STJ reafirma que transação fiscal não solta banco fiador
A 2ª Turma do STJ decidiu que transação fiscal não libera banco fiador, com base na Lei 13.988/2020 e na lógica da recuperação judicial.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que um acordo celebrado entre o devedor e o ente público para composição de débitos fiscais não tem o condão automático de desonerar a instituição financeira que emitiu carta de fiança em garantia da obrigação. Na prática, a decisão manteve o banco responsável pela fiança na posição de garantidor das execuções fiscais movidas pela agência reguladora, mesmo após a transação que alterou valores e condições de pagamento.
Contexto
A controvérsia combina duas áreas normativas que costumam colidir: as regras clássicas sobre fiança do Código Civil e as previsões sobre transação e negociação de créditos administrados pelo Estado trazidas pela Lei 13.988/2020. Pelo Código Civil, existe previsão de que a transação entre credor e devedor pode ter efeito liberatório sobre o fiador. Em contrapartida, a Lei 13.988/2020, criada para regulamentar formas de solução de litígios fiscais e administrativos, contém dispositivo expresso que impede a configuração automática de novação em operações de transação fiscal.
A discussão ganha contornos práticos quando ocorre no âmbito de recuperação judicial, disciplinada pela Lei 11.101/2005. A recuperação impõe decisões do juízo universal que podem envolver desmembramentos de negociações com credores extraconcursais e concursais, e pode determinar manutenção de garantias como condição para celebração de acordos. No caso concreto, milhões ou bilhões em execuções fiscais da autarquia foram objeto de renegociação, com redução substancial do montante, e com manutenção formal das garantias oferecidas pela devedora.
O que foi decidido
A turma concluiu que a transação firmada entre a empresa devedora (operadora de telecomunicações) e a agência reguladora não operou novação capaz de extinguir a obrigação original e, portanto, não liberou o banco que emitiu carta de fiança. A corte acompanhou voto divergente que entendeu preclusa a matéria e vinculada à lógica da recuperação judicial, destacando que a transação não constituiu negócio jurídico autônomo que afastasse a responsabilidade do garantidor.
Os fundamentos centrais na decisão foram: (i) a norma da Lei 13.988/2020 impede que a transação fiscal seja automaticamente qualificada como novação; (ii) como não ocorreu novação, a obrigação primitiva subsiste e a fiança permanece eficaz; (iii) no contexto da recuperação judicial, a transação integrou o plano maior de renegociação coordenado pelo juízo universal, o que reforça a inadequação de se reconhecer liberação do fiador sem manifestação clara e participação do garantidor.
Além do aspecto material, o voto vencedor ressaltou a questão processual de preclusão: a matéria havia sido tratada em sede de recuperação e já decidida pelos órgãos competentes, limitando a possibilidade de reanálise por via incidental.
Base normativa e precedentes
- Art. 844, §1º, Código Civil (Lei 10.406/2002) — previsão tradicional de que a transação entre credor e devedor pode desobrigar o fiador, fundamento invocado pelo banco.
- Art. 12, §3º, Lei 13.988/2020 — determina que a transação fiscal não importa, em regra, em novação dos créditos alcançados, fundamento central para manter a garantia.
- Lei 11.101/2005 — regime da recuperação judicial; usada para situar a transação como desmembramento do processo coletivo de reestruturação e justificar aplicação do juízo universal.
- Jurisprudência da 2ª Turma do STJ (decisões de dezembro de 2024) — entendimento preexistente que igualmente preservou garantias bancárias em execuções contra a mesma devedora, demonstrando tendência consolidada do colegiado.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a corte tem reiterado, em casos análogos, que ausência de novação afasta a liberação do fiador.
Impacto prático
- Para instituições financeiras: mantém o risco residual associado às cartas de fiança emitidas em garantia de créditos fiscais, inclusive quando o devedor celebra transação com o credor público. A decisão dificulta pedidos de exoneração do fiador sem prova de novação ou anuência expressa.
- Para devedores em recuperação judicial: a manutenção formal das garantias continuará sendo exigida como condição para acordos com entes públicos, limitando manejos contratuais que visem a desonerar terceiros garantidores.
- Para credores públicos (autarquias, agências): a possibilidade de negociar débitos fiscalmente relevantes sem provocar liberação automática das garantias aumenta o poder de barganha e preserva instrumentos de execução.
- Para contencioso pendente: há potencial reflexo em milhares de execuções fiscais correlatas, porque a decisão pode ser aplicada a outros processos que utilizem instrumentos idênticos de garantia.
O que observar
- Participação e anuência do fiador: a controvérsia evidencia a importância de cláusulas contratuais que disciplinem expressamente efeitos de acordos firmados entre devedor e credor sobre a responsabilidade do garantidor, e de assegurar eventuais mecanismos de proteção ou compensação para o banco.
- Estratégia recursal: a decisão da 2ª Turma pode comportar recurso especial ao próprio STJ em caso de repercussão geral interna, e suscitar demandas para exame de eventual modulação de efeitos quando houver impacto massivo sobre execuções correlatas.
- Distinção entre novação e reajuste contratual: advogados devem demonstrar, em cada caso, se a negociação configurou extinção da obrigação originária (novação) ou mera readequação de condições, pois daí depende a exoneração do fiador.
- Riscos para o direito de regresso: mantendo-se a fiança, bancos poderão sofrer aumento do passivo e ver questionada a base de cálculo do eventual direito de regresso contra o afiançado; aconselha-se a revisão de cláusulas de indenização e proteção contratual.
Em suma, a decisão reafirma a prevalência da previsibilidade normativa da Lei 13.988/2020 frente à aplicação automática da regra do Código Civil sobre transação, e realça a influência do regime da recuperação judicial na solução de conflitos envolvendo garantias bancárias e créditos fiscais.
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