TJMG: construtora responde por lucros cessantes após incêndio em fazenda
O TJMG manteve condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes após incêndio provocado por terceirizados em obra; confirma responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma empresa e de um consórcio ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e materiais em razão de incêndio que atingiu propriedade rural durante obras de instalação de rede de energia.
Contexto
O caso é típico de litígio que envolve danos ambientais e patrimoniais decorrentes de atividades contratadas por terceiros no âmbito de obra pública. A controvérsia espelha tensões recorrentes entre quem contrata serviços e os subcontratados responsáveis pela execução, especialmente quando a atividade apresenta risco de propagação de incêndio em períodos de estiagem. Em cenários como esse, a discussão gira em torno da existência de responsabilidade objetiva ou de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como da quantificação dos prejuízos — aqui, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração agrícola/pastagem. No plano normativo, a questão mobiliza a disciplina da responsabilidade civil prevista no Código Civil (Lei 10.406/2002) e a teoria do risco da atividade, que tem sido aplicada quando a atividade desenvolvida é inerentemente perigosa ou quando o beneficiário da atividade detém capacidade de controle sobre os riscos.
O que foi decidido
Ao apreciar a apelação cível, a turma manteve integralmente a sentença de primeira instância que reconheceu a responsabilidade das empresas no limite da participação contratual de cada uma e fixou valores para lucros cessantes, danos morais e materiais. O colegiado rejeitou a alegação defensiva de que a proprietária teria agido com negligência por não ter aceiros ou equipamentos de combate ao incêndio, considerando que tal fato não afastou o dever de indenizar das empresas envolvidas na execução dos serviços.
O fundamento central adotado foi a aplicação da responsabilidade objetiva por atos de terceiros a quem se delega a execução de atividades em interesse do contratante. Em outras palavras, o tribunal entendeu que, quando uma empresa contrata — direta ou indiretamente — serviços que geram risco, ela responde pelos danos causados por aqueles que atuam em seu nome e interesse, independentemente da prova de culpa. A decisão também valorizou a gravidade e a extensão dos danos: o incêndio consumiu centenas de hectares de pastagem, comprometendo a continuidade de contrato de arrendamento e gerando perda de receita, o que justificou a fixação de lucros cessantes.
Base normativa e precedentes
- Art. 932, III, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente por atos praticados por pessoa a quem incumbiu a execução de serviço; fundamento da responsabilização objetiva por delegação de atividade.
- Teoria do risco da atividade — princípio jurídico que impõe ao agente econômico que aufere benefício de determinada atividade o dever de suportar os riscos inerentes a ela; usado como base doutrinária para justificar a indenização independente de culpa direta.
- Regras gerais da responsabilidade civil (Arts. 186 e 927, Código Civil) — definem o dever de reparar dano e a possibilidade de obrigação de reparar independentemente de culpa, nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade apresentar risco.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o acórdão se alinha ao entendimento que não exige aceitação da tese de culpa exclusiva da vítima quando a atividade desenvolvida pelo contratado é fonte de risco e o contratante se beneficia economicamente do resultado.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em defesa de proprietários rurais: a decisão reforça a viabilidade de pleitear lucros cessantes quando há comprovação de perda efetiva de exploração econômica do imóvel, especialmente se a paralisação decorre diretamente do evento danoso.
- Para empresas contratantes e consórcios: o precedente serve como alerta sobre a necessidade de controles rigorosos sobre subcontratados, adoção de medidas preventivas e contratuais que alocam riscos (cláusulas de seguro, garantias, fiscalizações). A condenação demonstra que a simples delegação da atividade não exime a responsabilidade do contratante na esfera civil.
- Para seguradoras e gestores de risco: aumento da relevância da avaliação do risco operacional em obras em áreas rurais e da previsão de coberturas específicas para incêndios decorrentes de intervenções humanas.
- Para processos em curso: a fixação de lucros cessantes baseada em paralisação contratual configura critério replicável em demandas similares, desde que haja prova do nexo causal entre a queima e a impossibilidade de exploração econômica.
O que observar
- Prova do nexo causal e quantificação: em ações futuras, deverá haver cuidado na produção de prova pericial que demonstre a extensão do dano, a correlação temporal entre o evento e a perda de receita e metodologia adequada para cálculo dos lucros cessantes.
- Limitação da responsabilidade pelo limite de participação: a sentença reconheceu a imputação conforme o grau de participação contratual; contratos e documentos que delimitem competências entre integrantes de consórcios serão relevantes para fins de rateio da indenização.
- Possíveis efeitos contratuais internos: empresas poderão reforçar obrigações contratuais com subcontratadas, cláusulas de indenização regressiva e exigência de seguros; esses instrumentos podem mitigar riscos, mas não afastam a responsabilidade civil perante terceiros.
- Recursos e modulação: eventuais recursos ao tribunal superior poderão discutir interpretação da delegação de atividades e limites da responsabilidade objetiva; a modulação de efeitos não foi trazida na peça informativa, mas é ponto estratégico em demandas com impacto econômico amplo.
- Prevenção e compliance operacional: o caso aponta para necessidade de adoção de protocolos de segurança em obras próximas a áreas vulneráveis em períodos críticos, sob pena de responsabilização direta do contratante.
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