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Tempo de relacionamento não basta para reconhecer união estável

Decisão da 1ª Vara Cível de Porto União (SC) reafirma que duração do vínculo não substitui prova de convivência pública, contínua e objetivo de constituir família.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Tempo de relacionamento não basta para reconhecer união estável
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

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A 1ª Vara Cível de Porto União (SC) negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher e um homem que viveram cerca de quatro anos de relação, por entender que a mera duração do relacionamento não comprovou os elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração da entidade familiar.

Contexto

A discussão sobre o reconhecimento jurídico da união estável costuma concentrar-se na necessidade de prova de elementos múltiplos: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, além de fatores materiais como residência comum e dependência econômica. O Código Civil (Lei 10.406/2002) define a união estável e a doutrina e jurisprudência consolidaram esses requisitos como vetores indicativos, não havendo prova única que, isoladamente, imponha o reconhecimento. Há decisões que valorizam sinais externos de vida familiar — como partilha de domicílio, contas conjuntas, participação social reconhecida — enquanto outras admitem prova por indícios, quando o conjunto probatório atinge convicção suficiente. A controvérsia é relevante porque afeta sucessão, meação, direito a pensão e efeitos patrimoniais, assim como a fixação do ônus da prova em ações post mortem.

O que foi decidido

A juíza da 1ª Vara Cível avaliou o conjunto probatório e concluiu que, embora existisse relação afetiva entre as partes por aproximadamente quatro anos, faltaram os elementos que caracterizam a união estável. O juízo considerou insuficiente o alegado tempo de convívio porque não foi demonstrada residência pública e contínua em comum, não houve prova de dependência econômica nem de assistência mútua compatível com a vida familiar, e o reconhecimento social da condição de companheiros não se mostrou inequívoco. Testemunhos favoráveis à autora conviveram com declarações contrárias de pessoas do círculo do falecido; um relato sobre a frequência do homem a um clube de serviço, sem apresentação da companheira, reforçou a dúvida sobre a vida em comum pública. Na avaliação decisória, a convivência mais próxima ocorrida durante a pandemia não alcançou, isoladamente, o status probatório exigido para converter o fato afetivo em entidade familiar jurídica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, CF/88 — reconhece a família como base da sociedade e protege as diversas formas de entidade familiar.
  • Art. 1.723, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define a união estável como união pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova, aplicável na distribuição da carga probatória em demandas de reconhecimento de estado civil/fatos jurídicos.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — orienta que a caracterização da união estável depende de conjunto probatório e que não existe fórmula única; indícios devem formar convicção suficiente.

Impacto prático

  • Advogados de família: a decisão reafirma a necessidade de instrução probatória robusta em ações de reconhecimento post mortem; documentos que evidenciem convivência pública (contas conjuntas, contratos, correspondência, cópias de redes sociais, certidões) e testemunhos do círculo social do falecido ganham relevância.
  • Herdeiros e espólios: sucessores podem contestar pedidos de reconhecimento alegando ausência de elementos materiais e sociais; a prova de residência comum e de dependência econômica passa a ser estratégia central para defesa de direitos patrimoniais e sucessórios.
  • Demandas em curso: processos que se baseiam majoritariamente na duração do relacionamento devem ser reforçados com provas objetivas; a mera persistência temporal do vínculo, sem sinais externos de família, é frágil.
  • Prazos e execução: a natureza post mortem do pedido impõe atenção à capacidade de coligir provas contemporâneas do convívio; provas documentais retroativas e testemunhais tendem a ser valorizadas ou desconsideradas conforme coerência entre si.

O que observar

  • Ônus e estratégia probatória: a decisão recorda a aplicação do art. 373 do CPC — quem alega deve provar. Em ações de reconhecimento de união estável post mortem, o autor precisa antecipar e produzir prova documental e testemunhal que demonstre cada elemento da definição legal.
  • Prova indireta e contexto pandêmico: juízos podem admitir que períodos excepcionais (ex.: pandemia) alterem a rotina domiciliar, mas exigem cotejamento probatório rigoroso para retirar dúvidas razoáveis. A presença ocasional no domicílio da autora durante a pandemia foi interpretada como insuficiente; em outros casos, documentos que demonstrem coabitação temporária e intenção de constituir família podem alterar o resultado.
  • Reconhecimento social: declarações de parentes, amigos e colegas de trabalho/associações têm peso decisivo; contradições entre círculos sociais distintos (do autor e do falecido) fragilizam a prova. Atentar para produzir testemunhas do mesmo círculo e documentos que evidenciem apresentação pública como companheiros.
  • Recursos e precedentes: decisões desse tipo são impugnáveis por meio de recurso ordinário no tribunal competente, que poderá sopesar diferentemente o conjunto probatório. A jurisprudência superior tem espaço para uniformizar critérios probatórios, mas a análise casuística permanece central.

Conclusão: a sentença de Porto União reforça que, no direito de família, tempo de relacionamento é elemento relevante, porém insuficiente isoladamente; a caracterização da união estável exige demonstração articulada de convivência pública, continuidade, durabilidade, intenção de constituir família e sinais externos de vida em comum, com ônus probatório que recai sobre quem postula o reconhecimento.

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