STJ reconhece nulidade quando júri ignora excesso culposo
STJ anulou julgamento do Tribunal do Júri por omissão da pergunta sobre excesso culposo, afirmando que jurados devem avaliar tese subsidiária quando rejeitam absolvição.

O Superior Tribunal de Justiça anulou um julgamento pelo Tribunal do Júri em que os jurados não foram chamados a avaliar o chamado excesso culposo na legítima defesa, determinando a realização de novo júri. A decisão, proferida pela ministra responsável, reafirma exigência processual de que teses subsidiárias apontadas em plenário não podem ser preteridas sem análise pelo Conselho de Sentença, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Contexto
A discussão centra-se na extensão do dever do juiz-presidente do Tribunal do Júri de formular ao Conselho de Sentença todas as perguntas necessárias para que os jurados se posicionem sobre as teses concretamente postuladas pelas partes, inclusive alternativas ou subsidiárias. Em julgamentos por homicídio doloso em que a defesa sustenta hipótese de legítima defesa (plena ou putativa), cabe ponderar se, se rejeitada a tese absolutória, o plenário também deve deliberar sobre eventual excesso culposo — isto é, se a reação inicialmente defensiva teria extrapolado por culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
A controvérsia já produziu decisões divergentes nos tribunais: há decisões que permitem que o magistrado deixe de submeter quesito sobre excesso culposo quando entende haver incompatibilidade com a tese principal; outras, em sentido contrário, exigem a avaliação pelo júri. A relevância prática é alta, porque a exclusão do exame do quesito subsidiário pode eliminar um caminho de absolvição ou atenuação de pena, afetando a amplitude da defesa e o resultado do julgamento popular.
O que foi decidido
A ministra do STJ entendeu que a ausência de pergunta sobre o excesso culposo, quando suscitada pela defesa em plenário, configura nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, impondo a anulação de ofício e a realização de novo júri. O fundamento central é que o excesso culposo tem autonomia jurídica em relação à tese de legítima defesa plena ou putativa: mesmo quando os jurados rejeitam a absolvição, permanece a necessidade de verificar se a conduta do agente excedeu os limites da reação por culpa.
Na hipótese concreta, a defesa pediu absolvição com base em legítima defesa putativa; após rejeição da absolvição pelo Conselho de Sentença, o juiz deixou de formular o quesito relativo ao exagero culposo sob o argumento de incompatibilidade das teses. O STJ considerou que essa conduta impediu o Conselho de Sentença de analisar tese subsidiária expressamente sustentada, violando o direito de defesa e as regras formais de composição das perguntas ao júri.
Base normativa e precedentes
- Art. 483, §4º, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — prevê regras sobre perguntas ao Conselho de Sentença; a omissão no quesito configuraria ofensa ao dispositivo.
- Súmula 156, STF — entendimento consolidado do Supremo sobre nulidade do julgamento quando ausente quesito indispensável, invocado pela defesa como argumento de nulidade.
- Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV — garantia ao devido processo legal, ampla defesa e ao acesso à jurisdição; fundamentos constitucionais subjacentes à necessidade de pleno exame das teses em plenário.
- Jurisprudência do STJ — decisões anteriores no sentido de que questões subsidiárias relevantes devem ser submetidas ao Conselho de Sentença; também reconhecidas divergências internas, as quais motivaram a reafirmação do entendimento adotado no caso.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a estratégia de arguir expressamente, em plenário, quesitos subsidiários (excesso culposo, estado de necessidade putativo, etc.) e solicitar formalmente a inclusão das perguntas ao Conselho de Sentença; omissões do juiz podem fundamentar habeas corpus ou recurso especial por nulidade.
- Para magistrados do júri: impõe cautela ao indeferir ou suprimir quesitos suscitados pela defesa sob argumento de contradição aparente; é necessário fundamentar com base legal e observar o dever de garantir a plenitude da apreciação pelo Conselho de Sentença.
- Para o Ministério Público: alerta sobre a necessidade de prever, na instrução e em alegações finais, a estrutura de quesitos que permita ao júri decidir não só sobre a materialidade e autoria, mas também sobre teses subsidiárias relevantes.
- Para réus e sociedade: preserva a função do Tribunal do Júri como espaço de deliberação sobre causas exculpatórias e moduladoras da responsabilidade, evitando que formalismos restrinjam linhas de decisão que podem afetar a liberdade ou a pena.
O que observar
- Modulação de efeitos: o caso confirmou a anulação e a determinação de novo julgamento sem indicação de modulação ampla; em situações semelhantes, tribunais poderão negar efeito retroativo às decisões, cabendo observar decisões futuras sobre aplicação temporal.
- Recursos cabíveis: além do habeas corpus, decisões de instância superior podem ser objeto de recurso especial por violação de dispositivo federal (CPP) e, dependendo do contexto, provocar reclamação ou recurso extraordinário se houver afronta à Constituição.
- Risco de formalismo defensivo: advogados devem documentar nos autos e em plenário os pedidos de inclusão de quesitos subsidiários, para criar prova robusta de omissão e possibilitar a reforma em instância superior.
- Divergência jurisprudencial: persiste a necessidade de acompanhamento de novos precedentes do STJ e do STF para consolidar a aplicação uniforme da exigência; a decisão reforça, entretanto, tendência à proteção da amplitude da defesa no júri.
Em síntese, a decisão do STJ reforça que, no processo do júri, a omissão de perguntas relativas a teses subsidiárias suscitadas em plenário (como o excesso culposo na legítima defesa) compromete a integridade do julgamento e autoriza a anulação por cerceamento de defesa, reafirmando normas do Código de Processo Penal e garantias constitucionais relacionadas ao devido processo legal.
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