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STJ veda mandado de segurança coletivo para excluir ICMS do IRPJ/CSLL

A 2ª Turma do STJ proibiu uso de mandado de segurança coletivo para exigir exclusão de incentivos de ICMS das bases do IRPJ e CSLL, por depender de requisitos individuais.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ veda mandado de segurança coletivo para excluir ICMS do IRPJ/CSLL
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Turma, decidiu que o mandado de segurança coletivo não é meio adequado para pleitear, de forma genérica, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão rejeita a utilização do instrumento coletivo quando o reconhecimento do direito depende de verificação de requisitos legais que demandam análise individualizada dos fatos e documentos.

Contexto

A controvérsia surge no cruzamento entre dois vetores: de um lado, a legítima pretensão de contribuintes e associações de defenderem a não inclusão de incentivos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL; de outro, a alteração normativa e jurisprudencial introduzida após a edição da Lei Complementar 160/2017, que fixou parâmetros para a manutenção e concessão de benefícios fiscais estaduais. A Lei 12.973/2014 também disciplina aspectos do regime tributário do IRPJ e da CSLL, em especial sobre a contabilização e registros necessários.

Em 2023 o STJ, na apreciação do Tema 1.182 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que os benefícios de ICMS não são automaticamente excluídos da base do IRPJ e da CSLL: há condições formais e materiais que devem ser satisfeitas para que a exclusão ocorra, o que favoreceu a tese do Fisco. Nesse contexto, surgiu o debate sobre o cabimento do mandado de segurança coletivo (instrumento previsto na Lei 12.016/2009) para exigir a exclusão desses benefícios de forma abstrata ou aggregate — via ação proposta por associações ou sindicatos em favor de associados.

A relevância prática é alta: envolve potencial repercussão em larga escala sobre tributos federais arrecadados, segurança jurídica de contribuintes e risco de multiplicação de decisões divergentes caso se admitisse um provimento coletivo que dispensasse exame individual dos requisitos legais.

O que foi decidido

A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que o mandado de segurança coletivo não serve para declarar, de forma genérica, o direito à exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL quando a alegação depende de comprovação de requisitos legais anteriores ao ajuizamento. A turma acompanhou a linha de entendimento inaugurada pelo ministro que apontou tratar-se de interesses individuais homogêneos, mas que exigem prova e análise pormenorizada para cada associado, o que inviabiliza solução única na via mandamental coletiva.

No voto vencedor ficou ressaltado que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo já existente ao tempo da propositura. Como a exclusão pleiteada se subordina a condições formais — por exemplo, publicação do benefício antes do marco temporal previsto na LC 160/2017 ou o registro em conta de reserva de lucros conforme as normas fiscais —, não é possível reconhecer o direito sem exame de documentos e situações concretas de cada contribuinte. O relator inicialmente havia manifestado posição diversa, entendendo que a fase de execução individual seria o momento adequado para apresentação de cálculos e comprovações; contudo, aderiu à divergência por entender que o cabimento do MS coletivo estava contraindicado no caso.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar 160/2017 — art. 10 — estabelece requisitos e marcos temporais para benefícios fiscais concedidos pelos Estados, condicionando seu tratamento para fins federais.
  • Lei 12.973/2014 — art. 30 — disciplina aspectos contábeis e fiscais relativos ao reconhecimento e à exclusão de benefícios tributários na determinação da base de cálculo dos tributos federais.
  • Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança) — regula o instrumento do mandado de segurança e suas exigências, em especial a demonstração de direito líquido e certo.
  • Tema 1.182 (STJ, 2023) — entendimento em recursos repetitivos de que benefícios de ICMS não se excluem automaticamente das bases de IRPJ e CSLL, exigindo observância de requisitos legais.
  • Jurisprudência do TRF4 — instância de origem concluiu pela impossibilidade de uso do MS coletivo diante da necessidade de exame individual dos requisitos.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: limita o rol de ações coletivas elegíveis por mandado de segurança e exige estratégia processual voltada a ações individuais ou coletivas adequadas (ações declaratórias ou de repetição de indébito, quando aplicável), com preparo de prova documental específica para cada cliente.
  • Para empresas e contribuintes: impede uma solução uniforme imediata que pudesse gerar créditos tributários generalizados; cada pedido de exclusão exigirá demonstração documental prévia do cumprimento dos requisitos legais, elevando custo de litígio e a necessidade de contabilidade forense bem estruturada.
  • Para a administração tributária (Receita Federal/Secretarias Estaduais): consolida posição de controle sobre efeitos das renúncias fiscais estaduais no âmbito federal, reduzindo risco de decisões coletivas que possam afetar arrecadação federal de forma massiva.
  • Para execuções e demandas em curso: sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo nessa matéria correm risco de serem revistas; processos individuais poderão prosperar se comprovados os requisitos previstos em LC 160/2017 e em lei complementar aplicável.

O que observar

  • Provas necessárias: atenção à data de publicação dos benefícios, aos registros contábeis (conta de reserva de lucros) e à conformidade com a LC 160/2017 e a Lei 12.973/2014 — elementos centrais para o sucesso em ações individuais.
  • Risco de modulação: embora a decisão tenha efeito imediato sobre o cabimento do MS coletivo, futuro pedido de modulação de efeitos em órgão colegiado maior poderia alterar repercussões práticas; acompanhar possíveis repercussões em recursos e embargos.
  • Estratégia processual: avaliar alternativas como ações declaratórias individuais, ações de repetição de indébito ou ações civis públicas em hipóteses específicas, bem como preparar cálculos e perícias desde a petição inicial.
  • Recursos cabíveis: cabe recurso interno ao STJ conforme as hipóteses legais; discussões sobre representatividade e legitimação ativa para ações coletivas permanecem férteis para novos enfrentamentos jurisprudenciais.

Em síntese, a decisão reforça a necessidade de análise casuística quando se discute a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, afastando a via mandamental coletiva quando o reconhecimento do direito depende de requisitos formais e comprovações individuais previstas na legislação tributária.

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