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TJ-GO afasta cobrança de seguro não comprovado em crédito rural

TJ-GO anulou lançamento de R$ 10.710,06 relativo a seguro de vida não comprovado em cédula de crédito rural; decisão reafirma ônus probatório do credor.

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TJ-GO afasta cobrança de seguro não comprovado em crédito rural

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou a exclusão de R$ 10.710,06 lançados a título de "Seguro Vida Produtor Rural" em execução fundada em cédula rural pignoratícia, por ausência de prova adequada da contratação do seguro. A decisão, unânime, reformou a sentença de primeiro grau, reconheceu excesso de execução e manteve a cobrança apenas quanto ao saldo respaldado pelo título.

Contexto

A controvérsia jurídica insere-se no terreno das execuções fundadas em títulos extrajudiciais — aqui, cédula rural pignoratícia — e do caráter probatório dos encargos agregados ao débito executivo. Em geral, a jurisprudência exige que cada parcela integrante do saldo exequendo tenha respaldo documental no próprio título executivo ou em documentos que evidenciem a origem contratual do encargo. A discussão é especialmente sensível no crédito rural porque normas setoriais (incluindo a Lei nº 4.829/1965) disciplinam aspectos da oferta de seguros vinculados à operação agrícola/pecuária e impõem requisitos próprios. Além disso, há um corpo doutrinário e jurisprudencial que, em casos consumeristas, admite mitigação do ônus probatório via CDC — mas essa aplicação vem sendo relativizada quando a operação tem caráter empresarial ou é destinada a insumos de produção.

Neste caso, o financiamento foi contratado para atividade produtiva (recria e engorda de bovinos) e os recursos foram aplicados na cadeia produtiva, o que motivou a câmara a afastar o tratamento consumerista. A divergência factual central foi se os lançamentos a título de seguro correspondiam a contratação efetiva e consentida pelo mutuário, com demonstração documental suficiente pela instituição financeira.

O que foi decidido

A turma entendeu que não houve comprovação da contratação do seguro de vida mencionado nos demonstrativos de débito. O colegiado rejeitou preliminar de cerceamento de defesa relativa à ausência de perícia contábil, por entender que a questão se resolvia com análise documental já existente nos autos e que perícia não suplantaria a falta de termos contratuais essenciais. No mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por considerar que a operação tinha finalidade produtiva e no caso não há vulnerabilidade do mutuário que justifique inversão do ônus da prova.

Por outro lado, reconheceu que, na execução por título extrajudicial, cada parcela cobrada deve ter suporte contratual. Como a cédula de crédito não trazia qualquer previsão do “Seguro Vida Produtor Rural” — faltando cláusula de adesão, identificação da seguradora, valor do prêmio, capital segurado, beneficiário, vigência e cobertura —, e não foram juntados proposta de adesão assinada, apólice, certificado individual ou autorização específica, os lançamentos não puderam subsistir. O demonstrativo produzido pela própria instituição comprovou apenas a efetivação dos lançamentos, não a contratação. Assim, foi reconhecido excesso de execução e determinada a exclusão dos R$ 10.710,06.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 4.829/1965 — disciplina a atividade de crédito rural e exige que conste do contrato ou da cédula a prova da oferta de opções de apólices e a adesão expressa do mutuário quando houver contratação de seguro.
  • Lei nº 8.078/1990 (CDC) — normativa consumerista; acolhida em muitos casos para flexibilizar ônus probatório, mas afastada pelo TJ-GO diante do caráter de insumo produtivo da operação.
  • Lei nº 13.105/2015 (CPC) — regime processual da execução por título extrajudicial e os requisitos da obrigação certa, líquida e exigível que justificam a execução.
  • Princípio probatório da execução — a obrigação de demonstrar a origem e a liquidez das componentes do débito em execução, exigindo documentação que vincule cada encargo ao título.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que demonstração documental formal é necessária para a inclusão de encargos não previstos no título, salvo prova robusta em sentido contrário.

Impacto prático

  • Para instituições financeiras: necessidade de comprovação documental robusta da contratação de seguros acrescidos ao financiamento rural. Demonstrativos internos que apenas lançam débitos não substituem apólice, proposta assinada ou autorização específica.
  • Para mutuários e produtores rurais: reforço da capacidade de impugnar cobranças não demonstradas documentalmente em execuções fundadas em cédulas rurais; possibilidade de exclusão de encargos em excessos de execução.
  • Para advogados: em defesas de embargos à execução, vale enfatizar ausência de cláusula contratual e a falta de documentos de adesão; a estratégia processual não depende necessariamente de perícia contábil quando a questão é documental/consentimental.
  • Para o contencioso bancário: risco de desconstituir lançamentos quando o instrumento de crédito não registra oferta e opção de seguros, conforme exige a legislação setorial.

O que observar

  • Prova documental: a decisão reforça que, em execução por título extrajudicial, o ônus de provar a origem contratual de cada lançamento incumbe ao credor. Ausência de apólice, proposta assinada, certificado individual ou autorização específica compromete a exigibilidade do encargo.
  • Aplicação do CDC: a câmara afastou o Código de Defesa do Consumidor diante do caráter de insumo produtivo do contrato; em casos análogos, é crucial demonstrar a destinação dos recursos para afastar a tutela consumerista ou, se pretendido o caminho inverso, demonstrar vulnerabilidade e caráter consumerista da operação.
  • Perícia contábil: o tribunal considerou desnecessária perícia quando a controvérsia é documental e pode ser resolvida com os autos; contudo, em caso de disputa sobre cálculos ou composição do saldo, a perícia poderá ser relevante.
  • Recursos e modulação: embora a decisão reforme a sentença, podem caber recursos próprios; é preciso acompanhar eventual uniformização de entendimento no tribunal e eventual repercussão sobre políticas de contratação de seguros em operações rurais.

Em suma, o acórdão reafirma a obrigatoriedade de prova específica e documental para cobrança de seguros em operações rurais e delimita o alcance do CDC quando a operação configura insumo produtivo, com efeitos práticos imediatos para o manejo de embargos à execução e para a conformação documental das instituições financeiras.

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