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TJ/MG libera honorários destacados e mantém precatório bloqueado

TJ/MG autorizou pagamento imediato de honorários contratuais destacados em precatório, mantendo o bloqueio do saldo até decisão sobre a cobrança de ITCD.

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TJ/MG libera honorários destacados e mantém precatório bloqueado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a liberação imediata dos honorários contratuais individualizados em precatório, ao mesmo tempo em que manteve a indisponibilidade do restante do crédito em razão de pendência sobre a incidência do ITCD. A decisão, proferida por magistrado auxiliar da Presidência, acolheu a tese de autonomia dos honorários em relação ao patrimônio sucessório e autorizou expedição de alvará para a sociedade de advocacia, sem prejudicar a continuidade da investigação tributária sobre o montante remanescente.

Contexto

A controvérsia articula dois planos jurídicos distintos: a autonomia dos honorários advocatícios destacados em cálculos de precatório e a possibilidade de cobrança do ITCD — imposto estadual que incide sobre a transferência causa mortis e doações, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal. Em processos de precatório decorrentes de créditos a que sucedem herdeiros, não é raro que a Fazenda Pública busque garantir o débito tributário mediante reserva do valor total até a definição sobre a tributação. Por outro lado, advogados e sociedades postulam que os honorários contratados, quando individualizados e destacados, constituem crédito próprio do profissional, com natureza líquida e exigível, de titularidade alheia ao patrimônio do de cujus.

A matéria tem importância prática elevada: define se a administração pública pode reter valores já atribuídos a terceiros (advogados) enquanto se dirime se o crédito principal integra o patrimônio transmissível. A resposta impacta a liquidez das sociedades de advogados, a estratégia processual das Fazendas Públicas e a forma de manejo de alvarás e expedição de precatórios em situações de óbito do credor originário.

O que foi decidido

A turma administrativa do TJ/MG (decisão do juiz auxiliar da Presidência) separou frontalmente a titularidade dos honorários do crédito sucessório. Entendeu-se que os honorários contratuais já haviam sido individualizados nos cálculos do precatório e ostentavam caráter de crédito "líquido, certo e exigível" em favor da sociedade de advocacia, configurando-se como verba autônoma e estranha à herança. Em razão disso, determinou a imediata liberação desses valores mediante alvará, preservando, contudo, a reserva do saldo remanescente do precatório até o deslinde da controvérsia tributária relativa ao ITCD.

O juízo explicitou que a discussão tributária diz respeito apenas ao patrimônio efetivamente sujeito à tributação e não alcança a verba honorária, que decorre de relação jurídica própria entre cliente e advogado. A decisão também ressaltou a natureza alimentar atribuída aos honorários, o que reforça o caráter prioritário do saque dos valores destinados aos profissionais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública e o regime de quitação de débitos judiciais; fundamento para regimes de requisição de pagamento.
  • Art. 155, I, CF/88 — confere aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD), que motiva a reserva de valores em casos de sucessão.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784 e ss. — tratam da transmissão da herança e do momento em que os bens e direitos se transmitem aos herdeiros.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — normas processuais aplicáveis à expedição de alvarás e à liberação de quantias judicialmente determinadas; procedimento de levantamento de valores.
  • Súmula 115, STF — invocada na decisão como fundamento de que os honorários contratuais não integram o patrimônio transmitido aos sucessores (referência trazida nos autos pelo magistrado).
  • Jurisprudência consolidada de tribunais estaduais e superiores reconhecendo a autonomia dos honorários destacados e a sua natureza alimentícia quando individualizados em cálculos.

Impacto prático

  • Para advogados e sociedades de advocacia: confirmação de que honorários contratuais devidamente individualizados podem ser liberados mesmo quando o crédito principal está sob reserva por questões tributárias; favorece a percepção de verba alimentícia e a liquidez profissional.
  • Para herdeiros e credores sucessórios: manutenção da reserva do saldo remanescente do precatório até decisão final sobre o ITCD pode atrasar o recebimento do crédito herdado, implicando planejamento sucessório e fiscal cuidadoso.
  • Para a Fazenda Pública: a decisão preserva o poder de bloquear valores atinentes ao patrimônio transmissível para garantir a cobrança do tributo estadual; permanece a possibilidade de apurar e cobrar o imposto sobre o que efetivamente for considerado patrimônio do de cujus.
  • Para a prática forense: orientação para petições que pleiteiem alvarás de honorários em precatórios onde exista discussão tributária, instruindo pedidos com demonstração clara da individualização e titularidade dos honorários.

O que observar

  • Ponto sensível: eventual controvérsia sobre a efetiva individualização dos honorários nos cálculos. A liberação depende de demonstração clara de que a verba foi destacada e titulada em favor da sociedade/advogado.
  • Recursos cabíveis: a Fazenda ou interessados poderão insurgir-se por meio de agravos ou recursos previstos no CPC; há risco de medidas cautelares ou impugnações quanto ao alvará expedido, especialmente se a Fazenda entender que houve ofensa ao interesse público fiscal.
  • Modulação e efeitos erga omnes: a decisão é específica ao feito; não há, nesta decisão isolada, modulação de efeitos para processos semelhantes, mas cria precedente persuasivo no âmbito estadual.
  • Recomenda-se atenção aos regimes tributários estaduais e ao conteúdo das decisões finais sobre ITCD, pois eventual reconhecimento de tributação poderá ensejar cobrança sobre valores já pagos por alvará, dependendo da fundamentação adotada.

Processo mencionado na decisão: 2004226-06.2025.8.13.0000.

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