STJ define termo inicial da prescrição em ação indenizatória após arrendamento
A 3ª turma do STJ debateu se a prescrição começa com o trânsito em julgado de ação revisional (2003) ou com o fim de reintegração de posse (2019); ministra Nancy Andrighi votou pela prescrição.

O tribunal analisou se o prazo prescricional de uma demanda indenizatória decorrente de contrato de arrendamento mercantil deve começar a contar do trânsito em julgado da ação revisional que reconheceu saldo credor (4/9/2003) ou do encerramento posterior de uma ação de reintegração de posse (7/6/2019). A relatoria, com voto encaminhado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu que o prazo de dez anos iniciou-se com a decisão de 2003, concluindo pela prescrição da ação interposta em 4/5/2021; o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Contexto
A controvérsia gira em torno do marco inicial da prescrição em ações indenizatórias vinculadas a relações contratuais empresariais — aqui, um contrato de arrendamento mercantil cujo desfecho revisional reconheceu saldo credor em favor da empresa transportadora. Em muitos litígios civis, especialmente nas hipóteses em que a pretensão indenizatória depende do reconhecimento judicial de um direito pré-existente, há dissenso sobre se a prescrição começa com o conhecimento do direito (ex tunc ao trânsito em julgado da ação que o reconheceu) ou com um evento fático superveniente que torne possível materializar o dano (por exemplo, a perda efetiva da coisa ou a conclusão de outra demanda). A questão afeta a segurança jurídica das partes, a estratégia processual e a própria viabilidade de reclamações patrimoniais antigas.
No caso concreto, além da ação revisional que transitou em julgado em 2003 reconhecendo saldo credor, houve ação de reintegração de posse sobre os veículos que foi extinta por perempção em 2019. A transportadora ajuizou a indenização somente em 2021, admitindo-se assim o confronto entre duas possíveis datas de início da contagem prescricional.
O que foi decidido
A ministra votou por reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, por entender que o termo inicial é o trânsito em julgado da ação revisional de 2003. A fundamentação assentou-se na aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: o prazo prescricional não se vence enquanto o titular do direito não tiver conhecimento inequívoco da lesão, de sua extensão e de sua autoria, nem enquanto houver impedimento concreto para a ação. No voto, foi destacado que, quando a pretensão indenizatória deriva de direito cujo reconhecimento depende de decisão judicial — como a reparação vinculada a saldo reconhecido em ação revisional —, a prescrição deve fluir a partir da decisão definitiva que criou o alicerce fático-jurídico para a pretensão reparatória.
No entendimento esposado, a decisão de 2003 já conferia à transportadora clareza sobre o direito reconhecido e sobre as consequências patrimoniais daí advindas, incluindo possíveis danos oriundos da retirada dos ônibus. O ato processual posterior (extinção por perempção da ação de reintegração em 2019) não alterou o marco inicial, pois não constituiu requisito novo para o conhecimento do direito material que ensejava a indenização. Ausência de diligências para proteção do direito ou mitigação dos prejuízos pela empresa foi apontada como indício de que a pretensão poderia ter sido exercida tempestivamente. Diante disso, o voto teve por conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecer a prescrição e extinguir a ação indenizatória, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Base normativa e precedentes
- Art. 205, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê prazo de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor para a pretensão.
- Art. 189, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que a prescrição começa a correr do dia em que a pessoa pôde exercer o direito.
- Teoria da actio nata (orientação doutrinária e jurisprudencial) — admite vertente subjetiva que condiciona o início da prescrição ao conhecimento efetivo da lesão, sua extensão e autoria.
- Súmula 7, STJ — veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial quando a solução depender de nova apreciação de provas.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicação excepcional às relações empresariais quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do adquirente, conforme jurisprudência do STJ que adota teoria finalista mitigada.
Impacto prático
- Para advogados da área cível: reforça a necessidade de análise imediata do trânsito em julgado de decisões reparatórias como marco para a contagem prescricional; estratégias de tutela cautelar ou execução devem ser consideradas logo após decisão final.
- Para empresas e credores: decisões definitivas que reconheçam direitos patrimoniais podem ensejar a contagem de prazos muito longos; a omissão na adoção de providências processuais ou extrajudiciais pode implicar perda do direito de pleitear indenização.
- Para o patrocínio do banco e demais fornecedores: vitória provisória em sede de prescrição reforça que o reconhecimento judicial de crédito pode insular contra demandas tardias, se não houver fato novo impeditivo.
- Em ações em curso: deve-se reavaliar a possibilidade de prescrição em demandas conexas quando há decisões anteriores que tornaram conhecido o direito reparável.
O que observar
- Pedido de vista: o julgamento foi suspenso por pedido de vista, de modo que a composição final poderá alterar a linha votada.
- Fronteira entre actio nata objetiva e subjetiva: deve-se monitorar a evolução da jurisprudência do STJ sobre quando se exige conhecimento inequívoco da lesão e quando eventos supervenientes alteram o termo inicial.
- Prova de mitigação de danos: tribunais tendem a valorizar prova de diligência do titular do direito; ausência de prova pode pesar contra o autor.
- CDC em contratos empresariais: a invocação do Código de Defesa do Consumidor permanece admissível em situações excepcionais de vulnerabilidade, mas sua aplicação depende de prova robusta — reexame probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7.
- Recursos cabíveis e modulação: eventual decisão colegiada final pode ser impugnada por embargos de declaração ou recurso especial/extraordinário, conforme o alcance da matéria e premissas constitucionais; atenção à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para evitar insegurança jurídica excessiva.
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