Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
Digital / LGPDTJDF

TJDF afasta indenização por deepfake antes da tese do STF

Turma do TJDF manteve sentença que negou indenização por deepfake veiculado em impulsionamento no Instagram, por aplicação do regime do art. 19 do Marco Civil vigente à época.

Migalhas5 min de leitura
TJDF afasta indenização por deepfake antes da tese do STF

Decisão e efeito prático imediato: A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que negou indenização por danos morais requerida por médica cuja imagem e voz foram adulteradas por inteligência artificial em vídeo patrocinado no Instagram. O colegiado aplicou o regime de responsabilização dos provedores previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet na redação vigente aos fatos, por entender que as teses fixadas pelo STF nos Temas 533 e 987 têm aplicação prospectiva.

Contexto

O debate em torno da responsabilidade civil de plataformas por conteúdos ilícitos ganhou contornos novos com a difusão de deepfakes e com a ampliação do uso de impulsionamento pago em redes sociais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 533 e 987, reconheceu limites constitucionais ao art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e estabeleceu, entre outras medidas, a presunção de responsabilidade em hipóteses de anúncios e impulsionamentos remunerados, autorizando a responsabilização independente de notificação prévia do provedor. Contudo, o STF modulou os efeitos de sua decisão para atuar ex nunc, ou seja, aplicar o novo regime a partir de momento posterior ao julgamento. A controvérsia importa porque conflita com a sistemática processual de retirada de conteúdo (notice-and-takedown) e com a segurança jurídica dos provedores e dos afetados por conteúdos potencialmente ilícitos.

No caso concreto, a médica alega que uma entrevista sua foi adulterada por IA para sugerir recomendação de um suplemento, divulgado em vídeo patrocinado em março de 2024, e que a peça beneficiou empresa fabricante do produto cuja venda estava suspensa pela ANVISA. Ela obteve tutela para retirada e fornecimento de dados, mas buscou indenização por R$ 20 mil por danos morais contra Facebook e a suposta fabricante.

O que foi decidido

A turma, por maioria, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença que rejeitou a indenização. O relator aplicou o art. 19 do Marco Civil da Internet conforme vigente à época do fato, por entender que a modulação do STF impediu a retroação da nova tese aos eventos anteriores à data fixada pelo Supremo. Assim, manteve-se a regra de responsabilização condicionada à ordem judicial específica: sem decisão judicial prévia determinando a remoção, o provedor não poderia ser responsabilizado civilmente. No ponto fático, não houve ordem judicial anterior determinando a retirada quando a ação foi proposta; o Facebook, ainda que tenha descumprido inicialmente prazo de 24 horas fixado em tutela, removeu o conteúdo depois de nova ordem judicial sob pena de multa. O relator concluiu que tais fatos não evidenciam comportamento ilícito imputável nem nexo causal apto a gerar indenização.

Quanto à empresa apontada como fabricante, o colegiado entendeu não comprovada a participação na criação, edição, publicação ou impulsionamento do conteúdo, nem demonstrado benefício econômico direto ou nexo causal entre a postagem e incremento de receita.

Houve divergência parcial de um desembargador, que considerou suficientes os elementos fáticos — impulsionamento pago e alegadas denúncias sem providência — para reconhecer a indenização, independentemente da modulação. Contudo, o voto do relator prevaleceu por maioria.

Base normativa e precedentes

  • Art. 19, Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — disciplina a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, condicionando-a, em regra, à ordem judicial específica para remoção de conteúdo.
  • CF/88, art. 5º — garante direitos fundamentais, inclusive à honorabilidade, à imagem e à liberdade de expressão, que se contrapõem nas demandas sobre conteúdo online.
  • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — fundamentos gerais da responsabilidade civil aplicáveis subsidiariamente quando houver dano e nexo causal.
  • Temas 533 e 987 (STF) — fixaram novos parâmetros para responsabilização de plataformas por anúncios e impulsionamentos pagos, reconhecendo inconstitucionalidade parcial do art. 19 e estabelecendo presunção de responsabilidade em hipóteses de impulsionamento remunerado; os efeitos foram modulados para aplicação prospectiva (ex nunc).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o TJDF já vinha aplicando a sistemática de tutela judicial específica para remoção em consonância com o Marco Civil, exigindo prova de ordem judicial ou flagrante prova de ilicitude nos termos da legislação anterior.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas de deepfake: a decisão reforça que pedidos de indenização dependerão de análise temporal da ocorrência frente aos marcos do STF; para fatos anteriores à modulação, prevalece a exigência de ordem judicial específica (art. 19 MCI).
  • Para provedores e plataformas: a sentença reitera proteção normativa quando a conduta imputada ocorrer antes da modulação do STF; contudo, reforça o risco de responsabilização para conteúdos impulsionados ocorridos após a eficácia do novo entendimento do STF.
  • Para empresas supostamente beneficiadas por publicidade ilícita: a decisão demonstra a necessidade de prova direta de participação, de promoção ou de vantagem econômica imediata para imputação de responsabilidade.
  • Para litígios em curso: processos envolvendo fatos anteriores à aplicação ex nunc das teses do STF deverão ser decididos conforme o regime anterior, o que pode reduzir condenações contra provedores em demandas antigas.

O que observar

  • Prazo e marco temporal: é essencial mapear a data dos fatos para saber se se aplicam as teses do STF; a modulação ex nunc é determinante para o regime de responsabilização.
  • Prova de impulsionamento e de ciência: embora o STF tenha criado presunção para impulsionamentos, a eficácia desse mecanismo cabe apenas aos fatos posteriores à modulação; antes disso, é necessário demonstrar notificação, ordem judicial ou conduta direta do provedor.
  • Prova do dano e do nexo causal: mesmo com conteúdo ilícito, o ajuizamento de indenização exige vínculo entre a ação das rés e o prejuízo alegado; omissão isolada na demora de retirada pode não ser suficiente sem prova de potencialização do dano.
  • Recursos e repercussão: a decisão pode ser objeto de recurso às instâncias superiores; porém, a orientação do STF sobre modulação tende a influenciar decisões futuras. Advogados devem prever pedidos complementares (Tutela de Urgência eficaz, produção de prova técnica sobre impulsionamento e cadeia de custódia dos dados).

Em síntese, o acórdão do TJDF reafirma a importância do marco temporal na aplicação das novas teses do STF sobre responsabilidade de plataformas: deepfakes veiculados e impulsionados antes da eficácia prospectiva da decisão do Supremo seguem submetidos ao regime do art. 19 do Marco Civil vigente à época, exigindo, em regra, ordem judicial específica para imputação de responsabilidade ao provedor.

Você concorda com a decisão?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Digital / LGPD

Ver tudo