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STJ: obrigação de fazer mensurável integra base dos honorários

O STJ consolidou que, quando a obrigação de fazer for quantificável, seu valor compõe a base para cálculo dos honorários sucumbenciais — repercussão em ações contra planos de saúde.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: obrigação de fazer mensurável integra base dos honorários

A decisão monocrática do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no Superior Tribunal de Justiça determinou que, quando uma obrigação de fazer for economicamente mensurável, o montante correspondente deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Em termos práticos, a operadora de plano de saúde foi condenada a incluir no cálculo dos honorários o valor relativo à cirurgia que foi obrigada a custear.

Contexto

A controvérsia situa-se na interseção entre o regime dos honorários sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a natureza das condenações em obrigações de fazer. Tradicionalmente, o cálculo dos honorários tem como referência o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando este não for mensurável, o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). O problema prático que se repete em judiciários estaduais e federais é identificar se uma condenação que impõe prestação específica — como o custeio de procedimento médico — integra o “valor da condenação” quando tal prestação pode ser convertida em cifra monetária.

Há precedentes no STJ e divergência doutrinária sobre se apenas condenações em dinheiro compõem a base ou se o conteúdo econômico das obrigações de fazer e não fazer também deve ser considerado. A 2ª Seção do STJ vinha adotando orientação no sentido de que, quando a obrigação de fazer for mensurável, seu valor integra a base de cálculo dos honorários. O caso em análise envolve plano de saúde e cirurgia de osteotomia negada inicialmente, discutindo simultaneamente a existência de dano moral e a forma de apuração da base honorária.

O que foi decidido

O ministro acompanhou, quanto ao pedido de dano moral, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, assinalando que a simples recusa inicial à cobertura, isoladamente, não configura dano moral presumido, em consonância com o Tema 1.365 do STJ, que exige elementos adicionais para a caracterização do dano. Assim, manteve a negativa de dano moral por ausência de prova de lesão extrapatrimonial decorrente da conduta da operadora.

Por outro lado, no que toca aos honorários sucumbenciais, o ministro deu parcial provimento ao recurso do autor. A decisão confirma que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, quando a obrigação de fazer imposta ao réu for passível de valoração econômica (isto é, quando for mensurável em termos monetários), esse valor deve ser computado como base para a fixação dos honorários advocatícios. Em consequência, determinou-se que os honorários fossem calculados considerando o preço do procedimento cirúrgico que a operadora foi obrigada a custear.

Os fundamentos centrais foram: (i) observar o critério legal do proveito econômico e da condenação como parâmetros para a fixação dos honorários; (ii) reconhecer que a obrigação de fazer, quando conversível em valor determinável, representa resultado econômico da demanda; e (iii) evitar subestimação dos honorários quando o efetivo benefício econômico da sentença extrapola a mera condenação pecuniária registrada como quantia no processo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, §2º, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
  • Súmula nº 7, STJ — veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, razão pela qual o magistrado não reavaliou a questão fática relativa à eletividade do procedimento.
  • Tema 1.365, STJ — delimita que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral in re ipsa; são necessários outros elementos para provar o prejuízo moral.
  • Jurisprudência da 2ª Seção do STJ — orientação consolidada no sentido de que obrigações de fazer economicamente mensuráveis integram a base de cálculo dos honorários.

Impacto prático

  • Para advogados: amplia-se a base de cálculo possível para a fixação de honorários em ações que pleiteiam obrigações de fazer conversíveis em quantia, especialmente em demandas contra planos de saúde; é recomendável que a petição inicial e recursos evidenciem o valor econômico do cumprimento específico para garantir base de sucumbência adequada.
  • Para operadores de planos e empresas: aumenta a exposição ao pagamento de honorários quando condenados a custear tratamentos, procedimentos ou fornecimento de bens cujo preço seja identificável; as estratégias de defesa devem abordar não só a questão da procedência do pedido, mas também a mensuração do eventual encargo.
  • Para o Judiciário: reforça-se a necessidade de quantificação do proveito econômico nas sentenças que impõem obrigações de fazer, para fins de correta fixação da verba sucumbencial.
  • Em execuções em curso: possivelmente provocará revisões nos cálculos de sucumbência e impulsionará execuções por honorários incidentes sobre valores de obrigações de fazer já reconhecidas.

O que observar

  • A mensuração do valor da obrigação de fazer exige prova robusta do custo do cumprimento; omissões probatórias podem inviabilizar a inclusão do montante na base honorária.
  • A decisão foi monocrática; casos semelhantes podem consolidar-se em acórdãos colegiados, com possível pedido de uniformização pela 2ª Seção ou repercussão em recursos repetitivos.
  • Riscos práticos: contestações sobre o critério de valoração (preço de mercado, tabela do próprio plano, orçamentos) poderão gerar litígios acessórios sobre a base de cálculo dos honorários.
  • Recursos cabíveis e modulação: dependendo do desfecho colegiado futuro, há espaço para debates sobre eventual modulação de efeitos em demandas já transitadas em julgado — tema que exige atenção dos advogados para medidas executórias e revisões.

Em síntese, a decisão reforça a noção de que o resultado econômico concreto da demanda é o parâmetro relevante para a fixação dos honorários sucumbenciais; quando a obrigação de fazer comporta valoração, esta não pode ser desconsiderada sem esvaziar a finalidade remuneratória dos honorários previstos no Código de Processo Civil.

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