Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
TributárioANÁLISE

IBS e CBS: impacto da reforma no cálculo do PD&I e crédito

Exame técnico sobre se IBS e CBS integram o faturamento que fixa a contrapartida mínima em PD&I e o teto do crédito financeiro da Lei de TICs.

JOTA5 min de leitura
IBS e CBS: impacto da reforma no cálculo do PD&I e crédito

A reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) gerou dúvida jurídica relevante sobre se os novos tributos IBS e CBS devem compor o faturamento que serve de base para o investimento mínimo em PD&I exigido pela Lei de TICs, com reflexos diretos no cálculo do crédito financeiro previsto na Lei 8.248/1991. Essa indagação afeta hoje a apuração da contrapartida e os limites do benefício fiscal.

Contexto

A Lei de Incentivo às Tecnologias da Informação e Comunicação (Lei 8.248/1991, com alterações posteriores) foi adaptada pela Lei 13.969/2019 para transformar o antigo benefício vinculado ao IPI em um crédito financeiro condicionado ao cumprimento de requisitos produtivos e de investimento em PD&I. O Decreto 10.356/2020 regulamentou a aplicação prática desses requisitos, fixando, em seu art. 9º, a regra de que as empresas beneficiárias devem aplicar anualmente um percentual mínimo (regra geral de 4%) sobre uma base constituída pelo faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados. O §1º do art. 9º delimita o conceito de faturamento a ser considerado, excluindo, entre outros, “tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário”, ao passo que mantém na base os demais tributos incidentes.

A entrada em cena da Emenda Constitucional 132/2023 e da LC 214/2025 redesenhou o sistema tributário do consumo, criando o IBS e a CBS com características substantivas distintas do ICMS e do PIS/COFINS: são tributos não cumulativos, cuja base legal (art. 12 da LC 214/2025) exclui expressamente os próprios montantes do cálculo, e nos documentos fiscais são destacados “por fora”, adicionados ao total da nota e identificados separadamente pelos leiautes eletrônicos. Essa nova arquitetura dá margem a interpretações diversas quanto à inclusão desses valores no faturamento para fins do art. 9º do Decreto 10.356/2020.

O que foi decidido

Trata-se de uma análise normativa e interpretativa — não há ainda decisão judicial ou administrativa uniformizadora mencionada na fonte — que sustenta duas leituras possíveis: (i) argumentos sólidos apoiam a exclusão do IBS e da CBS da base de faturamento do PD&I, em razão de sua natureza não cumulativa, do destaque fiscal e do fato de não integrarem suas próprias bases de cálculo; (ii) contrapõe-se a literalidade do Decreto 10.356/2020, cuja expressão “na condição de mero depositário” pode impedir que se qualifique automaticamente o fornecedor de IBS/CBS como mero repassador do tributo, mantendo esses valores na base de cálculo.

Do ponto de vista prático, não existe ainda consenso normativo ou regulamentar que transforme a teoria em regra aplicada de forma uniforme: permanece espaço para controvérsia entre contribuintes, fiscalização e eventual judicatura, pois o Decreto não foi reescrito para contemplar a nova arquitetura tributária. Consequentemente, decisões administrativas ou judiciais futuras serão decisivas para pacificar o tratamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 9º, Decreto 10.356/2020 — define o percentual mínimo de investimento em PD&I e conceitua o faturamento bruto para fins da contrapartida, com exclusões específicas.
  • §1º, art. 9º, Decreto 10.356/2020 — exclui dos faturamentos descontos incondicionais, devoluções, vendas canceladas e tributos não cumulativos cobrados na condição de mero depositário.
  • Lei 13.969/2019, art. 3º — disciplina o cálculo do crédito financeiro relativo ao dispêndio em PD&I e estabelece limites percentuais vinculados à base do PD&IM.
  • Lei 8.248/1991 — norma matriz do incentivo às empresas de TIC e do crédito financeiro posterior.
  • Emenda Constitucional 132/2023 e LC 214/2025, art. 12 — institui IBS e CBS, define a base do tributo como valor da operação, excluindo expressamente IBS e CBS da sua própria base e organizando destaque “por fora” nos documentos fiscais.
  • Manual do MCTI (normas operacionais internas) — operacionaliza hoje a dedução do IPI e de ICMS-ST da base de contrapartida; mostra prática administrativa construída no regime anterior.

Nota sobre precedentes: ainda não há jurisprudência consolidada específica sobre IBS/CBS e o conceito de faturamento para a Lei de TICs; será relevante acompanhar decisões administrativas e judiciais que interpretem o rol de exclusões do Decreto 10.356/2020 à luz do novo sistema tributário.

Impacto prático

  • Advogados tributários: terão de preparar defesas técnicas e pareceres fundamentados em interpretação sistemática e teleológica, avaliando risco/benefício de postura administrativa vs. litigiosa; a estratégia de planejamento fiscal e de compliance deve considerar contingências sobre apuração retroativa do PD&IM e revisões de créditos.
  • Empresas beneficiárias e potenciais beneficiárias da Lei de TICs: podem ter aumentos ou diminuições significativas na contrapartida mínima de PD&I e nos tetos percentuais aplicáveis ao crédito financeiro, dependendo de inclusão ou exclusão de IBS/CBS; isso afeta projeções de investimento, fluxos de caixa e valuation de projetos.
  • Fisco e agências de fomento: necessidade de clareza procedimental pra evitar divergência de entendimento entre controlador fiscal e órgãos de incentivo (MCTI), inclusive em auditorias e prestações de contas.
  • Ações em curso: processos administrativos e judiciais que discutam competições sobre bases de cálculo terão potencial de efeitos multiplicadores sobre outros benefícios vinculados a faturamento.
  • Contrato e contabilidade: escrituração fiscal e layout dos documentos eletrônicos passam a ganhar centralidade, assim como a forma técnica de se registrar o destaque “por fora” e o momento do reconhecimento do tributo para fins gerenciais.

O que observar

  • Necessidade de posicionamento regulatório ou normativo convergente entre Receita Federal, MCTI e demais órgãos reguladores para uniformizar tratamento do faturamento da Lei de TICs diante de IBS/CBS; sem isso, litígio será provável.
  • Possibilidade de interpretação funcional do termo “mero depositário”, que pode ser usada em peças administrativas e judiciais para obter exclusão dos novos tributos da base de PD&IM; contrapartida é o risco de autuação fiscal e discussão sobre a natureza jurídica do contribuinte.
  • Questões processuais: decisões interlocutórias e medidas cautelares podem surgir para evitar alteração retroativa de bases de cálculo; ações declaratórias e repercussão geral (se for o caso) serão instrumentos estratégicos.
  • Risco de dupla consequência econômica: incluir IBS/CBS na base aumenta tanto a obrigação mínima de investimento quanto o teto do crédito financeiro, gerando disputas sobre compensação e sobre o real benefício econômico da inclusão.
  • Recomenda-se que empresas façam análises de sensitividade financeira e documentem posições técnicas para eventual defesa, mantendo cadastro de notas fiscais e destaque dos tributos conforme leiautes eletrônicos da LC 214/2025.

O que observar

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo