TJMG aplica multa por litigância abusiva e investiga advocacia predatória
Juiz de Minas extingue processo sem mérito e pune advogado que ajuizou ação em nome de pessoa que declarou não conhecer o profissional.

O juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conselheiro Pena/MG reconheceu litigância abusiva em razão de ajuizamento de ação por advogado cujo suposto cliente afirmou, em audiência com oficial de Justiça, não conhecer o causídico que assinou a petição inicial. A decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação e impôs ao advogado condenações pelas custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, além de determinar o encaminhamento dos autos à OAB/MG, ao Ministério Público de Minas Gerais e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O processo tratava de pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, com o escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuando nos autos.
Contexto
A controvérsia insere‑se no debate sobre práticas de captação irregular de clientela e ações massificadas que sobrecarregam o Judiciário. Nos últimos anos, tribunais estaduais e federais têm enfrentado litígios em que procurações e procuração ad substantiam foram apresentadas de forma ostensiva, mas há indícios de que partes — especialmente idosos — não celebraram relação de mandato legítima. A questão é sensível porque cruza responsabilidade processual (artigos do CPC relativos à boa-fé e à litigância de má-fé), ética profissional e eventual responsabilização disciplinar e criminal do advogado. A identificação de atuação predatória pelo exercício da advocacia tem repercussões práticas: anula ou fragiliza a origem do processo, pode ensejar extinção, e autoriza a aplicação de sanções civis, processuais e disciplinares.
O que foi decidido
O magistrado entendeu que a declaração do autor de desconhecer o advogado que assinou a petição inicial comprometeu a validade da procuração juntada aos autos e necessariamente põe em dúvida a veracidade da origem da demanda. Por esse motivo, considerando a ausência de regularização da representação no prazo concedido, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na análise das penalidades, o juiz distinguiu a responsabilidade entre a parte e o profissional: afastou a litigância de má-fé atribuída ao autor, reconhecendo sua condição de idoso e a possibilidade de ter sido vítima de captação irregular; e imputou ao advogado a prática de conduta processual reprovável, qualificando os indícios como gravíssimos. Consequentemente, o advogado foi condenado pessoalmente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, a honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e a multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa. O juízo ainda determinou remessa dos autos à OAB/MG, ao MP/MG e ao NUMOPEDE para apuração disciplinar, penal e de mapeamento de litigância predatória, respectivamente.
Base normativa e precedentes
- Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera condutas que configuram litigância de má-fé, como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou factos incontroversos, alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
- Art. 81, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé, incluindo multa e indenização por perdas e danos.
- Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994 — disciplina deveres e infrações ético‑disciplinares, bem como a atuação da OAB na apuração de condutas profissionais.
- Princípio da boa-fé processual (CPC) — obrigação geral de lealdade e cooperação entre as partes e seus representantes.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais tem reconhecido a necessidade de coibir práticas de advocacia massificada e captação irregular, admitindo extinção e aplicação de sanções quando há prova de irregularidade na representação ou indícios de fraude na origem do processo.
Impacto prático
- Advogados: reforça o risco disciplinar, processual e patrimonial ligado à apresentação de procurações cuja veracidade possa ser contestada. Exige cautela na captura de clientes, documentação probatória e verificação da vontade real da parte, sobretudo quando se trata de públicos vulneráveis.
- Partes e consumidores (idosos): a decisão sinaliza proteção ao hipossuficiente que possa ter sido alvo de captação indevida; favorece o exame criterioso da regularidade do mandato e da voluntariedade do ajuizamento.
- Magistrados e servidores: autoriza o rito de intimação pessoal para confirmação de interesse e legitima medidas de suspensão e exigência de regularização da representação antes do prosseguimento do feito.
- Processos em curso: decisões análogas podem levar à extinção sem resolução do mérito em casos de procuração duvidosa, com consequente retorno de pautas e dever de controle por parte dos juízos e do NUMOPEDE.
O que observar
- Prova do mandato: é recomendável que os escritórios adotem procedimentos de compliance documental e de formalização do mandato (ex.: reconhecimento de firma, gravação de autorização presencial, prova complementar) para mitigar riscos.
- Distinção autoria/parte: tribunais tendem a separar responsabilidade da parte e do patrono; a condição de vulnerabilidade do autor pode afastar culpa processual da parte e concentrar a responsabilização no advogado.
- Recursos e modulação: eventual recurso cabível deve discutir tanto a causa de extinção quanto a dosimetria das sanções; observar prazos e competência para revisão de multa por litigância de má-fé.
- Consequências disciplinares e criminais: o encaminhamento à OAB/MG e ao MP/MG indica desdobramentos além do processo civil — risco de processo administrativo disciplinar e, dependendo dos fatos apurados, investigação criminal.
A decisão reforça a responsabilidade penal e ética do exercício da advocacia quando se atua de forma massificada ou sem garantir a livre escolha do cliente, e destaca o papel do judiciário e dos órgãos de controle em coibir práticas que maculam a origem da demanda e oneram o sistema de justiça.
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