TJMT condena Estado por demora em transferência para UTI e aplica perda de chance
Juíza da 2ª Vara Cível de Campo Verde concluiu que a demora de cumprimento de ordem judicial retirou chance de sobrevida; R$ 530 mil em indenizações.

A juíza da 2ª Vara Cível de Campo Verde (MT) condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar em R$ 530 mil familiares de idosa que aguardou 15 dias por vaga de UTI, sendo transferida apenas após bloqueio de verbas e cumprimento provisório de sentença; a magistrada fundou a condenação na teoria da perda de uma chance e na violação do dever de cumprir decisão judicial no prazo determinado.
Contexto
A prestação de serviços públicos de saúde e a responsabilização do Estado por omissões formam tema recorrente no direito administrativo e civil brasileiro. A Constituição Federal de 1988 consagra direito à saúde como dever do Estado (Art. 196), mas a concretização desse direito depende de políticas públicas e da efetiva regulação de vagas e fluxos assistenciais. Divergências processuais e de mérito costumam recair sobre três pontos: (i) existência de obrigação de resultado versus obrigação de meio por parte do Estado; (ii) comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o dano; e (iii) quantificação do dano moral, sobretudo quando conflui com perícias médicas incertas.
Nesse quadro, a teoria da perda de uma chance tem sido cada vez mais invocada para reparar situações em que a omissão estatal não demonstra, com certeza, que a conduta teria evitado o resultado morte, mas evidencia que houve supressão de uma possibilidade real de êxito terapêutico. A controvérsia é relevante porque altera o patamar probatório: o julgador aprecia a probabilidade retirada pela conduta omissiva, em vez de exigir prova absoluta de causa direta.
O que foi decidido
A magistrada concluiu que a ordem judicial expedida para transferência em doze horas criou dever específico do Estado de diligenciar a obtenção de vaga em UTI. A remoção efetiva ocorreu apenas 15 dias após a internação e cerca de nove dias depois da decisão judicial, só sendo viabilizada após ato executório que incluiu bloqueio de recursos públicos. Restou reconhecido que a demora prejudicou a paciente, em quadro grave que demandava cuidados intensivos, e que a omissão estatal retirou dela uma chance concreta de sobrevida.
Com base nessa avaliação, a juíza aplicou a teoria da perda de uma chance para fixar a indenização proporcional ao dano: R$ 50 mil ao viúvo, R$ 80 mil a cada um dos três filhos e R$ 30 mil a cada um dos oito netos, totalizando R$ 530 mil. A motivação destaca a gravidade da falha administrativa, o sofrimento dos familiares e os objetivos compensatório e pedagógico da condenação.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, implicando responsabilidade pela gestão e garantia de acesso.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe o dever de reparar o dano quando a ação ou omissão causar prejuízo a outrem, incluindo responsabilidade civil objetiva em hipóteses previstas em lei.
- Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regula o cumprimento de decisão judicial, inclusive medidas coercitivas e o procedimento de cumprimento provisório de sentença adotado nos autos.
- Teoria da perda de uma chance — aplicada pela doutrina e pela jurisprudência brasileira em situações médicas quando a prova não permite vincular com certeza absoluta a conduta ao resultado, mas demonstra retirada de probabilidade favorável.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do próprio tribunal local sobre responsabilização do Estado por omissão na prestação de serviços de saúde e sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance em casos médicos (súmulas e precedentes do tribunal aplicável quando existentes).
Impacto prático
- Advogados: a decisão reforça a viabilidade de pleitos indenizatórios com fundamento na perda de uma chance quando há ordem judicial descumprida e quadro clínico grave; exige construir prova da probabilidade de sobrevida que foi suprimida.
- Estados e gestores públicos: aumenta o risco de condenações patrimoniais quando decisões judiciais determinando providências de saúde não são prontamente cumpridas; obriga aprimorar protocolos de regulação, coordenação entre redes e documentação das buscas por vagas.
- Defensoria e famílias: confirma possibilidade prática de obter medidas executivas (bloqueio de verbas, cumprimento provisório) para viabilizar transferência, bem como de pleitear indenização mesmo sem prova pericial que afirme com certeza que a transferência salvaria a vida.
- Processos em curso: sentenças que envolvem omissão estatal na saúde podem passar a requerer análise da perda de chance como teoria probatória adequada, mudando a forma de formulação dos pedidos e dos quesitos periciais.
O que observar
- Prova documental: o tribunal ressaltou a ausência de registros do sistema de regulação e de provas das buscas por vaga; para futuros casos, a apresentação de logs, protocolos e comunicações entre serviços é crucial.
- Nexo causal probabilístico: a perda de uma chance não exige certeza, mas pede demonstração da concretude da probabilidade suprimida; perícia e laudos médicos continuam centrais para quantificar essa probabilidade.
- Cumprimento de ordens judiciais: a existência de decisão determinando prazo conferiu maior gravidade à omissão; gestores públicos devem documentar diligências e justificar impossibilidades para evitar responsabilização por mora administrativa.
- Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser revistas em grau de recurso; cabe atenção à possibilidade de redução ou modulação do quantum indenizatório por instâncias superiores e à aplicação de teses sobre responsabilidade objetiva do Estado.
A sentença ilustra a tendência de responsabilização estatal por falhas administrativas na saúde quando se comprova não apenas a insuficiência do serviço, mas o descumprimento de determinação judicial que objetivava preservar a vida, com o consequente reconhecimento da perda de uma chance como modalidade adequada de reparação.
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