TJRJ amplia indenização por racismo institucional na Uerj
A 7ª câmara de Direito Público do TJRJ reconheceu racismo institucional e majorou indenização a três candidatas negras obrigadas a prender o cabelo em prova.

Decisão e efeito prático imediato: O colegiado da 7ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro majorou para R$ 35 mil a reparação por danos morais de cada uma de três candidatas negras que foram obrigadas, por fiscais, a prender o cabelo antes de realizar prova de residência em saúde na Uerj. A corte qualificou a conduta como discriminação indireta e racismo institucional, reconhecendo a responsabilidade da universidade e reforçando a função pedagógica da indenização para desestimular a repetição de práticas discriminatórias.
Contexto
O episódio ocorreu durante processo seletivo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), quando fiscais exigiram, sem previsão editalícia, que determinadas candidatas prendessem os cabelos sob o argumento de que cabelos crespos e volumosos poderiam ocultar objetos. A medida foi dirigida apenas a candidatas negras, não aplicada às demais participantes. A instituição apurou administrativamente o fato, afastou os fiscais e anulou o certame para o programa afetado.
A controvérsia reúne questões centrais do Direito contemporâneo: a identificação de práticas discriminatórias em procedimentos administrativos de seleção; a possibilidade de configurar racismo institucional mesmo sem intenção explícita dos agentes; e os parâmetros de quantificação da indenização quando o dano tem dimensão coletiva e pedagógica. O tema também envolve o papel da prova na demonstração do nexo com raça e a aplicação de responsabilidade objetiva da Administração Pública.
O que foi decidido
A turma confirmou que o tratamento foi manifestamente desigual e vexatório, incidindo sobre características fenotípicas associadas à população negra, e classificou a conduta como discriminação indireta e racismo institucional. O tribunal considerou relevantes, para esse reconhecimento, as declarações das vítimas, registro de ocorrência, apuração interna da universidade e o reconhecimento institucional do episódio.
Divergindo da sentença de primeiro grau, que reconhecera apenas o constrangimento sem admitir prova de motivação racial, o colegiado entendeu que o contexto probatório é suficiente para estabelecer que o critério adotado pelos fiscais recaiu exclusivamente sobre mulheres negras. Em razão disso, aplicou-se a responsabilidade da Uerj, por delegação de serviço público, e majorou a indenização individual para R$ 35 mil, ponderando a gravidade, extensão dos danos e a necessidade de função pedagógica da reparação.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento para a proteção contra discriminação.
- Art. 5º, CF/88 — igualdade formal e vedação a tratamentos discriminatórios; baseline constitucional para tutela contra racismo.
- Art. 37, CF/88, §6º — responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das que prestam serviços públicos por danos que causarem.
- Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) — dispõe sobre medidas de promoção da igualdade e prevenção da discriminação racial; base normativa para políticas e responsabilização institucional.
- Lei 7.716/1989 — tipifica crimes resultantes de discriminação racial, relevante para o enquadramento jurídico da conduta, ainda que a demanda tenha natureza civil.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar o dano; parâmetro civil para a indenização.
- Jurisprudência: a decisão se apoia na compreensão consolidada de que condutas institucionais ou delegadas que produzam tratamento diferenciado por raça configuram discriminação e geram obrigação reparatória, sendo necessário avaliar função pedagógica e inibitória do quantum indenizatório.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas de discriminação: a decisão reafirma a possibilidade de caracterizar racismo institucional mesmo quando a prática decorre de atos de agentes subordinados, reduzindo a necessidade de provar motivação subjetiva individual.
- Para universidades e órgãos públicos: reforça a obrigação de padronizar procedimentos de segurança e seleção, com previsões expressas em editais e treinamentos antidiscriminatórios; mostra risco de responsabilidade objetiva por atos de fiscais e prepostos.
- Para ações em curso: a valoração da indenização incorpora elementos coletivos; valores fixados com finalidade pedagógica podem ser invocados em demandas semelhantes para majorar danos morais.
- Para políticas públicas e compliance: condiciona a necessidade de instrumentos internos de prevenção, registro e sanção, sob pena de responsabilização civil e de impacto reputacional.
O que observar
- Prova e padrão probatório: embora a corte tenha aceitado o contexto probatório para caracterizar discriminação racial, casos futuros dependerão da documentação de incidência diferencial (relatórios, depoimentos, registros administrativos) para estabelecer padrão discriminatório.
- Modulação e recursos: cabe recurso às instâncias superiores; pode haver discussão sobre o critério de fixação do quantum e sobre eventual modulação dos efeitos da decisão quanto à extensão subjetiva e temporal.
- Função pedagógica da indenização: a jurisprudência adotada valoriza a dimensão coletiva do dano por racismo, o que pode elevar parâmetros indenizatórios em demandas análogas — profissionais devem ponderar estratégia probatória e pedidos adequados.
- Prevenção institucional: recomenda-se que instituições públicas e privadas atualizem regimentos e editais, incluindo orientações expressas sobre medidas de segurança, critérios de revista e treinamento antidiscriminatório, para mitigar riscos.
Conclusivamente, a decisão do TJRJ reafirma que práticas administrativas discriminatórias — ainda que adotadas por fiscais em situações de seleção — podem configurar racismo institucional e ensejar reparação com função pedagógica, consolidando entendimento relevante para litígios sobre discriminação em ambientes educacionais e de seleção pública.
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