STJ: revogação da gratuidade torna exigíveis custas anteriores
A 3ª turma do STJ entendeu que a retirada da gratuidade restabelece a exigibilidade das despesas não pagas, inclusive custas iniciais, afetando estratégias processuais e riscos de execução.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a gratuidade da justiça é revogada, a parte beneficiária passa a ser obrigada a pagar também as despesas processuais que deixaram de ser adiantadas durante a vigência do benefício, incluindo as custas iniciais da execução, porque a revogação restabelece a exigibilidade dos encargos suspensos.
Contexto
A discussão judicial trata da natureza jurídica da gratuidade de justiça e dos efeitos temporais da sua revogação. Tradicionalmente, duas teses vinham se confrontando: uma que diferencia a hipótese em que o benefício foi concedido de forma ilegítima (nunca preenchidos os requisitos) da hipótese em que houve alteração superveniente na capacidade econômica do beneficiário; e outra que vê a gratuidade como mero diferimento da exigibilidade, suspenso enquanto perdurar a hipossuficiência. A controvérsia tem impacto prático elevado em execuções e no manejo de custas e despesas processuais, pois define se o credor do Estado ou da parte pode cobrar valores não adiantados antes da revogação. O tema toca princípios constitucionais como o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e normas do regime processual, sobretudo o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O que foi decidido
A turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e concluiu que a revogação da gratuidade opera retroativamente no sentido de tornar exigíveis as despesas processuais que foram suspensas enquanto vigorou o benefício. Assim, mesmo quando a gratuidade havia sido legítima no momento da concessão e houve posterior melhora financeira da parte, a retirada do benefício autoriza a cobrança das custas iniciais e demais encargos não pagos. A fundamentação central assenta-se na ideia de que a gratuidade não extingue a obrigação de arcar com as despesas processuais: ela apenas suspende a exigibilidade por razão do direito de acesso ao Judiciário. Quando se verifica que a insuficiência deixou de existir, retoma-se a exigibilidade dessas obrigações, sem que se esteja criando uma nova obrigação, mas apenas restabelecendo a cobrança de débitos preexistentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia constitucional do acesso à Justiça; limitações do exercício desse direito devem respeitar o princípio da efetividade.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 98 e ss. — disciplina da gratuidade de justiça, requisitos e efeitos, incluindo a previsão de possibilidade de revogação.
- CPC, art. 100, parágrafo único — previsão expressa de que, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar (fundamento apontado pelo relator).
- Jurisprudência consolidada do STJ — entendimentos anteriores sobre a natureza suspensiva da gratuidade e sobre as consequências da alteração da situação econômica do beneficiário (casos análogos e sistemática jurisprudencial do tribunal foram invocados como subsídios).
- Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica — invocados indiretamente para ponderar efeitos sobre terceiros e sobre atos praticados enquanto vigorou o benefício.
Impacto prático
- Para advogados de defesa/beneficiários: revisão urgente da estratégia processual em execuções e ações de valor. A possibilidade de cobrança retroativa exige atenção à probabilidade de alteração patrimonial no curso do processo e à produção de provas constantes sobre a insuficiência. Documentos e impugnações sobre eventual melhora na condição financeira deverão ser manejados com cuidado.
- Para advogados de credores e exequentes: incremento de meios para cobrança integral de custas e despesas, inclusive aquelas anteriores à data da revogação; possibilidade de requerer execução dos valores declarados devidos após o restabelecimento da exigibilidade.
- Para tribunais de primeiro e segundo grau: necessidade de uniformizar decisões para evitar decisões conflitantes entre concessão legítima seguida de melhora patrimonial e concessões indevidas; impacto no controle de regularidade das revogações.
- Em procedimentos executórios: risco acrescido para beneficiários que tiveram melhoria de condição, pois valores iniciais poderão ser exigidos, afetando cálculos de liquidação e eventual penhora para satisfação das custas.
- Em termos administrativos e de gestão forense: previsão de maior volume de incidentes peticionais relativos à comprovação de capacidade financeira e pedidos de parcelamento/isenção posteriores.
O que observar
- Contencioso pendente: advogados devem avaliar reabertura de questões sobre custas já julgadas e analisar eventuais embargos ou impugnações cabíveis diante da nova orientação.
- Recursos e modulação: é previsível que partes controvertidas questionem a extensão temporal dos efeitos da decisão e pleiteiem modulação de efeitos em recursos extraordinários ou em repercussão geral, buscando limitar impactos macrojurídicos.
- Prova da alteração patrimonial: a decisão reforça a importância de produção probatória robusta quanto à superveniência de melhor condição financeira; juízes continuarão a sopesar prova documental e indícios de mudança de situação econômica.
- Parcelamentos e compensações: deverão aumentar pedidos de parcelamento de custas e discussões sobre compensação com valores já depositados ou recolhidos em processos correlatos.
- Risco processual para terceiros: atenção ao manejo de atos praticados enquanto vigorou a gratuidade (atos válidos e eficazes) e à proteção de terceiros de boa-fé, tema que pode ensejar futuras delimitações jurisprudenciais.
O que observar
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