STJ exige intimação do terceiro antes de declarar fraude à execução fiscal
A 2ª Turma do STJ decidiu que, em execução fiscal, o terceiro adquirente deve ser intimado para apresentar embargos de terceiro antes de se declarar fraude à execução; impacto prático atinge rito e garantias processuais.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia intimação do terceiro adquirente para que este possa opor embargos de terceiro. Na prática imediata, a decisão reforça a exigência do contraditório e da ampla defesa antes de declarar a ineficácia de alienações realizadas pelo devedor tributário.
Contexto
A controvérsia insere-se na interface entre o regime especial da cobrança fiscal e as formalidades do processo civil comum. No processo de execução fiscal há forte política pública de recuperação do crédito tributário inscrito em dívida ativa, que historicamente inspira procedimentos e presunções de eficácia para proteção do erário. Por outro lado, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê — em seu art. 792, §4º — formalidade processual específica quando se cogita fraude à execução: a intimação do terceiro adquirente para que, caso queira, apresente embargos de terceiro. O ponto controvertido era se essa garantia do CPC se aplica também às execuções fiscais, dadas as regras gerais do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), em especial o art. 185, que prescreve que o devedor responde com a totalidade dos bens e rendas pela obrigação tributária, o que foi interpretado pela Fazenda Nacional como conferidor de caráter absoluto à declaração de fraude sem necessidade de manifestação do adquirente.
A matéria tem repercussão prática elevada: atinge negócios jurídicos envolvendo cessão de créditos ou alienação de bens por devedores fiscais e delimita o âmbito do contraditório em fases sensíveis da execução fiscal, podendo mudar a estratégia de cobrança e de defesa em demandas tributárias.
O que foi decidido
A maioria da 2ª Turma entendeu que a norma do Código de Processo Civil que prevê a intimação do terceiro adquirente no processo de fraude à execução (art. 792, §4º, CPC) é aplicável também às execuções fiscais. Assim, antes de declarar a ineficácia do negócio jurídico realizado pelo devedor e atribuir ao bem ou ao direito a condição de bens penhoráveis, o juiz deve determinar a intimação do adquirente para que ele exerça seu direito de defesa mediante embargos de terceiro. A turma julgadora negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Os ministros que acompanharam a divergência vencedora enfatizaram que a intimação não é mera formalidade processual, mas garantia essencial do sistema acusatório e do devido processo legal: assegurar que o titular de um direito vulnerado pela declaração de ineficácia tenha oportunidade efetiva de demonstrar sua posse ou domínio e, se for o caso, a boa-fé na aquisição.
A relatora vencida sustentou que a primazia da legislação tributária (art. 185 do CTN) inviabilizaria a aplicação das formalidades previstas no CPC, por conta da presunção legal objetiva de responsabilidade patrimonial do devedor tributário. Essa posição foi superada pela leitura de que o regime processual comum protege direitos fundamentais processuais do terceiro, que não podem ser suprimidos simplesmente em razão da natureza tributária da dívida.
Base normativa e precedentes
- Art. 792, §4º, CPC (Lei 13.105/2015) — impõe a intimação do terceiro adquirente para opor embargos de terceiro nas hipóteses de alegada fraude à execução.
- Art. 185, CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina a responsabilidade patrimonial do devedor tributário, com redação que tradicionalmente enfatiza a abrangência dos bens e rendas como garantia do crédito tributário.
- Art. 123, CTN (Lei 5.172/1966) — limita a eficácia de convenções particulares que tendam a elidir responsabilidade tributária, e foi invocado na divergência vencida para reforçar a rigidez do regime tributário.
- CPC (Lei 13.105/2015) — princípio do contraditório e da ampla defesa aplicáveis a todo processo judicial.
- Jurisprudência: a decisão dialoga com precedentes que valorizam garantias processuais formais mesmo em execuções especiais, além da jurisprudência consolidada do tribunal acerca de proteção do terceiro adquirente por meio dos embargos de terceiro.
Impacto prático
- Advogados de contribuintes e terceiros adquirentes: poderão exigir a intimação prévia como condição processual para que o juiz reconheça fraude à execução, abrindo oportunidade para embargos de terceiro e discussão fática sobre posse, domínio e boa-fé.
- Fazenda Nacional e procuradorias fiscais: terão redução da imediata eficácia prática de medidas que declaram a ineficácia de alienações; a persecução fiscal passará a observar etapa processual suplementar, o que pode alongar prazos e demandar novas estratégias (p.ex. provas robustas desde a petição inicial).
- Empresas e investidores: operações de compra de ativos de devedores fiscais ganham proteção adicional; o risco de perda patrimonial por reconhecimento sumário de fraude à execução fica mitigado pela garantia do contraditório.
- Processos em curso: execuções fiscais nas quais a declaração de fraude foi decretada sem intimação prévia ao adquirente poderão comportar impugnações, reabertura de fase probatória ou recursos específicos apontando nulidade relativa por cerceamento de defesa.
O que observar
- Recurso e modulação: cabe atenção aos recursos cabíveis contra o acórdão e à possibilidade de uniformização da matéria em eventual recurso especial repetitivo ou, em grau máximo, discussão no âmbito de repercussão geral no STF, caso se invista matéria constitucional.
- Provas e instrução: a exigência de intimação pressupõe que o processo ofereça condições mínimas de instrução para o exercício efetivo dos embargos de terceiro; debates sobre ônus da prova e limites dos embargos poderão emergir com maior frequência.
- Risco de judicialização prolongada: a regra beneficia garantias processuais, mas pode onerar a celeridade buscada nas execuções fiscais; isso exige que a Fazenda aperfeiçoe argumentação probatória prévia para demonstrar a natureza fraudulenta da alienação.
- Interpretação do art. 185 do CTN: permanece a tensão entre a presunção de responsabilidade patrimonial do devedor e as garantias processuais do adquirente; novos casos e decisões posteriores poderão afinar os contornos dessa interação.
Em síntese, a decisão realça que, mesmo diante da especialidade do direito tributário e da necessidade de efetividade da cobrança fiscal, não é admissível sacrificar o contraditório do terceiro adquirente. A aplicação do art. 792, §4º, do CPC às execuções fiscais equilibra a proteção do crédito público com garantias processuais fundamentais, obrigando operadores a repensarem estratégias probatórias e processuais em execuções de dívida tributária.
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