TJ-SC confirma limites do título em execução contra seguradora
TJ/SC reafirma que execução não pode ampliar condenação: excluiu reparação de áreas comuns e juros na base da multa decendial.

Decisão e efeito imediato: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (1ª Câmara de Direito Civil) manteve integralmente a limitação do cumprimento de sentença aos parâmetros fixados no título executivo judicial, excluindo valores destinados à reparação de áreas comuns do condomínio e vedando a incorporação de juros moratórios na base de cálculo da multa decendial. Como efeito prático, os exequentes tiveram rejeitados embargos de declaração e permanecem reduzidos os montantes passíveis de recebimento no cumprimento provisório.
Contexto
A controvérsia nasce em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação de indenização securitária por vícios construtivos. Em fase de execução a seguradora impugnou os cálculos, sustentando que havia excesso, apontando valores que, na sua estimativa, ultrapassavam R$ 11 milhões (atualizados, mais de R$ 13 milhões na ocasião). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação: retirou da execução quantias alusivas à reparação de áreas comuns do condomínio e determinou que os juros de mora não compusessem a base de cálculo da multa decendial prevista na apólice. Essa decisão foi mantida pelo TJ/SC, que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelos exequentes.
A discussão se insere em tensão prática e doutrinária recorrente: até que ponto a fase de cumprimento pode ampliar ou reinterpretar o conteúdo do título executivo? Em juízo de liquidação e execução, há risco de reexame do mérito quando se pretende estender o alcance da condenação para incluir terceiros, parcelas não especificadas ou rubricas não reconhecidas na sentença. Além disso, há repercussão em contratos de seguro habitacional, uma vez que o Tema 1.301 do STJ, que trata da cobertura para danos por vícios construtivos, está em discussão e pode afetar a liquidez e a extensão das obrigações das seguradoras.
O que foi decidido
A turma reafirmou dois pontos centrais: (i) o cumprimento da sentença deve se limitar ao que consta do título executivo judicial; e (ii) não cabe, na fase executória, ampliar a condenação para abranger valores que não foram objeto da condenação expressa no título.
No caso concreto, o tribunal entendeu que as decisões que compõem o título demonstraram que a condenação foi limitada aos danos nas unidades autônomas dos autores, não autorizando, portanto, a inclusão de quantias destinadas à recuperação de áreas comuns do condomínio. Quanto à multa decendial prevista na apólice, a corte concluiu que o título não autorizou que os juros de mora integrassem a base de cálculo da penalidade. A apólice foi utilizada, na primeira instância, como elemento interpretativo complementar, mas não como fonte autônoma para majorar a base de cálculo da multa.
Ao analisar os embargos de declaração, o colegiado ressaltou que a mera discordância quanto à interpretação do título não constitui omissão ou contradição que justifique o manejo desse incidente, que não é via adequada para reexaminar o mérito ou corrigir supostos erros de julgamento.
Base normativa e precedentes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 513 a 538 — disciplina o cumprimento de sentença e os limites da execução, impondo que a execução concretize o conteúdo do título judicial.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 1.022 — dispõe sobre embargos de declaração e seus pressupostos: obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do mérito.
- Tema 1.301, STJ — questão em repercussão sobre cobertura do seguro habitacional para vícios construtivos; o processo principal encontra-se suspenso por conta desse tema, influenciando os efeitos práticos do cumprimento.
- Princípios processuais relevantes — princípio da congruência e do juiz como aplicador da coisa julgada: a execução não pode ultrapassar os limites da tutela reconhecida na sentença.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores — tendências atentas à vedação de ampliação do título na fase executória e à utilização da apólice apenas para interpretação da condenação, quando aplicável.
Impacto prático
- Para advogados dos exequentes: a decisão reforça a dificuldade de ampliar o objeto da execução por meio de interpretação expansiva do título; é imprescindível que, na fase de conhecimento, as pretensões sejam postuladas e fundamentadas com clareza para que se possam executar na fase posterior.
- Para advogados de seguradoras e de condomínios: a solução é favorável, pois limita o risco financeiro da execução àquele efetivamente reconhecido no título, evitando inclusão de rubricas não acolhidas em sentença.
- Para administradores judiciais e peritos: maior atenção ao marco e à delimitação das rubricas executáveis; cálculos periciais devem observar estritamente o título e não extrapolar em favor de credores ausentes de lastro decisório.
- Para processos em curso afetados pelo Tema 1.301 do STJ: a suspensão e a eventual definição do STJ poderão alterar o cenário de fundo, inclusive quanto à própria existência ou extensão de cobertura securitária em vícios construtivos.
O que observar
- Modulação e recursos: embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, cabe acompanhar a eventual interposição de recursos cabíveis ao tribunal superior, bem como a possibilidade de incidente de assunção de competência ou repercussão geral, caso questões constitucionais surjam.
- Risco de reabertura do mérito: o decisum lembra que erros manifestos de fato ou de direito, quando corretamente articulados em instrumentos recursais próprios, podem ser objeto de reforma; porém, o manejo de embargos como forma de reexame será vedado.
- Redação das sentenças e liquidações: para evitar discussões futuras, recomenda-se que magistrados, advogados e peritos deixem expresso, no título, quem são os credores e as rubricas exatas passíveis de execução, especialmente em demandas coletivas ou que envolvam condomínios e múltiplos beneficiários.
- Evolução do Tema 1.301 do STJ: eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a abrangência da cobertura seguradora para vícios construtivos poderá repercutir sobre parâmetros de liquidação e sobre medidas cautelares e executórias em trâmite.
Conclusão: a Câmara do TJ/SC reforçou uma regra processual elementar, porém praticada com dificuldades no cotidiano forense: o cumprimento de sentença é mecanismo de efetivação da tutela já delimitada, não instrumento de ampliação do direito reconhecido. Em litígios envolvendo seguros e vícios construtivos, o resultado evidencia a importância da precisão probatória e da clareza da tutela para evitar perdas na fase executória.
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