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STJ busca critério para honorários em habilitação e impugnação de crédito

A 2ª Seção do STJ debate tese vinculante sobre cálculo de honorários em incidentes de habilitação e impugnação de crédito na recuperação judicial e falência.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ busca critério para honorários em habilitação e impugnação de crédito
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está em processo de definição de uma tese vinculante sobre a incidência e o cálculo dos honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial e da falência. A discussão não se limita a decidir se os honorários são devidos, mas exige precisão sobre qual parâmetro utilizar: o proveito econômico aferível ou a fixação por equidade quando o benefício financeiro não for diretamente mensurável. A decisão terá efeito prático direto sobre a remuneração da advocacia, o estímulo à atuação técnica e o equilíbrio entre a proteção da massa falida e os direitos dos credores.

Contexto

Os incidentes de habilitação e impugnação de crédito são procedimentos processuais destinados a incluir ou qualificar créditos na lista de credores do processo de insolvência. Diferentemente de ações autônomas, esses incidentes ocorrem no bojo de um processo coletivo e podem influir sobremaneira na ordem de pagamento e na parcela efetivamente recebida pelo credor. A controvérsia sobre honorários de sucumbência nesses incidentes nasceu da dificuldade de fixar um parâmetro justo quando o proveito econômico do vencedor não é imediatamente quantificável — por exemplo, quando se discute a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) ou sua classificação (quirografário, trabalhista, com garantia real, tributário), e quando a resolução impacta a ordem de recebimento prevista na Lei 11.101/2005.

A divergência prática envolve duas linhas: uma que privilegia o cálculo a partir do valor efetivamente controvertido (pro rata do montante que mudou com a decisão) e outra que admite a fixação por equidade nos casos em que o benefício econômico direto não pode ser aferido. A questão importa porque a sistemática adotada influencia incentivos à atuação profissional, a previsibilidade das decisões e a segurança jurídica do sistema de insolvência.

O que foi decidido

A 2ª Seção reconheceu a necessidade de distinguir situações em que os incidentes geram proveito econômico mensurável das que não geram. Em linhas gerais, foram assinaladas duas linhas de aplicação: (i) quando o litígio incide sobre a existência, exigibilidade ou valor do crédito, o parâmetro primário será o proveito econômico, correspondente ao montante efetivamente controvertido; (ii) quando se discute a natureza ou a classificação do crédito — matéria que não se traduz, em regra, em proveito econômico imediato — os honorários devem ser fixados segundo critérios de equidade. O colegiado, contudo, optou por adiar a fixação de uma tese vinculante até que sejam melhor delineados critérios objetivos que permitam distinguir casos e evitar decisões tokenistas.

No método da equidade, o julgador terá margem para arbitrar o valor dos honorários, considerando fatores como a importância da causa, o grau de complexidade, o trabalho desenvolvido pela defesa e eventual repercussão para a massa e para os credores. Já na via do proveito econômico, a orientação é que a base de cálculo reflita a diferença entre o que o credor receberia na classificação originária e o que passará a receber após o reconhecimento judicial, ou ainda a diferença entre o valor pedido e o valor reconhecido quando se discute quantias.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — dispõe sobre a habilitação de créditos, classificação e ordem de pagamento, sendo referência para efeitos econômicos decorrentes da qualificação do crédito.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 85 — disciplina honorários advocatícios de sucumbência, incluindo critérios de fixação, percentual e parâmetros objetivos a serem considerados pelo julgador.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais sobre direito patrimonial e responsabilidade, relevantes na aferição do efetivo proveito patrimonial decorrente da decisão.
  • Constituição Federal/88, art. 5º — garantias fundamentais, como acesso à jurisdição, que justificam a tutela jurisdicional efetiva e a adequada remuneração pela atividade advocatícia.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal sobre a aplicação do art. 85 do CPC em procedimentos incidentais e sobre a possibilidade de fixação por equidade quando o benefício econômico não for objetivamente quantificável.

Impacto prático

  • Para advogados: a definição pode alterar substancialmente a remuneração em incidentes dentro de recuperações e falências; critérios restritivos de cálculo poderão reduzir a atratividade financeira para causas complexas, enquanto a equidade garante preservação razoável da remuneração quando o proveito não é líquido.
  • Para credores: a sistemática adotada afeta incentivos para impugnar e habilitar créditos; cálculo sobre o valor controvertido evita enriquecimento por sobreestimação do que foi discutido, mas pode desestimular defesas em disputas de natureza classificatória se os honorários forem ínfimos.
  • Para administradores e massa falida: decisões que estimulem impugnações com fixação elevada de honorários podem onerar a massa; critérios claros oferecem previsibilidade no dimensionamento de despesas processuais.
  • Para o Judiciário: a definição tende a uniformizar decisões e reduzir recursos repetitivos, desde que a tese vinculante traga parâmetros operacionais que minimizem margem de subjetividade.

O que observar

  • Precisão dos critérios: o tribunal precisará definir guias práticos para aferir o "valor efetivamente controvertido" — por exemplo, como calcular diferenças em acolhimentos parciais e em situações de garantias parciais (cessão fiduciária proporcional).
  • Natureza recíproca: casos de acolhimento parcial podem exigir sucumbência proporcional e recíproca; a sistemática deverá prever tratamento simétrico para evitar distorções.
  • Classificação dos honorários: será necessário aclarar se os honorários decorrentes desses incidentes são concursais ou extraconcursais para fins de pagamento e preferência.
  • Risco de incentivos perversos: critérios muito restritivos de base de cálculo podem precarizar a defesa técnica, enquanto critérios excessivamente generosos podem onerar a massa e premiar disputas de alto valor apontadas apenas formalmente.
  • Recursos e modulação: aguarda-se a formulação definitiva da tese vinculante e eventual modulação de efeitos pelo próprio tribunal para proteger decisões transitadas e processos em curso.

A decisão final do STJ deverá conciliar a busca por parâmetros objetivos — essenciais à previsibilidade e à proporcionalidade — com a flexibilidade que a equidade oferece frente a litígios cuja repercussão econômica não seja imediatamente mensurável. Para a advocacia e para o sistema de insolvência, o equilíbrio entre a aferição do proveito econômico e a adoção criteriosa da equidade será determinante para a qualidade da defesa técnica e para a proteção dos interesses coletivos da massa e dos credores.

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