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STJ admite honorários por equidade na exclusão do polo passivo

Corte Especial do STJ admite fixação equitativa de honorários quando contribuinte é excluído da execução fiscal sem alterar o crédito, alinhando-se ao Tema 1.265.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ admite honorários por equidade na exclusão do polo passivo
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a exclusão do contribuinte do polo passivo de execução fiscal — quando não implica alteração ou extinção do crédito tributário e a cobrança prossegue contra demais devedores — autoriza a fixação de honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A decisão foi tomada em embargos de divergência apreciados em plenário virtual e harmoniza-se com a tese fixada pela 1ª Seção no Tema 1.265 dos recursos repetitivos.

Contexto

A matéria insere-se na tensão entre dois entendimentos predominantes no STJ sobre quando é possível aplicar o instituto da equidade para quantificar honorários advocatícios. O tema ganhou relevo por envolver execuções fiscais com vários coobrigados: se um dos devedores é excluído do pólo passivo por meio de exceção de pré-executividade ou outra técnica processual, surge a dúvida sobre se houve proveito econômico material para esse devedor capaz de justificar a base percentual prevista no art. 85 do CPC.

Em 2025 a 1ª Seção firmou o Tema 1.265, distinguindo situações em que a exclusão do pólo passivo não gera um benefício patrimonial mensurável, autorizando a aplicação da equidade. Por outro lado, a Corte Especial, ao julgar o Tema 1.076, orientou que a equidade só seria admissível nas hipóteses taxativas do §8º do art. 85 (quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo), vedando sua utilização de forma ampliativa. A divergência prática decorrente desses entendimentos vinha gerando insegurança em ações fiscais e em demandas sobre honorários.

O que foi decidido

A Corte Especial, ao apreciar embargos de divergência, majoritariamente acompanhou a posição que permite distinguir casos peculiares e aplicar a equidade quando não for possível quantificar com segurança o proveito patrimonial decorrente da exclusão do réu da execução fiscal. A turma entendeu que, se a exclusão não afeta o crédito perseguido pela Fazenda e a cobrança continua contra outros devedores, não há parâmetro confiável para calcular o benefício econômico do excluído por meio dos percentuais usuais sobre o valor da causa, nem por fração entre coexecutados.

Assim, aos ministros que formaram a maioria — incluindo votos que fizeram distinção entre os precedentess — restou assentado que o art. 85, §8º, autoriza a fixação equitativa quando o proveito for inestimável no caso concreto, ainda que não se trate de causa de valor ínfimo. A posição vencedora explicitou que essa diferenciação não contraria o Tema 1.076, mas aplica seus contornos à peculiaridade das execuções fiscais com vários sujeitos passivos.

Houve voto vencido que sustentou a manutenção rígida do Tema 1.076, defendendo que a equidade não é admitida fora das hipóteses estritas previstas no §8º do art. 85; para o relator vencido, a decisão que exclui um contribuinte do polo passivo ainda teria proveito econômico aferível, de modo que o método equitativo seria inadequado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, §8º, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê a possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
  • Tema 1.265, 1ª Seção do STJ — tese vinculante que distinguiu exclusões do polo passivo em execuções fiscais como hipóteses em que o proveito pode ser inestimável, autorizando equidade.
  • Tema 1.076, Corte Especial do STJ — precedente que limitou o uso da equidade às hipóteses previstas no §8º do art. 85, procurando restringir sua aplicação.
  • Princípio da vinculação jurisprudencial interna do STJ — relevante para o debate sobre hierarquia entre Seções e Corte Especial e a obrigatoriedade de observância de precedentes internos.

Impacto prático

  • Para advogados de contribuintes: abre caminho para pleitear honorários por equidade quando o cliente for excluído do polo passivo sem que o crédito tributário seja atingido, especialmente em execuções com vários devedores; isso envolve argumentar a inestimabilidade do proveito.
  • Para a Fazenda Pública: responsabilidade sucumbencial pode recair sobre o Erário mesmo em hipóteses de exclusão individual do executado, aumentando a exposição a pagamento de honorários em execuções fiscais.
  • Para a jurisdição e juízes de primeiro grau: maior necessidade de motivação ao optar por percentuais ou pela equidade; avaliação circunstanciada da possibilidade de quantificação do proveito econômico.
  • Para processos em curso: decisões que tenham excluído réus sem extinguir o crédito poderão ensejar novos pedidos ou impugnações relativos à fixação dos honorários, com base na distinção reconhecida pelo STJ.

O que observar

  • Limites probatórios: cabe demonstrar nos autos a impossibilidade de quantificar o proveito patrimonial do excluído; simples alegação não basta.
  • Recursos e repercussão: a divergência interna e o fato de existir recurso relacionado ao tema perante o Supremo Tribunal Federal mantêm a questão em aberto quanto à última palavra constitucional, o que pode ensejar recepções distintas por tribunais estaduais e TRFs.
  • Modulação de efeitos: há potencial discussão sobre se a decisão produzirá efeitos retroativos em execuções já transitadas, ou se será aplicada apenas prospectivamente; isso dependerá de eventuais deliberações sobre modulação pelo próprio STJ ou pelo STF.
  • Risco de aumento de litigiosidade: a posição pode estimular ajuizamentos para testar a aplicação da equidade, exigindo do Judiciário critérios mais claros para uniformizar a fixação dos honorários nesses casos.

Conclusivamente, a Corte Especial do STJ consolidou uma via intermediária que preserva a lógica do Tema 1.076, mas reconhece que a peculiaridade das execuções fiscais com coobrigados pode inserir situações de proveito economicamente inestimável, legitimando a utilização do art. 85, §8º, para fixação equitativa dos honorários.

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