STJ reafirma: Justiça Federal deve justificar envio de carta precatória
O STJ decidiu que juízo federal só pode delegar ato à Justiça estadual com motivação concreta; pressão por observância do artigo 267 do CPC e eficiência das diligências.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmou que, na ausência de motivação concreta, a Justiça Federal não pode delegar rotineiramente a prática de atos processuais à Justiça Estadual por meio de carta precatória. A consequência imediata foi a manutenção da competência do juízo federal para efetuar a citação de executado que reside em município limítrofe.
Contexto
O caso decorre de conflito sobre a prática de ato processual (citação) envolvendo juízo federal e vara estadual em municípios próximos. A controvérsia toca ponto sensível do direito processual civil: qual é o limite para a utilização de cartas precatórias entre jurisdições distintas, e quando se exige que o juízo deprecante realize o ato diretamente? A matéria repercute frequentemente em processos de execução, deprecativas e de cooperação judiciária, porque impacta a celeridade e a economia do ato e envolve a alocação de custos e recursos humanos entre as justiças.
Há tensão entre a literalidade de regras do Código de Processo Civil (CPC) e a prática cotidiana: juízos federais situados em distritos próximos a varas estaduais enfrentam pedidos de diligência que, por proximidade geográfica, poderiam ser cumpridos por oficiais federais, mas são encaminhados por carta precatória. A justificativa do envio é decisiva para evitar que o instrumento da carta precatória transforme-se em expediente para desviar competências territoriais ou sobrecarregar outro Poder Judiciário sem razão.
O que foi decidido
A turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o envio de carta precatória pela Justiça Federal à Justiça Estadual exige motivação específica. Na hipótese em análise, a Vara Federal enviou a carta para que a vara estadual de município vizinho efetuasse a citação, mas não comprovou motivo concreto que tornasse inviável a execução do ato pelo próprio juízo federal ou por oficial de justiça federal. A corte manteve, portanto, a competência do juízo federal para prática do ato.
O fundamento central foi que a regra generalista de que os atos devem ser praticados pelo juízo federal em sua área de jurisdição opera em princípio, cabendo a exceção apenas mediante demonstração de circunstâncias objetivas — distância, economia, insuficiência de pessoal, ou outro motivo concreto que torne a deprecação mais rápida e eficiente. Na ausência dessa exposição motivada, a remessa da diligência à Justiça estadual não se justifica.
Ainda salientou-se que o ordenamento processual admite a atuação de oficiais de justiça em comarcas contíguas e na região metropolitana, de modo que a impossibilidade de cumprimento pelo juízo federal não pode ser presumida quando o endereço está na esfera territorial federal ou em área contígua.
Base normativa e precedentes
- Art. 267, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera as hipóteses de devolução da carta precatória sem cumprimento; corte interpretou que incompetência em razão da jurisdição não inclui devolução quando o juízo deprecante detém competência territorial.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (dispositivo geral sobre cartas precatórias e diligências) — orienta a cooperação entre juízos e os meios processuais adequados para prática de atos fora da jurisdição do magistrado mandante.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o STJ tem entendido, em vários precedentes, que a deprecação exige motivação quando se busca deslocar para a Justiça estadual atos que poderiam ser executados por oficiais federais, visando evitar perda de eficiência e confusão entre esferas.
Impacto prático
- Para juízos federais: exige cuidado probatório ao decidir pela remessa de carta precatória à Justiça estadual. Decisões desmotivadas podem ser desconstituídas em grau recursal ou conflito de competência, o que impõe padronização de fundamentos nos despachos e decisões interlocutórias.
- Para advogados e partes: reforça a estratégia de impugnar cartas precatórias nos casos em que for possível arguísse a competência do juízo deprecante, requerendo que o próprio juízo federal realize a diligência quando estiver em área de sua jurisdição ou em comarca contígua.
- Para oficiais de justiça e departamentos judiciais: induz atenção ao planejamento logístico de diligências, podendo motivar solicitações formais de disponibilização de oficiais federais para comarcas limítrofes ou acordos de cooperação regional.
- Para a celeridade processual: a exigência de motivação pode tanto evitar remessas desnecessárias quanto, em casos legítimos, autorizar soluções mais econômicas; o parâmetro será a demonstração factual da vantagem prática.
O que observar
- Qualidade da motivação: o juízo deprecante deve registrar fatos concretos (distância efetiva, estimativa de custos, inexistência de oficiais, risco de demora, circunstâncias extraordinárias) para respaldar a deprecação. Alegações genéricas provavelmente não resistirão ao controle judicial.
- Provas e autos: recomenda-se que a justificativa venha documentada nos autos, com elementos objetivos (mapas de distância, atas de lotação de oficiais, ofícios administrativos) para reduzir impugnações e incidentes processuais.
- Recursos e controle: decisões que autorizem ou rejeitem a deprecação podem ser objeto de agravo interno ou recurso próprio conforme o caso; também é cenário para conflito de competência entre juízos. A parte prejudicada pode suscitar incidente de desconsideração ou petição para que o ato seja praticado pelo juízo correto.
- Possibilidade de modulação de práticas administrativas: tribunais federais e varas poderão adotar protocolos de cooperação interjudiciária para regularizar procedimentos em áreas metropolitanas e comarcas contíguas, minimizando litígios sobre competência.
Em síntese, a decisão reforça a regra da atuação do juízo federal dentro de sua área territorial, admitindo a saída dessa regra apenas em situações devidamente fundamentadas. Para operadores do direito, a lição prática é clara: a justificativa fática e documental para o envio de carta precatória é requisito de validade e eficiência processual.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
UniBrasil inaugura nova sede do NPJ e amplia assistência jurídica gratuita
A mudança do Núcleo de Prática Jurídica do UniBrasil amplia atendimento a populações vulneráveis e intensifica a formação prática de estudantes de Direito.

Obituário de Lorival Quirino e os limites dos direitos de personalidade
Análise sobre como a cobertura de falecimentos confronta direitos à honra, imagem e liberdade de imprensa, e as normas aplicáveis.

STJ: depósito insuficiente anula consignação mesmo sem valor indicado
STJ reafirma que depósito abaixo do montante devido invalida a consignação, ainda que o credor não informe a quantia, com efeitos sobre mora e extinção da obrigação.