TJ-RS anula ação penal por falta de citação sobre nova denúncia
Tribunal gaúcho considerou nula a ação a partir da mudança substancial da denúncia por ausência de notificação pessoal, com reabertura da instrução.

A decisão do 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a ação penal desde o momento em que o Ministério Público alterou a peça acusatória para ampliar a imputação e agravar a pena, por entender que não houve citação pessoal do acusado acerca da nova denúncia, em violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. O tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que o réu seja intimado sobre o conteúdo alterado, com reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
Contexto
A controvérsia centra-se na extensão dos efeitos da alteração de denúncia no curso do processo penal e nos requisitos formais para que essa modificação seja válida sem macular a garantia constitucional da ampla defesa. O tema não é meramente técnico: envolve a proteção contra surpresas processuais, a eficácia do exercício da defesa e os limites da revelia no processo penal.
Historicamente, a jurisprudência tem distinguido alterações meramente formais — que não ampliam a imputação — daquelas que acrescentam fatos, qualificadoras ou pluralidade de condutas, o que exige providências específicas para preservar o contraditório. Conflitos surgem quando o réu não é pessoalmente cientificado de nova peça acusatória, sendo julgado à revelia do conteúdo alterado. A relevância prática é alta: a legitimidade da condenação depende do adequado respeito às fases do processo penal, desde a denúncia até a instrução e a sentença.
No caso examinado pelo TJ-RS, o acusado respondia originalmente por um único ato libidinoso. Em momento posterior, o Ministério Público passou a imputar múltiplos episódios e a prever aumento de pena. A defesa, depois da condenação, arguiu duas nulidades: erro de digitação no nome do réu no início da ação e falta de notificação quanto à modificação da denúncia. O colegiado rejeitou a primeira e acolheu a segunda, anulando os atos posteriores à alteração da acusação.
O que foi decidido
A turma entendeu que erro material na grafia do nome não acarreta, por si só, nulidade absoluta do processo quando demonstrada a presença da defesa em todos os atos essenciais — como ocorreu, já que a Defensoria Pública atuou, apresentou alegações finais e interpôs recurso. Em contrapartida, considerou-se que a modificação substancial da denúncia, que expandiu a base fática e potencialmente aumentou a pena, demandava citação pessoal do réu acerca do novo teor da peça acusatória. Sem essa formalidade, inexiste eficácia plena da alteração, porque a defesa não teve a oportunidade de contraditar efetivamente as novas imputações.
O fundamento central foi processual-constitucional: a alteração que muda a extensão da imputação fática exige a exaustão dos meios para localizar e citar o réu, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, na forma consagrada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em razão disso, a nulidade foi decretada desde o momento da alteração, com determinação para que o juízo de primeiro grau promova a citação sobre o novo conteúdo acusatório, reabra-se a instrução e seja proferida nova sentença.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, fundamentos invocados para justificar a nulidade em caso de alteração da acusação sem ciência do acusado.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — dispõe sobre a denúncia, a citação e atos processuais essenciais no processo penal; normas do CPP regem formalidades da acusação e da participação do réu na instrução.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — admite nulidade quando alteração acusatória substancial ocorre sem notificação pessoal do réu, sobretudo quando há julgamento à revelia do novo teor.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça a estratégia de atacar sentenças proferidas após modificação da denúncia sem citação pessoal, requerendo a nulidade absoluta de atos subsequentes e a reabertura da instrução. Deve-se atentar para peticionar, desde logo, a juntada de provas de que o réu não foi cientificado do novo conteúdo acusatório.
- Para o Ministério Público: impõe cautela ao promover alterações na peça acusatória. Quando a modificação ampliar fatos, qualificadoras ou pena, é prudente assegurar formalmente a ciência do acusado, adotando medidas eficazes de localização e citação pessoal antes de prosseguir à instrução ou fechamento da instrução.
- Para juízes de primeiro grau: a decisão recomenda rigor na verificação da regularidade da citação após alteração da acusação e na adoção de diligências efetivas para localizar réu em situação de ausência física, evitando que atos posteriores sejam anulados.
- Para processos em curso: condenações já proferidas cuja base foi alteração acusatória similar podem ser objeto de revisão ou recurso por nulidade, especialmente quando o réu foi julgado sem conhecimento do novo teor da denúncia.
O que observar
- Pontos abertos: a decisão não esgota as situações práticas em que se admite a alteração sem nova citação — por exemplo, mudanças meramente formais ou aclaratórias ainda são passíveis de controvérsia. A delimitação entre alteração substancial e complemento formal continuará a gerar litígios.
- Recursos e modulação: cabe recurso das decisões que fixarem teses sobre nulidade; tribunais superiores podem consolidar entendimento sobre quando a citação pessoal é exigida e se a nulidade deve sempre retroagir ao momento da alteração.
- Riscos processuais: omissões na prática de diligências para localização do acusado podem levar à decretação de nulidade absoluta, com consequente atraso processual e necessidade de reabertura probatória.
- Recomendações práticas: documentar tentativas de citação, avaliar a conveniência de emendar a denúncia antes de alterar conteúdo substancial e, quando impossível localizar o réu, produzir prova robusta da impossibilidade para resguardar atos posteriores.
Em síntese, o acórdão do 3º Grupo Criminal do TJ-RS reafirma que mudanças que ampliam a imputação exigem salvaguardas processuais concretas. A proteção constitucional ao contraditório e à ampla defesa opera como limite ao avanço da persecução sem a necessária ciência pessoal do acusado sobre o novo teor acusatório, sob pena de nulidade dos atos a partir daquele momento. Decisão: unânime; retorno dos autos ao juízo de origem para citação e reapreciação da instrução.
Processo citado na fonte: 5147718-95.2026.8.21.7000. Advogados da revisão criminal: Roger Cenci Zaquia e Rodrigo Grecellé Vares.
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