STJ: depósito insuficiente anula consignação mesmo sem valor indicado
STJ reafirma que depósito abaixo do montante devido invalida a consignação, ainda que o credor não informe a quantia, com efeitos sobre mora e extinção da obrigação.

Mesmo quando o credor, em resposta à ação consignatória, não aponta o montante que entende devido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o depósito judicial de valor inferior ao efetivamente devido compromete a validade da consignação. A decisão monocrática proferida pelo ministro Humberto Martins reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e declarou improcedentes os pedidos formulados por duas pessoas contra a empresa contraparte, com a consequência prática de manter a mora e anular a consignação.
Contexto
A consignação em pagamento é instituto previsto no Código Civil e regulado pelo Código de Processo Civil como mecanismo para que o devedor, diante de dúvida sobre o sujeito a quem pagar ou perante recusa/omissão do credor, deposite o valor em juízo e se exima da obrigação. O tema volta a ganhar relevo quando ocorrem depósitos que não correspondem ao montante devido: o ponto de controvérsia é qual a consequência jurídica da insuficiência do depósito quando o credor não aponta expressamente o valor correto.
Historicamente, a jurisprudência tem dividido cargos sobre a interação entre o ônus do credor de indicar o montante (quando discorda do valor depositado) e os efeitos materiais do depósito insuficiente. O STJ já uniformizou diversos aspectos processuais e materiais relativos à consignação por meio do julgamento de recurso repetitivo que originou o Tema 967, cujo escopo é atribuir consequências objetivas à insuficiência do pagamento judicial. A controvérsia é relevante porque define se o devedor consegue exonerar-se do débito por mera prática formal (depósito) ou se permanece incurso em mora e sujeito a efeitos executórios.
No caso concreto, a ação derivou de compromisso de compra e venda de lote inserido em disputa sobre a regularidade do loteamento. Os autores-devedores ajuizaram consignação para depositar quantia que consideravam devida; a ré sustentou que o valor depositado era inferior ao devido e arguiu nulidade da consignação em razão da insuficiência.
O que foi decidido
A turma do STJ, por decisão monocrática do ministro relator, reafirmou que o depósito judicial inferior ao valor devido impede a liberação do devedor, mantém a mora e torna ineficaz a consignação, independentemente de eventual omissão do credor em indicar o montante exato na contestação. A decisão confrontou o acórdão do TJ-SP que havia entendido que a ausência de indicação do valor pelo credor, prevista no parágrafo único do art. 544 do CPC, poderia neutralizar a alegação de insuficiência do depósito.
O fundamento central adotado pelo ministro foi a interpretação do Tema 967/STJ: a insuficiência do pagamento judicial produz consequência jurídica objetiva, qual seja, a não extinção da obrigação e a manutenção da mora. Em outras palavras, o direito do credor de apontar a quantia devida não opera como condição que tolhe o efeito material da insuficiência do depósito. O relator complementou que a hipótese autorizadora da consignação prevista no art. 335, inciso V, do Código Civil — litígio sobre o objeto do pagamento — não exime o devedor do dever de efetuar pagamento válido, nos termos do art. 336 do Código Civil.
A decisão afastou também argumentos de natureza fática segundo os quais a diferença seria tecnicamente ínfima ou vinculada à disputa sobre o loteamento; para o tribunal, tais circunstâncias não afastam a aplicação do entendimento consolidado no Tema 967.
Base normativa e precedentes
- Art. 335, CC/2002 (Lei 10.406/2002) — enumera as hipóteses em que o devedor pode consignar, inclusive quando houver litígio sobre o objeto do pagamento.
- Art. 336, CC/2002 — estabelece requisitos formais e materiais para que o pagamento seja válido; o depósito inferior não satisfaz a exigência de quitação.
- Art. 544, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — disciplina procedimentos relativos à consignação em pagamento; o parágrafo único trata do dever do credor em indicar valores quando discorda do depósito.
- Tema 967/STJ — enunciado de recurso repetitivo que fixa consequência jurídica objetiva para depósitos insuficientes em ação consignatória: insuficiência impede exoneração do devedor e anula a consignação.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orienta a aplicação do tema repetitivo, não permitindo relativizações casuísticas que frustrem seu alcance material.
Impacto prático
- Para advogados de devedores: não basta promover depósito simbólico ou parcial na consignação; é imprescindível assegurar que o montante depositado cubra integralmente o débito ou, se houver controvérsia técnica, documentar e comprovar a base de cálculo que justifique o valor exato para evitar anulação.
- Para credores: a obrigação processual de indicar a quantia pode ser exigida, mas sua omissão não produz automaticamente benefício substancial para o devedor quando o depósito é insuficiente; o credor mantém a possibilidade de requerer efeitos materiais da insuficiência.
- Para litígios imobiliários e contratos de compra e venda: a decisão reforça cautela nas consignações envolvendo disputas sobre o objeto, especialmente em razão de consequências patrimoniais e de mora.
- Para processos em curso: decisões proferidas com base no Tema 967 devem ser revistas se houver deposição insuficiente; partes devem avaliar medidas complementares, como complementação do depósito ou ações incidentais para apurar o montante correto.
O que observar
- Pendente definição: a possibilidade de modulação dos efeitos em casos de diferença ínfima ou de boa-fé do devedor permanece fator de análise casuística; tribunais poderão examinar matriz fática para mensurar eventual redução de penalidades, mas a regra material é rígida.
- Recursos: decisões monocráticas podem ser objeto de agravo interno ou recurso colegiado conforme o ordenamento do STJ; estratégias recursais devem ponderar o risco de manutenção da tese do Tema 967.
- Atuação preventiva: devedores devem calcular e comprovar tecnicamente o montante antes do depósito ou promover depósito integral, e credores devem, quando discordarem, indicar quantia e fundamentação para resguardar a discussão.
- Risco profissional: advogados que recomendamos depósitos parciais sem demonstração técnica correm risco de ver a consignação anulada e seus clientes mantidos em mora, com consequências indesejadas em liquidação e execução.
Em síntese, o STJ reafirma a primazia da substância sobre a forma na consignação: o depósito deve corresponder ao débito efetivo, sob pena de não produzir os efeitos liberatórios pretendidos, ainda que o credor tenha omitido a indicação do valor que considera devido.
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