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TJDFT confirma indenização por uso não autorizado de imagem em publicação política

Turma Recursal manteve indenização por uso de foto de servidora em post impulsionado por agente político; decisão reitera tutela da imagem e responsabilidade do ente público.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJDFT confirma indenização por uso não autorizado de imagem em publicação política
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

Decisão e efeito prático: A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de cessar o uso da imagem de uma professora em publicação política impulsionada; a sentença de primeiro grau, mantida por seus fundamentos, fixou a reparação em R$ 5.000 e honorários de 15%.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo dos direitos da personalidade, em especial na tutela da imagem e da privacidade de servidores públicos quando suas imagens são apropriadas para fins de propaganda. Há tensão recorrente entre a liberdade de informação sobre atos públicos e a proteção individual contra uso indevido da imagem. Em processos envolvendo ente público e agentes políticos, surgem debates sobre se materiais divulgados em perfis pessoais de autoridades configuram comunicação institucional ou promoção pessoal. A discussão também tangencia o regime de responsabilidade civil do Estado pela utilização de bens, imagens e estruturas públicas em campanhas ou divulgação de obras.

Historicamente, a jurisprudência tem afirmado que o exercício de função pública não autoriza, de forma genérica, o uso ilimitado da imagem de terceiros; quando a utilização rompe a esfera de consentimento ou passa a promover imagem ou gestão, pode caracterizar ilícito civil e ensejar reparação. A questão é relevante para servidores, gestores públicos, assessorias de comunicação e operadores do direito, porque delimita limites materiais e processuais da publicidade estatal e do marketing político, especialmente com o emprego de impulsionamento pago em redes sociais.

O que foi decidido

A turma recursal, ao negar provimento ao recurso do Distrito Federal, entendeu que a publicação feita em perfil pessoal do então governador e promovida por impulsionamento pago descaracteriza a alegação de caráter meramente institucional. O colegiado ratificou que, ainda que a fotografia tenha sido produzida em ambiente escolar durante atividade ligada à Administração Pública, a utilização da imagem para divulgação promocional da gestão — em contexto de post patrocinado — exige autorização expressa da pessoa retratada.

Foi reconhecido, em síntese, que: (i) o fato de a servidora aparecer de forma acessória não afasta a ilicitude quando sua imagem é identificável e integra mensagem promocional; (ii) a violação do direito de imagem gera dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo material específico, conforme entendimento consolidado do STJ; (iii) a responsabilidade pelo uso indevido recai sobre o Distrito Federal, em razão da relação direta entre a captação/uso da imagem e o emprego de estrutura ou atividade estatais, ressalvando eventual direito de regresso contra agentes responsáveis.

O montante de R$ 5.000 foi considerado proporcional pelas circunstâncias do caso, e a exclusão posterior do conteúdo não afasta a consumação do dano, nem a obrigação de não repetição. Foi imposta ainda condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, fundamento constitucional para tutela da imagem.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — vedação ao uso da imagem sem autorização, salvo exceções legais; autoridade para pedir cessação e reparação.
  • Art. 186, Código Civil — ato ilícito civil quando há violação de direito que cause dano; base para reparação.
  • Art. 927, Código Civil — obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina sobre honorários advocatícios sucumbenciais aplicados também na fase de execução em juizados, conforme entendimento jurisprudencial.
  • Súmula 403, STJ — reconhece que o dano moral pode ser presumido, dispensando prova de prejuízo concreto em determinadas circunstâncias.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — a imagem é tratada como dado pessoal; o uso sem base legal ou sem consentimento repercute no regime de proteção de dados, ainda que a decisão aqui seja fundada principalmente em direitos da personalidade.

Impacto prático

  • Para servidores e particulares: reafirma-se o controle sobre o uso de imagem, inclusive em ambientes de trabalho público; exige-se autorização escrita para reutilização em campanhas ou posts promocionais, sob pena de reparação.
  • Para entes públicos e assessorias de comunicação: impõe cautela ao utilizar fotografias captadas em atividades institucionais, em especial quando a divulgação se dá em perfis pessoais de agentes políticos ou via impulsionamento pago; é recomendável estabelecer políticas formais de consentimento e gestão de imagens.
  • Para advogados e litígios em curso: decisões deste teor fortalecem teses de responsabilidade objetiva ou subjetiva do ente público por utilização indevida e de dano moral in re ipsa, facilitando pleitos indenizatórios sem necessidade de prova de dano patrimonial.
  • Para campanhas e marketing político: evidencia a fronteira entre informação institucional e promoção pessoal; impulsionamento pago tende a caracterizar finalidade promocional, afastando a excludente de natureza institucional.

O que observar

  • Modulação e recursos: a decisão foi colegiada em Turma Recursal; possíveis recursos aos tribunais superiores dependerão de repercussão geral do tema ou de uniformização jurisprudencial. Há espaço para discussão sobre eventual aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto em normas específicas, bem como sobre compatibilização com normas eleitorais.
  • Prova e medidas preventivas: conservar autos de autorização, contratos de cessão de imagem e políticas de comunicação pública pode evitar litígios. A retirada posterior do conteúdo não elimina obrigação de indenizar nem substitui medida preventiva.
  • Risco de atuação de agentes: embora a condenação recaia sobre o ente público, a decisão admite direito de regresso contra quem autorizou ou promoveu o uso indevido; órgãos de controle interno e jurídico-administrativo devem apurar responsabilidades.
  • Intersecção com a LGPD: eventuais responsabilidades administrativas por tratamento indevido de dados pessoais (imagem) podem coexistir com a responsabilização civil, exigindo atenção integrada das áreas jurídica, de comunicação e de proteção de dados.

Conclusivamente, a decisão consolida a proteção da imagem como direito autônomo e de eficácia imediata frente a usos promocionais em mídias sociais, configurando orientação prática para limitar práticas de divulgação que tratem servidores como elementos de promoção pessoal de agentes políticos, especialmente quando há investimento em impulsionamento.

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