TJRJ aceita curso de Libras como remição de pena e amplia reinserção
Tribunal do Rio de Janeiro valida horas de curso de Libras para remição de pena no regime semiaberto; medida combina execução penal e inclusão social.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro iniciou nova turma de curso de Língua Brasileira de Sinais (Libras) destinada a presos em regime semiaberto, cuja frequência será contabilizada para fins de remição de pena. A iniciativa decorre de parceria entre órgãos do próprio tribunal e a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (Vepema), com coordenação pedagógica local.
Contexto
A remição de pena por estudo e trabalho é instituto consagrado na legislação de execução penal e tem por finalidade instrumental a ressocialização do condenado, reduzindo o tempo de privação de liberdade mediante atividades que promovam qualificação e reinserção social. A discussão prática que vem se intensificando nos tribunais é sobre quais atividades e quais parâmetros de comprovação satisfazem os requisitos para o reconhecimento das horas como efetiva remição, especialmente quando se tratam de cursos com dupla finalidade — social e profissional — como o de Libras.
Há ainda uma conexão normativa e política importante: a promoção do ensino e da difusão de Libras no Brasil é norma consolidada desde a Lei 10.436/2002 e seu decreto regulamentador (Decreto 5.626/2005), e integra políticas públicas de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A conjugação dessas normas com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) abre espaço para iniciativas que cruzem direitos sociais, educação e execução penal.
O que foi decidido
A iniciativa do TJRJ formaliza que a participação e conclusão do curso de Libras por apenados atendidos pela Vepema resultarão no desconto de horas da pena — isto é, remição. A execução prática envolve coordenação pedagógica, registro da frequência e comprovação de aproveitamento. O objetivo declarado é duplo: cumprir a função legal de remição prevista na Lei de Execução Penal e promover difusão da língua de sinais, além de potencial capacitação profissional que pode favorecer a reintegração.
Os fundamentos implícitos na medida são dois: (i) o ensino de Libras enquadra-se como atividade educacional passível de remição, nos moldes previstos na Lei de Execução Penal; (ii) o caráter inclusivo e formativo do curso atende aos fins ressocializadores que justificam a redução de pena como estímulo a condutas voltadas ao trabalho e ao estudo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade, fundamentos para políticas de inclusão e tratamento humano na execução penal.
- Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984 — art. 126 — prevê a remição da pena por trabalho e por estudo, estabelecendo parâmetros para a redução do tempo de cumprimento da pena mediante atividades laborais e educacionais.
- Lei 10.436/2002 — reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas, base legal para ações educativas em Libras.
- Decreto 5.626/2005 — regulamenta a Lei 10.436/2002, detalhando a promoção, difusão e ensino de Libras em órgãos públicos e programas educacionais.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — impõe obrigações de acessibilidade e inclusão, reforçando o valor social de iniciativas que capacitem tanto pessoas surdas quanto ouvintes para a comunicação em Libras.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais de execução penal — entende que atividades educacionais e de formação profissional, devidamente comprovadas, podem ensejar remição, desde que respeitados requisitos formais de comprovação e aproveitamento.
Impacto prático
- Para apenados: possibilita redução efetiva da pena mediante participação em curso que alia capacitação técnica (Libras) e inclusão social; abre caminho para oportunidades profissionais como intérprete ou mediador em contextos de acessibilidade.
- Para a vara de execuções: impõe a necessidade de estrutura para registro de frequência, avaliação de aprendizagem e emissão de certificados que suportem o pedido de remição nos autos de execução penal.
- Para defensores públicos e advogados: cria argumento técnico para pleitear remição quando houver oferta curricular consistente e comprovação documental; demanda atenção à qualidade do curso e critérios de aferição de aproveitamento.
- Para órgãos públicos e instituições parceiras: reforça a possibilidade de cooperação interinstitucional (tribunais, escolas, ONGs) para programas de educação em meio aberto ou regime semiaberto, potencializando políticas de reinserção.
O que observar
- Comprovação e formalização: é crucial que a Vepema e o TJRJ adotem critérios claros de carga horária, avaliação e emissão de comprovantes para evitar impugnações em fase de execução; a segurança jurídica do desconto depende de documentação robusta.
- Quantificação das horas: a Lei de Execução Penal prevê parâmetros gerais; permanece a necessidade de compatibilizar carga horária do curso com a proporção de remição admitida pela lei e com as instruções locais de execução penal.
- Repercussões recursais: decisões administrativas de remição podem ser questionadas em sede de execução e, eventualmente, apeladas; defensores e Ministério Público poderão discordar sobre critérios de aproveitamento.
- Modulação de efeitos e uniformização: seria desejável orientação normativa do tribunal de execução ou mesmo do Conselho Nacional de Justiça para padronizar procedimentos de remição por cursos específicos, evitando decisões díspares entre varas.
- Perspectiva de inclusão além da remição: o valor social do curso — fortalecimento da comunicação com pessoas surdas e inclusão profissional — merece acompanhamento para avaliar se a remição traduz efetiva reinserção ou apenas atenua pena sem ganhos reais de empregabilidade.
Conclusão: a iniciativa do TJRJ conecta o instituto da remição de pena com políticas públicas de acessibilidade e educação, reforçando o objetivo ressocializador da execução penal. Para garantir eficácia e segurança jurídica, a implementação precisa de critérios formais de aferição, documentação consistente e, idealmente, uniformização procedimental que resguarde direitos e confere previsibilidade aos interessados.
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