TJ/RJ reconhece legitimidade de herdeiros para restituição de IR
A 8ª Turma Recursal do TJ/RJ autorizou herdeiros e espólio a pleitearem a devolução do IR pago por falecida com doença grave, alinhando-se a precedentes do STJ e STF.

Lead de resposta direta A 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que herdeiros e o espólio têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda indevidamente recolhido por pessoa falecida acometida por doença grave, ainda que o contribuinte não tenha requerido administrativamente ou ajuizado ação em vida. Na prática, a decisão abre caminho para que sucessores busquem devolução dos valores acrescidos de correção, alinhando o tribunal com precedentes superiores.
Contexto
A controvérsia juridicamente sensível confronta duas ideias distintas: por um lado, a natureza personalíssima da isenção tributária prevista na legislação do Imposto de Renda; por outro, a transmissibilidade do crédito decorrente de pagamento indevido. A lei que trata da isenção por moléstia grave — Lei 7.713/1988 — contém hipóteses taxativas de dispensa de tributação sobre proventos decorrentes de determinadas enfermidades. Historicamente, algumas instâncias entendiam que, por se tratar de benefício ligado à condição pessoal do contribuinte, a isenção não poderia ser reconhecida ou requerida post mortem pelos herdeiros. Todavia, decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal têm deslocado o foco: distinguem o instituto da isenção (caráter personalíssimo) do consequente direito de repetição do indébito (natureza patrimonial), capaz de compor o acervo hereditário.
A matéria ganhou maior clareza depois do Tema 1.373 do STF, que afastou a exigência de requerimento administrativo prévio para ações que visam ao reconhecimento da isenção por doença grave e à restituição dos valores pagos. Em paralelo, julgados da segunda turma do STJ também reconheceram a legitimidade dos sucessores para pleitear a repetição do indébito. O caso julgado no TJ/RJ envolve espólio e herdeiro de pensionista da Aeronáutica vítima de HIV/AIDS e neoplasia hepática, que buscavam tanto o reconhecimento da isenção quanto a devolução de aproximadamente R$ 56.794,87.
O que foi decidido
A turma recursal reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de restituição sob o fundamento de que a isenção é intransmissível. A relatora do recurso destacou, com fundamento em precedentes do STJ (AREsp) e na orientação firmada pelo STF no Tema 1.373, que a ausência de pedido administrativo ou de ação em vida não é óbice para que os sucessores busquem judicialmente a repetição do indébito tributário. O raciocínio adotado separa a natureza jurídica da isenção — que permanece personalíssima e intransmissível — da natureza jurídica do crédito decorrente de cobrança indevida, que é patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros e integrável ao espólio. Consequentemente, o colegiado anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para instrução e apreciação do mérito sobre a repetição do indébito.
Base normativa e precedentes
- Lei 7.713/1988 — dispõe sobre a isenção de imposto de renda em razão de moléstias graves, estabelecendo as hipóteses legais de dispensa tributária.
- Tema 1.373, STF — decidiu que não é exigível requerimento administrativo prévio em ações que buscam reconhecimento de isenção de IR por doença grave e a restituição dos valores pagos.
- AREsp 2.866.825, STJ (2ª Turma) — reconhecimento da legitimidade de herdeiros e do espólio para pleitear repetição do indébito de IR pago por contribuinte com doença grave, independentemente de manifestação prévia do titular.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — princípios sobre sucessão e transmissão de patrimônio que embasam a ideia de que créditos de natureza patrimonial integram o acervo hereditário.
- CPC, Lei 13.105/2015 — regras sobre legitimidade e assistência de espólio nas demandas judiciais e sobre suspensão/continuidade de atos processuais relativos ao falecido.
Impacto prático
- Para herdeiros e espólios: ampliação de hipóteses para ajuizarem ações de repetição de indébito relativas ao IR pago por falecidos com doenças graves, mesmo quando não houve requerimento em vida; potencial recuperação de quantias relevantes acrescidas de correção monetária.
- Para o Fisco: necessidade de revisão de defesas em execuções fiscais e de controle interno quanto ao reconhecimento de débitos versus créditos patrimoniais transmitidos; possibilidade de aumento de demandas judiciais para restituição.
- Para advogados: oportunidade para formular teses sustentadas na distinção entre isenção (personalíssima) e crédito de repetição (patrimonial), utilizando o Tema 1.373 do STF e jurisprudência do STJ para afastar obstáculos processuais como a ausência de requerimento administrativo prévio.
- Para processos em curso: decisões que negaram a restituição por ausência de pedido administrativo podem ser objeto de recurso ou de ações rescisórias dependendo do caso concreto; autos ainda retornarão à origem para instrução e julgamento de mérito.
O que observar
- Prova documental: é imprescindível demonstrar o nexo entre a doença grave e a hipótese de isenção prevista em Lei 7.713/1988 por meio de laudos e documentação médica idônea, já que o mérito da repetição do indébito dependerá dessa demonstração.
- Prescrição e decadência: verificar prazos aplicáveis à repetição do indébito e à cobrança administrativa, bem como eventual suspensão ou interrupção desses prazos em razão de atos processuais ou administrativos anteriores.
- Modulação de efeitos e recursos: tribunais superiores têm se posicionado no mesmo sentido, mas questões de modulação ou amplitude dos efeitos da tese podem surgir; acompanhar eventual recurso para instâncias superiores e hipóteses de repercussão geral ou súmula vinculante.
- Atendimento ao espólio e atos processuais: atenção às formalidades do espólio na substituição processual (representação por inventariante) e às disposições do CPC sobre legitimidade e continuação da demanda.
Em síntese, a decisão do TJ/RJ reforça a consolidação jurisprudencial que dissocia a qualidade personalíssima da isenção tributária da transmissibilidade do crédito resultante de pagamento indevido, fortalecendo a possibilidade de os sucessores buscarem, judicialmente, a devolução do IR recolhido em desacordo com as hipóteses legais de isenção.
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