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STJ mantém condenação por improbidade em nomeações de parentes

A 2ª turma do STJ confirmou condenação de ex-prefeita por nomear parentes de vereador, reafirmando dolo e preservando coisa julgada.

Migalhas4 min de leitura
STJ mantém condenação por improbidade em nomeações de parentes

A decisão da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma ex-prefeita de Reginópolis/SP por prática de improbidade administrativa em razão da nomeação de dois parentes de vereador para cargos comissionados. O colegiado, por maioria, rejeitou a ação rescisória proposta pela ex-prefeita, preservando a decisão condenatória que impôs suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil. A divergência ficou a cargo da ministra que não identificou elementos suficientes para desfazer a coisa julgada nem para aplicar a nova disciplina da LIA a título de retroação.

Contexto

A controvérsia nasce da nomeação, no curso do mandato municipal entre 2001 e 2004, de dois parentes de um vereador para funções em comissão. Na esfera administrativa e judicial local houve condenação por violação dos princípios da administração pública — notadamente os da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal — e por prática de ato de improbidade na forma que enseja responsabilidade e sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Posteriormente, a ex-prefeita ingressou com ação rescisória visando desconstituir o acórdão condenatório. Alegou, entre outros pontos, que o dolo teria sido presumido a partir da mera ilegalidade das nomeações e que o Supremo Tribunal Federal teria declarado inconstitucional lei municipal que proibira contratações, em razão de vício de iniciativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a rescisória, asseverando que a condenação não dependia diretamente da validade formal da lei municipal, mas sim da observância dos princípios constitucionais e da análise do elemento subjetivo no julgamento originário.

A questão chegou ao STJ, onde houve voto-vista que propôs acolhimento da rescisória. No julgamento final a turma manteve, por maioria, a decisão condenatória original.

O que foi decidido

A turma do STJ decidiu manter a improcedência da ação rescisória e, consequentemente, a condenação por improbidade administrativa. A decisão que prevaleceu entendeu que a conduta da gestora e o elemento subjetivo (dolo) foram efetivamente examinados no acórdão original e revalidados em instâncias superiores, o que impede a rescisão por ausência de fundamentação jurídica adequada.

Em voto divergente, o relator sustentou que o dolo havia sido presumido a partir da ilegalidade das nomeações e do conhecimento que a prefeita deveria ter acerca da vedação, tendo ainda ressaltado a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal pelo STF como elemento relevante para afastar a culpabilidade. A divergência foi acompanhada por apenas um ministro; a maioria, no entanto, acompanhou o voto que preservou a coisa julgada e recusou a aplicação retroativa da alteração legislativa da LIA a condenações transitadas em julgado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública; violações podem configurar ato de improbidade.
  • Lei 8.429/1992 (LIA) — tipificação dos atos de improbidade administrativa e sanções (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e ressarcimento ao erário).
  • Consolidação da coisa julgada — decisão penal/administrativa/judicial transitada em julgado ou confirmada por tribunais superiores tem presunção de regularidade e limita hipóteses de rescisão.
  • Jurisprudência consolidada do STJ e STF — análise prévia do dolo e da conduta em julgamentos originários impede revisão em sede rescisória quando não demonstrada violação legal grave que autorize a desconstituição.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão reforça a dificuldade de reverter condenações por improbidade quando o acórdão originário já analisou e fundamentou o elemento subjetivo; a ação rescisória terá campo restrito onde houver clara violação de lei federal ou omissão/contradição grave.
  • Para gestores públicos e procuradorias municipais: reforça a necessidade de cautela nas nomeações com potencial conflito de interesse e no respeito aos princípios do art. 37 da CF/88; eventual edição de normas municipais sobre proibições de contratação deve observar iniciativa e forma legislativa para evitar invalidade.
  • Para partes em tramitação: processos de improbidade com decisões transitadas ou confirmadas por tribunais superiores terão maior estabilidade, reduzindo espaço para revisão com base em mudanças legislativas posteriores à coisa julgada.

O que observar

  • Alcance da reforma da LIA: ainda que existam alterações normativas posteriores, o tribunal ressaltou que a nova disciplina não retroage para atingir decisões já transitadas em julgado; há, portanto, risco reduzido de reabertura de casos antigos com base em mudança legislativa.
  • Prova do dolo: a discussão sobre dolo presumido a partir da ilicitude formal das nomeações permanece sensível. A jurisprudência tende a exigir exame concreto do elemento subjetivo; porém, situações em que o gestor tinha conhecimento inequívoco da vedação podem sustentar presunção relativa de culpa.
  • Recursos cabíveis e modulação: caso haja repercussão em maior escala, questões sobre modulação de efeitos e uniformização de entendimento podem chegar a colegiados superiores, com eventual repercussão em teses repetitivas.
  • Risco de responsabilização por nepotismo e atos de improbidade: gestores devem adotar políticas internas, consultorias jurídicas e decisões administrativas motivadas para reduzir exposição a ações de improbidade.

Conclusivamente, o acórdão do STJ reafirma a proteção da coisa julgada e a exigência de análise fundamentada do dolo em casos de improbidade, ao mesmo tempo em que confirma a exposição jurídica decorrente de nomeações que afrontem os princípios constitucionais da administração pública. Processo citado: AREsp 2.022.847.

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