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STJ discute se rejeição de plano autoriza nova proposta ou leva à falência

A 3ª turma do STJ julgou se rejeição de plano de recuperação autoriza plano alternativo de credores ou impõe falência, com impacto direto na aplicação da Lei 14.112/2020.

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STJ discute se rejeição de plano autoriza nova proposta ou leva à falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia sobre se a rejeição de um plano de recuperação judicial autoriza a apresentação de proposta alternativa pelos credores ou se deve culminar na decretação da falência, com julgamento suspenso por pedido de vista após voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso envolve produtores rurais de Mato Grosso e a interpretação das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 à Lei de Falências.

Contexto

O debate surge em um ambiente normativo alterado pela Lei 14.112/2020, que atualizou dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). Uma das inovações foi autorizar, em determinados termos, que credores apresentem planos alternativos em assembleia. Isso ampliou o papel dos credores no processo recuperacional, mas deixou aberta a questão sobre a aplicação imediata dessa regra aos processos em curso quando o plano original é rejeitado. A controvérsia é relevante porque define se a consequência natural da recusa — quando a assembleia não aprova o plano — é a conversão obrigatória em falência (favorecendo credores com ações executivas) ou se se abre espaço processual para que terceiros proponham alternativa recuperacional, preservando a empresa e seus postos de trabalho.

Historicamente, o tema já suscitou entendimentos divergentes entre tribunais de segunda instância sobre a compatibilidade entre a proteção da empresa como entidade geradora de valor econômico-social e a tutela dos direitos creditórios. A pandemia e as medidas legislativas posteriores intensificaram o tema, aumentando o impacto prático da solução que o STJ adotar.

O que foi decidido

No voto apresentado pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou-se a compreensão de que a possibilidade de credores apresentarem plano alternativo, prevista na Lei 14.112/2020, não foi estendida indiscriminadamente aos processos já em curso. O relator distinguiu as disposições de aplicação imediata das alterações legislativas daquelas que a própria lei condicionou à propositura de novos pedidos de recuperação judicial. Assim, segundo o relator, a faculdade de os credores oferecerem um plano substitutivo foi limitada pela norma a situações em que o pedido de recuperação foi ajuizado após o início de vigência da nova lei.

Além disso, o relator entendeu que, quando a rejeição do plano decorre de deliberação regular da assembleia e não estão presentes causas que autorizem sua homologação judicial contra a vontade dos credores, a consequência prevista na Lei de Falências deve prevalecer: a conversão da recuperação em falência, conforme o art. 58-A da Lei 11.101/2005. O voto também rechaçou alegações processuais quanto à necessidade de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal estadual, por considerar que as questões centrais foram enfrentadas e que a hipótese de ampliação não se encaixava nos requisitos objetivos dessa técnica.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, de modo que a matéria permanece em debate colegiado no STJ.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.112/2020 — atualiza a Lei de Falências e dispõe sobre recuperação judicial, falência e processos conexos; introduziu dispositivo que autoriza, em determinados casos, apresentação de plano alternativo por credores.
  • Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação Judicial e Falência; em especial o art. 58-A, que trata da conversão da recuperação em falência quando o plano é rejeitado e não há hipótese de aprovação judicial.
  • Art. 942, CPC (Lei 13.105/2015) — técnica de ampliação do colegiado em casos específicos de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que tenha julgado parcialmente o mérito; aplicada com requisitos objetivos.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre competência e recursos aplicáveis ao processo recuperacional quando pertinente.
  • Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais — a matéria tem decisões divergentes quanto à aplicação temporal da Lei 14.112/2020; a turma, ao analisar o caso, indica tendência restritiva quanto ao desdobramento da novidade para processos pendentes.

Impacto prático

  • Para devedores em recuperação judicial: se confirmada a interpretação restritiva, planos rejeitados em processos iniciados antes da vigência da Lei 14.112/2020 tendem a levar à decretação de falência, salvo demonstração de vícios na assembleia ou possibilidade de aceitação judicial extraordinária.
  • Para credores: reafirma o papel decisório da assembleia; a estratégia de buscar aprovação de plano alternativo por iniciativa própria terá alcance reduzido em processos preexistentes à nova lei; credores que buscam a falência poderão obter efetividade mais rápida caso a rejeição seja regular.
  • Para advogados e reestruturadores: implicará atenção maior ao timing do ajuizamento e ao desenho do plano inicial, bem como à prova de eventual nulidade em deliberações assembleares; instrumentos para evitar a falência exigirão demonstração de irregularidade ou de requisitos para homologação judicial.
  • Para o ambiente econômico rural: produtores rurais, setor de capital intensivo e sazonal, podem enfrentar maior risco de encerramento da atividade por conta de menos espaço para segunda chance recuperacional.

O que observar

  • O pedido de vista interrompe o julgamento: acompanhe o retorno do processo à pauta para saber se o colegiado confirmará a restrição temporal ou abrirá exceção para processos pendentes.
  • Possibilidade de modulação de efeitos pelo STJ: eventual decisão pode modular aplicação temporal para preservar situações consolidadas; atenção à amplitude da solução e ao alcance erga omnes.
  • Recursos cabíveis: dependendo do resultado final, haverá discussões sobre tese repetitiva e repercussão geral de interpretação de normas federais; cabe observar se o colegiado encaminhará tema a julgamento em caráter de recurso repetitivo ou OJ.
  • Risco prático para operadores: necessidade de reforçar diligências processuais em assembleias de credores, instrução sobre eventual nulidade e estratégia para evitar conversão em falência, inclusive com proposição de medidas alternativas antes da deliberação final.

Processo relacionado: REsp 2.140.121 (3ª Turma, STJ).

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