STJ obriga plano de saúde a cobrir feminização facial para trans
Terceira Turma confirma cobertura de cirurgia de afirmação de gênero e afasta tese de procedimento estético invocada pela operadora.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta a uma operadora de plano de saúde para custear cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária transexual. O colegiado, ao julgar o REsp 2.233.591, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o procedimento integra o processo de afirmação de gênero, está contemplado na TUSS e no rol da ANS e, portanto, não pode ser recusado sob o argumento de finalidade estética.
Contexto
A controvérsia sobre o alcance da cobertura assistencial em planos de saúde para pessoas trans é recorrente nos tribunais. Operadoras frequentemente sustentam que cirurgias associadas à transição — sobretudo as que envolvem alterações faciais e corporais não genitais — teriam natureza estética e estariam fora do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse entendimento, contudo, vem sendo progressivamente desconstruído à luz do conceito ampliado de saúde adotado pela Organização Mundial da Saúde, que abandonou a classificação patologizante da transexualidade e passou a tratar a chamada incongruência de gênero como condição ligada à saúde sexual.
No plano interno, o Conselho Federal de Medicina disciplina há anos os critérios para os procedimentos de afirmação de gênero, e o Sistema Único de Saúde mantém, desde 2008, o Processo Transexualizador, com diretrizes para atendimento integral. A discussão na esfera privada, todavia, encontra resistência quando se trata de cirurgias além da redesignação sexual, como mastectomia, mamoplastia de feminização e, justamente, a feminização facial — conjunto de intervenções destinadas a harmonizar traços do rosto com a identidade de gênero feminina.
O que foi decidido
A Terceira Turma, acompanhando integralmente o voto da relatora, negou provimento ao recurso da operadora e confirmou a obrigação de custeio. A relatora consignou que a incongruência de gênero é reconhecida pela OMS e pelo CFM como condição relacionada à saúde sexual, capaz de gerar sofrimento psíquico intenso, o que legitima medidas terapêuticas voltadas à adequação corporal à identidade autopercebida.
A ministra destacou que os procedimentos de feminização facial foram prescritos pelo médico assistente, são reconhecidos pelo CFM como parte do processo de afirmação de gênero, integram o Processo Transexualizador do SUS e estão listados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e no rol da ANS, sem diretrizes específicas de utilização que restrinjam sua cobertura. Afastou, assim, a tese da natureza estética: a finalidade da cirurgia é promover a autoafirmação de gênero e prevenir agravos decorrentes do estigma social, integrando o conceito de saúde integral.
Base normativa e precedentes
- Art. 196 da CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado, base do conceito de integralidade que orienta a interpretação do contrato privado de assistência.
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana, fundamento para a tutela da identidade de gênero.
- Lei 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde; o art. 10 elenca taxativamente as hipóteses de exclusão de cobertura, entre as quais não se enquadra a feminização facial quando prescrita com finalidade terapêutica.
- Lei 14.454/2022 — alterou a Lei 9.656/1998 para flexibilizar a taxatividade do rol da ANS, admitindo cobertura de procedimentos fora da lista quando houver evidência científica ou recomendação de órgãos técnicos.
- Resoluções do CFM sobre processo transexualizador — reconhecem as cirurgias de afirmação de gênero como atos médicos legítimos.
- Portaria GM/MS 2.803/2013 — redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS, parâmetro normativo utilizado para integrar o conteúdo da cobertura privada.
- Súmula 469/STJ (atual Súmula 608) — aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, reforçando interpretação pró-beneficiária em cláusulas ambíguas.
Impacto prático
- Beneficiárias e beneficiários trans ganham reforço jurisprudencial para exigir cobertura de cirurgias de afirmação de gênero além da redesignação sexual, incluindo intervenções faciais.
- Operadoras terão maior dificuldade em sustentar negativas baseadas no argumento de procedimento estético quando houver prescrição médica e respaldo do CFM, sob pena de responder por danos materiais e, eventualmente, morais.
- Advogados que atuam em saúde suplementar podem invocar o precedente em ações individuais e tutelas de urgência, especialmente em casos envolvendo prescrição médica fundamentada e procedimentos listados na TUSS.
- Reembolso fora da rede segue sujeito aos limites contratuais, mas a recusa pura e simples de cobertura tende a ser rechaçada quando há indicação técnica.
- Magistrados de primeiro grau passam a contar com orientação clara da Terceira Turma para uniformizar decisões em demandas semelhantes.
O que observar
O acórdão consolida tendência, mas não encerra o debate. Pontos a monitorar:
- Eventual divergência com a Quarta Turma, que poderia conduzir a tema à Segunda Seção para uniformização.
- Possível edição de diretriz específica pela ANS regulando critérios técnicos para cobertura, o que pode tanto delimitar quanto restringir o alcance da decisão.
- Repercussão em demandas envolvendo outros procedimentos correlatos — mastectomia, mamoplastia, cirurgias de feminização corporal e tratamentos hormonais —, em que a tese da finalidade terapêutica tende a ser estendida.
- Atenção dos profissionais à robustez do laudo médico: a prescrição fundamentada continua sendo elemento central para afastar a alegação de procedimento estético e viabilizar a cobertura compulsória.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Consumidor
Ver tudo
TJSP anula reajuste por idade em plano de saúde por falta de percentuais
Juiz de Santo André anulou cláusulas de reajuste etário por ausência de percentuais e comprovação atuarial, determinando recálculo e devolução.

STJ: lojista pode responder sozinho por chargeback se conduta foi decisiva
STJ considerou abusiva cláusula que impõe ao lojista toda a responsabilidade por chargebacks; porém, pode haver responsabilização exclusiva quando a conduta do comerciante foi determinante para a fraude.

TJSC confirma devolução por Pix não reconhecidos e reafirma dever do banco
1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve condenação de banco a restituir R$ 3.520 por Pix não reconhecidos, reforçando responsabilidade objetiva do fornecedor e ônus probatório do banco.