STJ configura visitas domiciliares para consignados como assédio de consumo
Tribunal reconhece que abordagens não solicitadas a aposentados em domicílio violam o CDC e caracterizam exploração de grupo vulnerável.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que as abordagens domiciliares realizadas por instituições financeiras voltadas a aposentados e pensionistas do INSS, com objetivo de comercializar empréstimos consignados sem solicitação prévia, configuram prática abusiva caracterizada como assédio de consumo, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Contexto
O caso originou-se de práticas constatadas na cidade de Timbiras, no Maranhão, onde correspondentes bancários visitavam domicílios de beneficiários do INSS para ofertar operações de crédito consignado. O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública combatendo essa modalidade de abordagem comercial. Na primeira instância, o juízo declarou nulos os contratos celebrados em domicílio e determinou restituição em dobro dos valores recebidos. O Tribunal de Justiça do Maranhão reformou parcialmente a decisão, mantendo apenas o reconhecimento da abusividade das visitas, mas deixando a validade contratual para apreciação caso a caso.
O Bradesco recorreu ao STJ argumentando que o CDC não proíbe expressamente visitas domiciliares e que a vulnerabilidade etária não impedisce a capacidade negocial dos idosos. A divergência se insere no contexto mais amplo de proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade específica, tema em que a jurisprudência do tribunal tem progressivamente reconhecido que a simples idade avançada implica necessidade de proteção reforçada contra práticas comerciais agressivas.
O que foi decidido
A maioria da 3ª Turma rejeitou o recurso do Bradesco e manteve a condenação da prática. A relatora Nancy Andrighi fixou tese segundo a qual, embora o CDC não vede expressamente visitas domiciliares, a norma proíbe assédio e pressão para contratação, especialmente quando dirigidos a consumidores em posição de vulnerabilidade. O fundamento residiu no reconhecimento de que o grupo de consumidores idosos possui vulnerabilidade especial que demanda proteção diferenciada.
A ministra ancorrou a decisão no artigo 39 do CDC, que proíbe ao fornecedor, entre outras condutas: (a) enviar ou entregar produto sem solicitação prévia; (b) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Segundo o voto vencedor, a abordagem não consentida em domicílio particular representa violação à liberdade do consumidor e explora especificamente a fragilidade etária dos aposentados.
O ministro Moura Ribeiro apresentou voto dissidente fundamentado em duas premissas: a de que a idade avançada não é sinônimo de incapacidade intelectual e a de que a vulnerabilidade não se transmuta automaticamente em incapacidade para negociar. Contudo, os demais integrantes da turma acompanharam a relatora.
A decisão mantém a condenação anterior que obriga instituições financeiras a abster-se de realizar visitas domiciliares naquele município. Todavia, os contratos já celebrados não foram declarados nulos automaticamente; sua anulação dependerá de análise individual nos processos específicos.
Base normativa e precedentes
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Art. 39, CDC (Lei 8.078/1990) — Proíbe ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando idade, saúde, conhecimento ou condição social; também veda envio de produto sem solicitação prévia.
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Conceito de vulnerabilidade do consumidor idoso — A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que consumidores acima de 60 anos integram grupo vulnerável que merece proteção reforçada contra práticas comerciais agressivas e exploratórias.
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Princípio da boa-fé objetiva — Integra o sistema do CDC e afasta práticas que, embora formalmente permitidas, violam a confiança e a liberdade contratual.
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Distinção entre abordagem consentida e não consentida — O tribunal estabelece que a proibição abrange especificamente visitas não solicitadas; se o consumidor idoso procura espontaneamente a instituição ou autoriza previamente a visita, a situação é diversa.
Impacto prático
Para instituições financeiras:
- Proibição de visitas domiciliares não autorizadas a beneficiários de aposentadoria e pensão em áreas de atuação jurisdicional já condenadas por essa prática.
- Necessidade de reformulação de estratégias de captação de clientes idosos, priorizando abordagens em agências, por telefone com consentimento prévio documentado ou por canais digitais.
- Risco de condenações em ações coletivas e individuais por danos morais se mantiverem essas práticas.
Para aposentados e pensionistas:
- Reforço do direito de não ser abordado comercialmente em seu domicílio sem prévia autorização.
- Possibilidade de ajuizar ações individuais ou integrar ações coletivas para questionar contratos firmados sob pressão domiciliar.
- Proteção contra exploração da vulnerabilidade etária em transações de crédito.
Para advogados:
- Fundamentação jurisprudencial sólida para contrapor recurso de instituições financeiras em ações similares em outros estados.
- Oportunidade de atuar em demandas coletivas contra essa modalidade de captação abusiva.
- Necessidade de documentar o contexto da abordagem (testemunhas, mensagens, registros de visita) para fortalecer alegações de assédio.
O que observar
Ainda que o STJ tenha firmado que as visitas constituem prática abusiva, permanece aberto o questionamento da validade dos contratos já celebrados. O tribunal não os anulou in totum, deixando espaço para argumentos de ratificação posterior, impossibilidade de desfazimento ou perda de prazo para reparação. Advogados de consumidores devem estar atentos a prazos de prescrição (normalmente cinco anos para ações de reparação por dano moral).
Além disso, a decisão aplica-se especificamente a Timbiras-MA, mas cria precedente persuasivo para outras comarcas e estados. Instituições financeiras podem tentar diferenciar seus procedimentos (comprovando consentimento prévio documentado, utilizando terceiros não identificados como correspondentes bancários) para contornar a proibição. Também existe margem para discussão sobre se a restrição abrange apenas o município ou todo o estado do Maranhão.
O voto dissidente de Moura Ribeiro, ainda que minoritário, sinaliza resistência a interpretações excessivamente protetivas que equiparem vulnerabilidade com incapacidade. Isso abre espaço para futuras modulações ou distinções (por exemplo, entre idosos com plena capacidade cognitiva e aqueles com comprometimento mental diagnosticado).
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