisão ou recurso especial/fundamentação com base na interpretação do STJ.
O que observar
- Alcance objetivo: é necessário aferir se a ação ou o recurso em exame enquadra-se estritamente nas hipóteses previstas pela Lei 15.109/2025 (cobrança, execução, cumprimento de sentença de honorários). A extensão para ações conexas ou para honorários contratuais com especificidades factuais pode ensejar debates.
- Processo eletrônico e natureza do preparo: o STJ vincula a inclusão do preparo às custas de processamento no ambiente eletrônico; diferenças de sistemática em tribunais locais podem exigir medidas administrativas para uniformizar procedimentos.
- Recursos cabíveis: decisões de primeiro grau ou de tribunais que mantiverem exigência de preparo poderão ser impugnadas por meio de agravos e recurso especial, observando-se os requisitos do art. 1.029 do CPC e eventual necessidade de demonstração de repercussão prática.
- Modulação e efeitos temporais: não há menção a modulação de efeitos pelo STJ no caso noticiado; em demandas já julgadas com exigência de preparo antecipado, a possibilidade de revisão depende do trânsito em julgado e dos meios recursais disponíveis.
- Estratégia processual: advogados devem considerar a adoção de petições de esclarecimento nos autos eletrônicos e, quando exigido indevidamente o preparo, registrar impugnação e interpor os recursos pertinentes, citando expressamente a Lei 15.109/2025 e o entendimento da Terceira Turma para embasar pedido de reconsideração ou recurso.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
Projeto no Senado pune desistência de adoção e altera responsabilização
PL em análise na CCJ prevê sanções proporcionais para quem desiste da adoção durante processo de guarda; medida visa proteger o melhor interesse da criança.

STJ: acordo e DNA não bastam para alterar paternidade em registro civil
O STJ reafirma que alteração do registro de paternidade exige ação própria e instrução probatória, protegendo o estado de filiação como direito personalíssimo.

STJ: acordo não basta para alteração de paternidade no registro
A 4ª Turma do STJ entendeu que a mudança de paternidade no registro exige ação própria e produção probatória, não se resolvendo por simples acordo.