TJDFT mantém críticas no Google e reafirma proteção à liberdade de expressão
A 8ª turma Cível do TJDFT confirmou que avaliações de consumidores no Google estão protegidas pela liberdade de expressão, afastando remoção e indenização.

A 8ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou sentença que negou pedido de uma empresa de móveis planejados para remover avaliações de consumidores no Google e obter indenização por danos morais. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as publicações permaneceram no âmbito da crítica e da livre manifestação do pensamento, não configurando ato ilícito. (Processo: 0705133-36.2025.8.07.0001)
Contexto
A difusão de avaliações de consumidores em plataformas digitais tem provocado conflitos frequentes entre fornecedores e clientes. De um lado, empresas alegam que comentários negativos podem causar prejuízos à reputação e demandam remoção do conteúdo e reparação por danos morais; de outro, consumidores reivindicam o direito de relatar experiências públicas e acessar canais de transparência. No Brasil, a controvérsia tensiona direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 — especialmente a liberdade de expressão e de informação (art. 5, IV e IX) — frente à proteção da honra, imagem e atividade econômica de pessoas jurídicas.
Tribunais pátrios vêm consolidando parâmetros para decidir esses litígios: determinar quando a crítica transborda para o abuso do direito e caracteriza ato ilícito capaz de ensejar remoção de conteúdo e responsabilização civil. A questão é relevante para advogados, profissionais de compliance, plataformas digitais e consumidores, porque fixa o nível de tolerância judicial frente à manifestação de descontentamento em ambientes online e orienta estratégias processuais e de gerenciamento de reputação.
O que foi decidido
A turma manteve a improcedência do pedido formulado pela empresa. Segundo o colegiado, as publicações não ultrapassaram os limites aceitáveis da crítica; configuraram relatos de experiência e juízos de opinião sobre serviços prestados, sem ofensas objetivamente aptas a macular a honra da pessoa jurídica. Em consequência, não houve ato ilícito nos termos do ordenamento civil que justificasse a remoção das avaliações ou a condenação por danos morais.
Os fundamentos centrais adotados pelo tribunal foram: (i) primazia da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de informação garantidas pela Constituição; (ii) necessidade de demonstração inequívoca de abuso do direito ou de conteúdo manifestamente injurioso, difamatório ou calunioso para autorizar restrição ao debate público; e (iii) reconhecimento da função social das avaliações online como instrumento informativo que pode, inclusive, promover a melhoria na prestação de serviços.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, IV, CF/88 — assegura a liberdade de manifestação do pensamento.
- Art. 5º, IX e X, CF/88 — proteção à liberdade de expressão e à intimidade, vida privada, honra e imagem.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — enuncia responsabilidade civil por conduta que cause dano a outrem, quando se tratar de abuso, é necessário caracterização do ato ilícito.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe obrigação de reparar o dano, quando comprovado o ato ilícito e nexo causal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tende a preservar avaliações de consumidores que se limitem a relatos e opiniões, afastando censura prévia salvo provas robustas de abuso ou falsidade objetiva.
Impacto prático
- Para advogados que atuam na defesa de empresas: a decisão reafirma que entrou-se numa fase em que o simples descontentamento do consumidor, expresso em avaliações, não é suficiente para ensejar remoção ou indenização; é imprescindível demonstrar o caráter ofensivo, a falsidade das alegações ou o abuso do direito de expressão.
- Para departamentos de compliance e marketing: recomenda-se priorizar estratégias extrajudiciais — resposta pública às avaliações, políticas de atendimento ao cliente, mecanismos de mediação e coleta de provas que permitam refutar alegações inverídicas em eventuais ações judiciais.
- Para consumidores e plataformas digitais: a decisão valida a função informativa das avaliações, fortalecendo a proteção à livre manifestação e a circulação de experiências úteis para escolhas de terceiros.
- Para litigantes em curso: sentenças e acórdãos que preservam conteúdo online reduzem a probabilidade de concessão de tutela de urgência para remoção de publicações, salvo prova robusta de prejuízo e ilegalidade.
O que observar
- Prova do abuso: a empresa que pretenda remover conteúdo ou obter indenização deverá reunir prova robusta de que as alegações são inverídicas, injuriosas em sentido técnico ou evidenciam dolo ou má-fé do autor.
- Tutela de urgência e modulação: embora o caso não tenha concedido remoção, questões futuras podem envolver pedidos de tutela provisória (CPC/2015) para retirada imediata. Os tribunais costumam modular efeitos, equilibrando liberdade de expressão e proteção à reputação.
- Papel das plataformas: o Google e similares permanecem temas centrais quanto à responsabilidade no manejo de conteúdo. A jurisprudência brasileira ainda está em desenvolvimento quanto ao limite da responsabilização das plataformas e sua cooperação na retirada de conteúdo manifestamente ilegal.
- Riscos processuais: ações com fundamento genérico em prejuízo reputacional tendem a ser mal-sucedidas; é necessário caracterizar liquida e objetivamente o dano e o nexo causal, conforme o padrão probatório civil.
Em síntese, o acórdão reforça a jurisprudência protetiva da liberdade de expressão no ambiente digital, delineando que a crítica, quando configurada como relato de experiência e juízo de opinião, integra o debate legítimo e não atrai responsabilização civil automática. Para fornecedores que buscam tutela judicial, a via adequada exige prova robusta de ofensa e avaliação estratégica entre atuação preventiva, mediação e medidas judiciais calibradas.
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