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TJGO reafirma vedação de reduzir título judicial na execução

A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do TJGO anulou decisão que excluiu cotas de título transitado em julgado, consolidando a impossibilidade de modificar o conteúdo do título na fase de cumprimento.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJGO reafirma vedação de reduzir título judicial na execução
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás anulou decisão que havia excluído cinco cotas de um título judicial transitado em julgado, determinando o retorno dessas parcelas ao cumprimento de sentença, por violação da coisa julgada.

Contexto

A controvérsia nasce de uma ação em que uma assessoria contábil e uma administradora de consórcio discutiam a rescisão de contratos sobre 14 cotas e a devolução dos valores pagos. A sentença que rescindiu os contratos foi definitivamente não impugnada pela ré, configurando trânsito em julgado e gerando título executivo judicial. Na fase de cumprimento, a administradora suscitou que cinco das cotas já haviam sido contempladas, com liberação de crédito e aquisição de bens — fato arguido desde a contestação, segundo sua alegação — e pediu que essas parcelas fossem excluídas do cumprimento. Em julgamento monocrático e em cognição de execução, o juízo de origem acolheu a exclusão, entendimento depois reformado pela turma colegiada.

A matéria toca no núcleo da eficácia da coisa julgada e nos limites da cognição executória: se argumento conhecido na fase de conhecimento e não apreciado com alteração do julgado pode ser reaberto na execução para reduzir o próprio conteúdo do título. A dúvida é sensível em litígios contratualistas e em execuções derivadas de decisões complexas que abrangem múltiplos objetos (quotas, parcelas, bens), pois admite-se, em tese, que fatos supervenientes justifiquem alterações na execução, mas não os mesmos argumentos que poderiam ter sido apresentados antes do trânsito em julgado.

O que foi decidido

A turma firmou que não é possível suprimir ou reduzir parcelas que constem expressa e nominalmente no título executivo judicial já transitado em julgado com base em circunstâncias que eram conhecidas na fase de conhecimento do processo. O colegiado entendeu que as cinco cotas foram indicadas de forma específica na sentença originária e que a administradora tinha oportunidade de impugná-las quando do conhecimento; a alegação de que as cotas haviam sido contempladas e liberado crédito não constituiu fato novo, pois tal tese já figurava na contestação. Por isso, a modificação do título na fase de cumprimento violou a preclusão e a coisa julgada, justificando a rescisão da decisão monocrática que havia excluído as cotas do cumprimento.

O relator registrou que, uma vez formado o título judicial, sua redução ou supressão na execução não encontra amparo quando o fundamento invocado já poderia ter sido suscitado no processo originário, o que torna inviável a rediscussão do conteúdo do julgado na execução. Em consequência, determinou-se o retorno das cinco cotas ao título e ao procedimento de cumprimento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVI, CF/88 — proteção constitucional à coisa julgada como garantia de segurança jurídica.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regras sobre cumprimento de sentença, efeitos da coisa julgada e preclusão; em especial, a eficácia preclusiva prevista no ordenamento processual que impede reabertura de matéria já decidida.
  • Art. 508, CPC — referência legal citada no caso sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada e limites à rediscussão de alegações que poderiam ter sido usadas no processo que transitou em julgado.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a impossibilidade de modificação do título executivo judicial por fatos conhecidos na fase de conhecimento (a jurisprudência reafirma que exceções admitem-se apenas para fatos supervenientes ou hipóteses expressas de revisão).

Impacto prático

  • Para advogados de satisfazer créditos: a decisão reforça que, ao executar título judicial transitado em julgado, o exequente pode exigir o cumprimento tal como decidido, sem risco de exclusão de parcelas cujos argumentos foram alegados na fase de conhecimento e não apreciados de modo a alterar o julgado.
  • Para executados (empresas, administradoras de consórcio): restringe a estratégia de preservar defesas técnicas para a fase executória quando essas alegações eram suscetíveis de apreciação na fase de conhecimento — aumento do dever de exaurir defesas antes do trânsito.
  • Em ações em curso: decisões de execução que modifiquem o título podem ser atacadas por ação rescisória quando configurada a violação da coisa julgada; o precedente do TJGO indica maior suscetibilidade desse tipo de decisão à rescisão.
  • Em termos práticos de processo: reforça-se a necessidade de controle de liquidação e instrução probatória na fase cognitiva para evitar prejuízo em eventual cumprimento de sentença.

O que observar

  • Questões remanescentes sobre prova de fato novo: a distinção entre fato superveniente e argumento já existente no processo é factual e demandará prova robusta; facilmente enseja discussões periciais e probatórias específicas na execução.
  • Recursos cabíveis e modulação: decisões de turma que rescindem atos executórios potencialmente ensejam recursos internos e, conforme o caso, cabimento de agravo regimental ou recursos aos tribunais superiores, além da própria ação rescisória quando presentes os pressupostos legais.
  • Risco de litigância estratégica: executados poderão enfatizar a alegação de fato superveniente como tentativa de rediscutir o julgado; operadores devem avaliar risco de litigância de má-fé e eventual condenação em honorários e custas.
  • Atenção aos contratos e títulos que abrangem múltiplos objetos: quando a sentença elenca parcelas nominativas, a redação do título deve ser precisa para evitar discussões posteriores sobre alcance e integridade do decidido.
  • Impacto em políticas de compliance contratual e gestão de crise para administradoras de consórcio e prestadores de serviços: necessidade de arquivar prova de contemplação e registro documental tempestivo para evitar alegações contradictórias na fase de conhecimento.

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