TJ-SC reafirma proibição de videochamadas em caso de suspeita de abuso
Turma criminal restabeleceu medidas protetivas e proibiu videochamadas entre pai suspeito e filhos; decisão foca risco psicológico e determina novo estudo psicossocial.

O tribunal estadual determinou o restabelecimento de medidas protetivas em favor de crianças diante da suspeita de abuso sexual praticado pelo pai, incluindo a proibição de contato por videochamada, e autorizou a realização de novo estudo psicossocial no domicílio onde as crianças residem. A decisão foi tomada por unanimidade pela câmara criminal competente e mantém o processo em segredo de Justiça, com cooperação entre os juízos envolvidos para garantir a proteção imediata dos menores.
Contexto
A controvérsia põe em confronto duas dimensões processuais distintas: a tutela cautelar ou protetiva voltada à preservação da integridade da criança e providências incidentais relacionadas à convivência familiar, como ações de guarda que tramitam em comarcas diversas. A discussão ganhou relevo após medida protetiva ter sido encerrada em primeiro grau, permitindo que o genitor mantivesse contato por videoconferência com os filhos, enquanto existia simultaneamente ação de guarda em outro Estado. O Ministério Público impetrou recurso para reativar a proteção, alegando que os contatos virtuais geraram repercussão negativa sobre o estado emocional das crianças.
A questão é emblemática para a prática forense atual porque articula orientações introduzidas pela Lei 14.344/2022 (conhecida como Lei Henry Borel), a evolução das provas psíquicas e sociais em processos envolvendo violência intrafamiliar e o impacto das tecnologias de comunicação nas estratégias de risco e proteção. Juízes e operadores do Direito têm enfrentado dúvidas sobre quando o restabelecimento de medidas protetivas se impõe mesmo quando há litígios paralelos de guarda e sobre a valoração das evidências psicológicas e sociais que demonstram risco atual.
O que foi decidido
A câmara criminal concluiu que o término da medida protetiva em primeira instância e a autorização para videochamadas não eram adequados diante dos elementos probatórios existentes. O colegiado entendeu que os contatos virtuais produziram sinais de sofrimento emocional e modificações comportamentais nas crianças, circunstância que, associada ao laudo social que não atestou superação do risco, autoriza a manutenção das medidas protetivas.
Em síntese, a turma restabeleceu as medidas de proteção e inseriu expressamente a proibição de qualquer contato por videochamada entre o pai e os filhos enquanto persistirem indícios de risco. Além disso, foi determinada a realização de novo estudo psicossocial no local em que as crianças atualmente vivem, com enfoque nas condições emocionais, nos vínculos familiares e na identificação de medidas protetivas adequadas. A decisão também adotou providência de cooperação jurisdicional entre as varas envolvidas para coordenar as medidas de proteção.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente; fundamento constitucional da intervenção protetiva.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — diploma que organiza a proteção integral de crianças e adolescentes, orientando medidas de proteção e procedimentos judiciais adequados à preservação dos direitos fundamentais dos menores.
- Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) — previsão de medidas e procedimentos específicos para casos de violência intrafamiliar contra crianças, autorizando a manutenção de medidas protetivas enquanto persistirem indícios de risco.
- Princípio da proteção integral e prioridade absoluta — orienta a valoração de prova psicossocial e a adoção de medidas imediatas quando houver risco à integridade física e psíquica do menor.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que providências destinadas a resguardar a integridade infantil possuem natureza autônoma em relação a lides patrimoniais ou de guarda, exigindo análise específica do risco.
Impacto prático
- Para advogados de família e criminalistas: a decisão reforça a necessidade de articular prova psicossocial robusta quando se requer ou se contesta medidas de convivência virtual; a simples existência de ação de guarda não é apta a superar indícios de risco.
- Para o Ministério Público: a atuação ministerial em defesa da proteção das crianças encontra respaldo para pleitear restabelecimento de medidas protetivas sempre que estudos psicológicos e sociais apontarem sofrimento ou mudança comportamental relacionada a contatos com o investigado.
- Para magistrados: a decisão assinala que a apreciação do risco deve ser autônoma e imediata, privilegiando medidas cautelares que restrinjam contato, inclusive virtual, quando houver indícios de dano psíquico.
- Para famílias e partes em litígio de guarda: demonstra que o exercício da convivência por meios digitais pode ser restringido judicialmente se houver elementos que indiquem prejuízo à saúde mental das crianças; decisões sobre guarda não substituem a tutela protetiva emergencial.
O que observar
- Provas a produzir: a centralidade do laudo psicológico e do estudo social exige perícias e acompanhamentos técnicos sérios; petições genéricas terão dificuldade para afastar medidas protetivas fundamentadas nesses estudos.
- Cooperação entre juízos: a coordenação entre varas de diferentes Estados é recomendada e deve ser operacionalizada por meio de comunicações formais e, quando necessário, requisição de informações e diligências complementares.
- Prazo e modulação: o restabelecimento de medidas protetivas pode ser temporário e condicionado à conclusão de novo estudo psicossocial; cabe atenção a pedidos de flexibilização que apresentem elementos concretos de mitigação do risco.
- Recursos e hipótese recursal: decisões dessa natureza, proferidas por câmara criminal, admitem os recursos previstos no ordenamento processual e podem suscitar debate sobre competência e sobre os limites da proteção cautelar versus direitos de convivência familiar.
- Sigilo e proteção das partes: o caráter sigiloso do trâmite implica cuidados probatórios e de publicidade das decisões, bem como tutela da imagem das crianças, observando o princípio do melhor interesse.
Conclusivamente, a decisão reafirma a primazia da proteção à integridade física e psíquica da criança sobre demais disputas processuais, reconhecendo que o contato mediado por tecnologia não é neutro do ponto de vista do risco e pode ser objeto de restrição judicial quando respaldado por estudos técnicos que demonstrem prejuízo ao menor.
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