STJ: Ecad deve aceitar taxa de ocupação informada por hotéis
Turma do STJ decidiu que o Ecad não pode substituir declaração do hotel por média do Ibope sem prova; reafirma presunção relativa e ônus da prova.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve adotar, como regra, a taxa de ocupação informada pelo próprio hotel ao calcular valores devidos por sonorização de quartos, afastando a utilização unilateral de média de pesquisa de mercado quando não houver impugnação fundamentada dos documentos apresentados.
Contexto
A controvérsia insere-se em um conflito recorrente entre entes de arrecadação coletiva de direitos autorais e usuários (no caso, empreendimentos hoteleiros) sobre a metodologia de apuração da base de cálculo para cobrança pela disponibilização de equipamentos que transmitem obras musicais e audiovisuais em aposentos. O tema está ancorado na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e na regulamentação da gestão coletiva (Decreto 9.574/2018), que delega aos gestores coletivos a elaboração de normas de arrecadação. No plano jurisprudencial, há entendimento consolidado no STJ — identificado no Tema Repetitivo 1.066 — de que a prestação do serviço de sonorização em quartos autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Ecad. A disputa, porém, sobre qual taxa de ocupação integrar a base de cálculo persiste na prática: declaração do estabelecimento versus uso de médias de institutos de pesquisa como Ibope.
O que foi decidido
A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do Ecad contra decisão que havia afastado cobrança calculada com base na média do Ibope, no valor pleiteado de cerca de R$ 24 mil. A turma firmou que, conforme o regulamento interno de arrecadação editado pelo Ecad em observância ao Decreto 9.574/2018, a declaração do hotel sobre sua taxa de ocupação tem presunção relativa de veracidade. Assim, essa declaração deve prevalecer na forma de regra primária, cabendo ao Ecad, caso entenda que os documentos são inverídicos ou inidôneos, impugná‑los e provar essa invalidade, assumindo o ônus da prova.
Os julgadores entenderam que a simples afirmação de que as taxas declaradas seriam “irrisórias” não substitui a demonstração probatória capaz de afastar a presunção relativa. Em consequência, a utilização subsidiária da média do Ibope só é legítima quando o hotel não apresentar a declaração exigida no regulamento. Ao adotar a média do instituto sem impugnação adequada das declarações, o Ecad teria rompido a ordem de preferência normativa prevista em seu regulamento, tornando ilegítima a cobrança.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — disciplina os direitos conexos e autorais, fundamento legal para cobrança de remuneração pela execução pública de obras.
- Decreto 9.574/2018 — regulamenta a gestão coletiva de direitos autorais, autorizando gestores coletivos a estabelecerem normas de arrecadação e critérios de cálculo.
- Regulamento de Arrecadação do Ecad — norma interna aprovada com base no decreto, que hierarquiza as fontes para definição da taxa de ocupação (declaração do hotel como primazia; média de pesquisa como subsidiária).
- Tema Repetitivo 1.066, STJ — jurisprudência consolidada de que a disponibilização de equipamentos para transmissão em quartos de hotel autoriza cobrança pelo Ecad.
- Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova, relevante para exigir que o Ecad demonstre a invalidade das declarações apresentadas.
Impacto prático
- Para hotéis e redes hoteleiras: fortalece a segurança jurídica quanto à possibilidade de utilizar seus próprios registros contábeis e declarações de ocupação na defesa contra cobranças do Ecad; reduz o risco de cobranças baseadas unicamente em médias de mercado quando houver documentação.
- Para o Ecad e outros gestores coletivos: impõe cuidado probatório; antes de substituir declaração do usuário por média estatística, é necessário impugnar formalmente e demonstrar, com provas, a inconsistência ou inutilidade dos documentos apresentados.
- Para advogados e contadores: reforça a importância de manter controles e declarações fiscais e contábeis consistentes e formalmente assinadas (contador/administrador), pois esses documentos têm presunção relativa e peso decisório.
- Para o contencioso em curso: decisões de primeira e segunda instância mantidas podem servir de precedentes regionais; a decisão do STJ tende a ser invocada em execuções e cobranças futuras, retardando medidas agressivas de cobranças sem prévia impugnação técnica.
O que observar
- Ônus probatório: o Ecad deve instruir eventual ação com prova robusta que justifique a desconsideração da declaração; meras alegações de “irrisoriedade” são insuficientes à luz do art. 373 do CPC.
- Formalidade dos documentos: o regulamento exige declaração assinada por contador ou administrador; a ausência dessa formalidade pode legitimar o uso de média estatística pelo Ecad.
- Risco de modulação: a decisão pode dar ensejo a pedidos para modulação de efeitos em casos repetitivos ou em recursos extraordinários, ainda que a matéria esteja firmada no Tema Repetitivo 1.066 quanto à cobrança em si; aqui a controvérsia é metodológica.
- Estratégia defensiva: hotéis devem arquivar e conservar demonstrativos de ocupação, livros fiscais e relatórios auditados; advogados devem pleitear a produção antecipada ou perícia quando a veracidade das declarações for contestada.
- Repercussão regulatória: gestores coletivos podem revisar seus regulamentos internos para explicitar procedimentos de impugnação e critérios de aceitação de dados declarados, evitando litígios repetitivos.
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