TJ-SP: protocolo não inicia prescrição de honorários sem notificação
TJ-SP entendeu que a contagem do prazo prescricional para honorários só começa com ciência inequívoca do advogado, não com mero protocolo nos autos.

A contagem do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios, após revogação de mandato, exige ciência inequívoca do advogado sobre a destituição — mero protocolo nos autos não é suficiente. A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que reconhecera a prescrição quinquenal e determinou devolução dos autos para novo processamento, reiterando alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contexto
A controvérsia toca ponto recorrente na prática forense: quando começa a correr o prazo prescricional para a demanda de arbitramento ou cobrança de honorários advocatícios quando o cliente revoga o mandato antes de encerrado o processo principal? Há duas posições que se chocam na jurisprudência e na doutrina: uma considera que o ato unilateral de revogação é perfeito e tem efeitos imediatos na data do protocolo nos autos, suficiente para deflagrar a prescrição; outra exige prova de comunicação efetiva ao advogado — notificação pessoal, intimação ou publicação — para que o prazo prescricional comece a fluir. A questão importa porque define marcos de segurança jurídica para procuradores e partes, influencia estratégias de propositura de ações de cobrança e impacta a possibilidade de extinção de processos por prescrição.
No caso julgado pelo TJ-SP, o juiz de primeiro grau fixou como termo inicial o registro do pedido de revogação no processo originário e declarou a ação do advogado extinta por prescrição quinquenal. O recorrente alegou que só tomou ciência com a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico e trouxe elementos fáticos relativos à suspensão de prazos em razão da pandemia e ao trânsito em julgado da causa principal.
O que foi decidido
A turma acolheu o recurso do advogado e anulou a sentença de extinção por prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento dos méritos. O tribunal entendeu que, em hipóteses de resilição unilateral antes do encerramento do processo originário, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários demanda demonstração de ciência inequívoca por parte do patrono destituído. No caso concreto, essa ciência só ocorreu com a publicação do despacho que registrou a revogação no órgão oficial de imprensa, e não com a simples protocolização da petição de revogação nos autos.
O relator salientou que os réus não comprovaram notificação pessoal anterior à publicação, pelo que o movimento burocrático de protocolo não configura, por si só, elemento apto a deflagrar a marcha da prescrição. Em razão disso, tendo a ação de arbitramento sido proposta dentro do quinquênio contado a partir da data da publicação, não estava fulminada pela prescrição.
Base normativa e precedentes
- Art. 25, inciso V, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — estabelece a pretensão de arbitramento de honorários como prazo prescricional próprio.
- Art. 206, §5º, inciso II, Código Civil (Lei 10.406/2002) — fixa prazo prescricional quinquenal aplicável às verbas decorrentes de prestação de serviço, incluindo honorários advocatícios.
- Jurisprudência consolidada do STJ — condiciona a deflagração da prescrição à comunicação inequívoca do advogado sobre a destituição, quando a revogação ocorre antes do término do processo originário.
- Princípios processuais — boa-fé objetiva e segurança jurídica, que orientam a necessidade de ato comunicativo eficaz para iniciar prazos.
Impacto prático
- Para advogados: amplia a proteção contra perda do direito de cobrança por prescrição quando não há prova de notificação pessoal ou outro meio inequívoco de ciência sobre a revogação; recomenda-se conservar prova de ciência/recebimento e adotar diligência para acompanhar publicações oficiais.
- Para clientes/ex-representados: impõe ônus probatório para demonstrar que o advogado teve ciência do fim do mandato em data anterior ao protocolo; torna menos automático o argumento de que o protocolo nos autos basta para iniciar contagem.
- Para magistrados e varas cíveis/privativas: orienta cuidados na análise do termo inicial prescricional, exigindo produção probatória sobre comunicação efetiva e considerando as publicações oficiais como marco relevante.
- Para ações em curso: muitos processos em que a prescrição foi decretada com base em protocolo poderão ensejar impugnações ou recursos diante da necessidade de prova de ciência inequívoca.
O que observar
- Prova do ato comunicativo: as partes devem juntar aos autos documentos que demonstrem notificação pessoal, AR, e‑mails com confirmação de leitura ou publicação oficial indicando a ciência do advogado.
- Suspensão de prazos e efeitos temporais: eventuais interrupções ou suspensões de prazos (ex.: medidas emergenciais durante a pandemia) podem alterar contagens; é necessário calcular termos levando em conta tais suspensões e eventuais decisões supervenientes sobre computação de prazos processuais.
- Recursos e modulação: decisões do TJ-SP que consolidem esse entendimento podem ser objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça; atenção à possibilidade de modulação de efeitos em casos de grande impacto econômico ou segurança jurídica.
- Orientação prática para escritórios: adotar rotina de comunicação formal e assinada quando confiarem no término de mandato e documentar toda ciência, preservando arquivos de publicações e intimações.
Conclusivamente, o acórdão reforça padrão probatório exigente para a configuração do termo inicial da prescrição em matérias de honorários: não basta a regularidade formal do protocolo nos autos, exige-se demonstração de que o advogado foi efetivamente cientificado, com preferência por marco materializado em publicação oficial ou notificação pessoal.
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