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STJ reduz astreintes milionárias e freia risco de enriquecimento

A Corte Especial do STJ autorizou redução drástica de multa diária acumulada, fixando parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade frente ao risco de enriquecimento sem causa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ reduz astreintes milionárias e freia risco de enriquecimento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça autorizou a redução do montante acumulado de astreintes de R$ 10 milhões para R$ 500 mil no caso de desobediência por mais de 2 mil dias, reconhecendo que a multa havia se convertido em instrumento de enriquecimento sem causa e aplicando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Contexto

A controvérsia discute quando e em que extensão o juiz ou o tribunal pode rever o valor já vencido das multas coercitivas diárias (astreintes) fixadas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. O debate tem sido ponto de tensão na jurisprudência do STJ: por um lado, decisões que limitam a modificação às multas vincendas — com base no §1º do art. 537 do Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) —, e por outro, decisões que admitem, em casos excepcionais, revisão do total acumulado quando sua manutenção configura desvirtuamento da função coercitiva.

O tema ganhou relevo porque a multa diária, concebida como meio coercitivo e não como fonte de enriquecimento, pode atingir somas astronômicas quando o devedor persiste em descumprir a ordem judicial. Há no tribunal dois recursos repetitivos pendentes que buscam uniformizar a matéria: o Tema 1.442 (sobre possibilidade de revisões sucessivas do valor acumulado) e o Tema 1.448 (sobre critérios para aferição da razoabilidade do montante acumulado).

O caso concreto tem longa trajetória: originou-se em litígio de vizinhança, com obrigação de podar vegetação que afetava a vista e ultrapassava limite acordado entre as partes; as astreintes foram fixadas em R$ 10 mil por dia; a soma dos períodos de recalcitrância totalizou mais de 2 mil dias, resultando em montante expressivo que chegou a R$ 20 milhões, depois mitigado para R$ 10 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e confirmado inicialmente pela 3ª Turma do STJ.

O que foi decidido

Por maioria, a Corte Especial autorizou a redução do valor acumulado de R$ 10 milhões para R$ 500 mil. O voto divergente vencedor, do ministro Raul Araújo, foi acompanhado por oito ministros, que entenderam haver desvirtuamento do instituto das astreintes quando sua manutenção transforma a multa em vantagem patrimonial para o credor, dissociada de sua finalidade coercitiva.

A turma considerou que o credor priorizou o acúmulo da multa em vez de buscar medidas executórias aptas a concretizar o resultado prático equivalente — como autorização judicial para ingresso de terceiros para a poda às expensas do devedor, com apoio de oficial de justiça ou força policial, conforme necessário. Essa conduta, segundo o voto vencedor, afronta a boa-fé objetiva e o dever de mitigação do próprio prejuízo.

O entendimento majoritário aplicou parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade para calibrar a astreinte, concluindo que o montante original representava enriquecimento sem causa e, portanto, deveria ser reduzido de modo a preservar a função coercitiva da multa.

A relatora dos embargos de divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu a manutenção do acórdão da 3ª Turma, sustentando que a alteração judicial das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não alcançando o valor já vencido. Essa posição, que ficou vencida na Corte Especial, representa a corrente mais literal do art. 537, §1º, do CPC.

Base normativa e precedentes

  • Art. 537, §1º, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza o juiz a modificar ou excluir o valor ou a periodicidade da multa vincenda; é o dispositivo central que regula as astreintes.
  • Art. 884, CC (Lei 10.406/2002) — princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, invocado para limitar que a multa transforme-se em vantagem patrimonial indevida.
  • Jurisprudência do STJ — linhas decisórias anteriores: decisões que permitem alteração apenas para multas vincendas e acórdãos que admitem revisão do acumulado quando configurada exorbitância; a Corte Especial tem precedentes recentes que buscam coibir revisões sucessivas, mas também admite exceções em situações de manifesto desvirtuamento.
  • Recursos repetitivos — Tema 1.442 e Tema 1.448 — em tramitação na Corte Especial, visam uniformizar: (i) possibilidade de revisões sucessivas do valor acumulado; (ii) parâmetros objetivos para aferir razoabilidade e proporcionalidade do montante.

Impacto prático

  • Para advogados e litigantes: a decisão reforça que a acumulação automática de astreintes pode ser controlada e que o credor que prioriza o recebimento da multa em vez de medidas executórias concretas pode ver o montante reduzido. Estratégias de execução devem contemplar diligência para obter o resultado prático equivalente, sob pena de enfraquecer pedido de cobrança integral das astreintes.
  • Para magistrados: o precedente autoriza uma intervenção mais ativa no controle do montante acumulado, sopesando finalidade coercitiva versus risco de enriquecimento sem causa, especialmente quando o credor omite medidas executivas alternativas.
  • Para partes em curso: execuções com multas diárias volumosas poderão prosperar com pedidos de revisão, mediante demonstração de desproporcionalidade, excesso ou desvio da finalidade coercitiva; por outro lado, credores que executaram diligentemente podem ter fundamentos mais robustos para manter valores.
  • Para a uniformização do direito: os temas repetitivos 1.442 e 1.448 tornam-se ainda mais relevantes; decisões futuras podem definir parâmetros objetivos (ex.: razão entre valor da obrigação e soma das astreintes, tempo de inércia do credor, existência de meios executivos menos gravosos).

O que observar

  • A decisão é vinculada à composição da Corte Especial e ao voto do ministro divergente vencedor; em sede de recursos repetitivos, o entendimento pode evoluir tanto no sentido de restringir a revisão do acumulado quanto de consolidar critérios de proporcionalidade.
  • Questões probatórias: quem pleitear redução deverá provar que a manutenção do montante implicaria enriquecimento sem causa e que o credor deixou de adotar medidas razoáveis para efetivar a obrigação. Já o credor deverá demonstrar a adoção de diligências executórias e a proporcionalidade do quantum.
  • Riscos processuais: a possibilidade de modulação dos efeitos e a eventual relativização da irretroatividade ou irredutibilidade do valor já vencido podem gerar demandas massivas propondo revisão de astreintes antigas.
  • Acompanhamento dos Temas 1.442 e 1.448 é essencial; sua solução deverá trazer parâmetros práticos para gestão de execuções com multas diárias e orientar decisões de primeira e segunda instâncias.

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