STJ: adoção da tabela da OAB e limites da equidade nos honorários
A 2ª Seção do STJ fixou parâmetros sobre honorários em habilitação de créditos; discussão central é se a tabela da OAB pode impor mínimo à equidade.

Decisão sintética: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a forma de calcular honorários em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito nas recuperações judiciais e falências, delimitando que, quando a controvérsia versar sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade de parte, a fixação deve se dar pelo critério da equidade — apesar do conflito hermenêutico suscitado pela previsão do parágrafo 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate mais amplo sobre os limites do instituto da equidade previsto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC (Lei 13.105/2015) e sobre o impacto da alteração introduzida pela Lei 14.365/2022, que acrescentou o parágrafo 8º-A ao mesmo dispositivo. A equidade autoriza o magistrado a arbitrar honorários com base em critérios não estritamente matemáticos — complexidade da causa, trabalho realizado, grau de zelo — especialmente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. Por sua vez, o parágrafo 8º-A pretendeu conter essa discricionariedade, impondo limites mínimos: valores fixados nas tabelas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil ou 10% do valor da causa, prevalecendo o maior.
No STJ há divergência de interpretação: enquanto diversos órgãos do tribunal têm tratado a tabela da OAB apenas como parâmetro orientador não obrigatório, outras turmas têm aplicado o tabelamento como valor praticamente mínimo a ser observado. A discussão ganhou relevo nos incidentes relativos a habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência, porquanto esses processos frequentemente envolvem créditos de natureza complexa, inestimáveis ou com impacto coletivo, em que a fixação de honorários por simples percentuais pode produzir distorções.
O que foi decidido
A 2ª Seção estabeleceu parâmetros nos chamados recursos repetitivos (Tema 1.250): quando a matéria debatida no incidente envolver questões sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade ativa/passiva, os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade. Essa conclusão reafirma que, em determinadas hipóteses de indeterminação do proveito econômico, o juiz pode arbitrar valores com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não exclusivamente por fórmulas percentuais.
No julgamento surgiram duas posições conflitantes sobre a inclusão expressa do parágrafo 8º-A na tese: proposta de considerar o 8º-A vinculante para limitar a equidade (indicando que a tabela da OAB ou 10% seriam limites mínimos) foi rejeitada, em votação que expôs a divisão interna. O argumento central contra a aplicação automática do 8º-A é conceitual: a imposição de um mínimo objetivo conflita com a própria natureza da equidade, que pressupõe avaliação discrecional e qualitativa do trabalho advocatício e da complexidade do caso. Sustenta-se que transformar a equidade em cálculo objetivável descaracteriza o instituto.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015), §8º — autoriza a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório; critérios indicativos: complexidade, trabalho realizado.
- Art. 85, CPC, §8º-A — introduzido pela Lei 14.365/2022; previne que os honorários respeitem os valores recomendados pela tabela da seccional da OAB ou 10% do valor da causa, prevalecendo o maior (limitação à discricionariedade do juiz).
- Lei 14.365/2022 — alteração legislativa que incluiu o parágrafo 8º-A no CPC, fruto de reação ao debate sobre alcance da equidade no STJ.
- Jurisprudência do STJ — decisões de diversas turmas e seções tratam a tabela da OAB como referência orientadora, não sendo sempre seguida como obrigatório; entretanto, há precedentes (notadamente de uma turma e de um precedente da 2ª Seção) aplicando a norma de forma mais rígida.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em recuperações judiciais e falências: reafirma a possibilidade de pedir fixação por equidade quando o proveito econômico não for quantificável, favorecendo pedidos que valorizem o trabalho técnico e a complexidade da impugnação ou habilitação.
- Para credores e administradores judiciais: reduz o risco de aplicação automática de tabelas como parâmetro mínimo, podendo afetar expectativas sobre quantum a ser suportado pela parte sucumbente.
- Para magistrados: confirma margem de apreciação quando presentes as hipóteses legais de inestimabilidade ou de valor irrisório, mas mantém a tensão com a norma introduzida pela Lei 14.365/2022, exigindo fundamentação robusta ao optar pela equidade.
- Para causas em tramitação: decisões futuras poderão divergir até que outro repetitivo (Tema 1.388) seja julgado, o que cria incerteza prática sobre a aplicação imediata do parágrafo 8º-A.
O que observar
- Tema pendente: a interpretação definitiva do parágrafo 8º-A será influenciada pelo julgamento do outro repetitivo ainda em debate; advogados devem acompanhar Tema 1.388 e eventuais embargos de declaração ou recursos para uniformização.
- Risco de modulação: caso o tribunal superior venha a reconhecer a prevalência da tabela como limite mínimo, poderá modular efeitos temporais, afetando honorários já fixados.
- Estratégia processual: ao pleitear honorários por equidade, é essencial demonstrar de forma pormenorizada a complexidade, o trabalho efetivo e a inestimabilidade do proveito econômico, criando registro probatório robusto para resistir à aplicação automática de percentuais.
- Redação legal ambígua: persiste o desafio hermenêutico entre norma dispositiva (equidade) e norma instrumental (parágrafo 8º-A), o que pode ensejar futuro controle de constitucionalidade ou necessidade de interpretação conforme a Constituição para preservar princípios como proporcionalidade e motivação.
Em síntese, a decisão da 2ª Seção reafirma a valência da equidade em hipóteses específicas de recuperação e falência, mas deixa pendente a consolidação do papel das tabelas da OAB após a alteração legislativa de 2022. A insegurança hermenêutica perdurará até posicionamento mais uniforme do tribunal sobre o alcance do parágrafo 8º-A e sobre a interação entre critérios objetivos e juízo discricionário na fixação dos honorários.
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