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TJMG afasta responsabilidade por celular perdido em poltrona durante voo

Judicial de Belo Horizonte decidiu que companhia aérea não responde por aparelho não localizado na estrutura do assento; tutela depende de prova do nexo e de falha na prestação.

Migalhas4 min de leitura
TJMG afasta responsabilidade por celular perdido em poltrona durante voo

Decisão e efeito prático: O juízo de primeira instância da comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por passageira que afirmou ter perdido um celular no vão entre a estrutura e o revestimento da poltrona durante voo internacional. O magistrado considerou que não houve demonstração mínima da dinâmica do desaparecimento nem prova de falha da transportadora, de modo que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor foi afastada por culpa exclusiva da consumidora, com imediata extinção do pedido indenizatório.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo das responsabilidades do transporte aéreo de passageiros em face do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Em operações aéreas, distingue-se a guarda dos bens segundo sua modalidade: objetos em poder do passageiro ou na bagagem de mão costumam permanecer sob vigilância do próprio viajante; a bagagem despachada, por sua vez, é assumida pela transportadora. Essa diferenciação tem sido núcleo de decisões em tribunais estaduais e federais, onde se debate até que ponto o dever de diligência do fornecedor se converte em obrigação de resultado quando há solicitação de auxílio da tripulação para localizar ou recuperar objetos. A matéria importa para consumidores e companhias por implicar no ônus probatório das perdas ocorridas em cabine e na delimitação do risco empresarial previsto no art. 14 do CDC.

O que foi decidido

A turma de primeiro grau firmou que, apesar de o transporte de passageiros configurar relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), tal responsabilidade não é irrestrita. O juiz entendeu que: (i) os objetos mantidos pelo passageiro ou na bagagem de mão não têm guarda transferida ao transportador; (ii) a simples assistência prestada pela tripulação para localizar o objeto configura uma cortesia operacional, não importando transferência de depósito nem obrigação de resultado; (iii) não houve produção de prova mínima acerca da hipótese de que o aparelho teria caído no interior da estrutura do assento; e (iv) a manutenção do assento por equipe técnica e a proibição do passageiro permanecer na aeronave durante desmontagem são medidas de segurança legítimas. Constatada ausência de nexo causal entre conduta da empresa e o prejuízo alegado, a sentença atribuiu culpa exclusiva à passageira e rejeitou os pedidos de danos materiais e morais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — impõe responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, mas admite excludentes, inclusive a culpa exclusiva do consumidor (parágrafo 3º, II).
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — principio geral de responsabilidade civil subsidiário quando aplicável, especialmente na análise de dolo e culpa.
  • Regulamentação da aviação civil e protocolos de segurança — normas afetas a procedimentos de manutenção e segurança que justificam restrições ao acesso de passageiros em aeronave em solo.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores — reiteram que objetos de uso pessoal mantidos em cabine permanecem sob a guarda do passageiro, exigindo prova do evento danoso e da falha do transportador para configurar indenização.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a necessidade de robusto conjunto probatório quando se pleiteia indenização por item extraviado em cabine; relatórios técnicos, fotos do local, laudo de equipe de manutenção e cadeia documental da tentativa de recuperação aumentam chances de sucesso.
  • Para companhias aéreas: valida argumentos defensivos relativos à não transferência de guarda de objetos em cabine e à natureza auxiliar das providências da tripulação, diminuindo exposição a indenizações sem prova de culpa.
  • Para passageiros/consumidores: alerta para que se registre imediatamente ocorrências por escrito, obtenha protocolos, testemunhas e, se possível, o registro fotográfico do local; saber que mera alegação não supre o ônus probatório pode orientar práticas de prevenção e reclamação nas esferas administrativa e judiciária.
  • Para o contencioso em curso: decisões similares tenderão a seguir a linha de exigir prova do ato ilícito e do nexo causal, o que pode reduzir a quantidade de sentenças favoráveis a passageiros em hipóteses análogas sem documentação robusta.

O que observar

  • Ônus da prova: o caso enfatiza que, em ações de consumo, embora a teoria do risco do fornecedor seja aplicável, o autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do CPC (Lei 13.105/2015), articular e produzir provas aptas a demonstrar a dinâmica do dano.
  • Limites da assistência da tripulação: medidas de cortesia operacional não equivalem a depósito legal; atenção para provas que indiquem efetiva guarda atribuída pela empresa, o que poderia alterar a base de responsabilidade.
  • Eventual modulação e recursos: a decisão de primeiro grau pode ser objeto de recurso, onde se discutirá mais acuradamente prova pericial sobre desmontagem do assento e protocolos de manutenção. Também caberá atenção à potencial uniformização da questão em instâncias superiores.
  • Riscos: a decisão pode fomentar litigiosidade probatória, com pleitos por perícias caras; advogados devem avaliar custo-benefício antes de impulsionar ações com baixo lastro probatório.

Conclusão: a sentença reafirma que a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC não elimina o ônus de demonstrar nexo causal e falha do serviço. Sem provas robustas da dinâmica do desaparecimento ou de ato imputável ao transportador, a tutela indenizatória tende a ser afastada, preservando a lógica de que objetos em posse do passageiro permanecem sob sua guarda e vigilância.

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