TJRJ reconhece racismo e majora indenização a candidatas negras
Turma do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu tratamento discriminatório em prova de residência, fixando R$ 35 mil por candidata; caso reforça responsabilidade objetiva da administração.

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu prática de racismo e elevou a indenização a R$ 35 mil para cada uma das candidatas traduz um ponto de inflexão sobre o tratamento de características fenotípicas em inspeções pessoais realizadas por instituições públicas. A 7ª Câmara de Direito Público concluiu que a exigência seletiva de que apenas mulheres negras prendessem o cabelo configurou discriminação indireta e racismo institucional, com repercussão imediata na responsabilização objetiva da universidade e na quantificação do dano moral.
Contexto
O caso surgiu após três estudantes se submeterem a prova de residência em saúde na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). Na entrada da sala, fiscais teriam dito que os cabelos de duas mulheres, descritos como “crespos e volumosos”, poderiam ocultar objetos, exigindo que essas candidatas prendessem os fios; candidatas brancas permaneceram com os cabelos soltos. As autoras ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais (e materiais, caso comprovadas consequências do cancelamento/remarcação). A instituição não se apresentou em contestação. Em primeira instância houve reconhecimento da responsabilidade objetiva da universidade, com condenação a indenização de R$ 20 mil a cada autora, sem, contudo, qualificar o ato como racista.
A controvérsia é representativa de um problema maior: procedimentos de revista ou verificação em ambientes de seleção que, sob aparência de neutralidade, replicam critérios que incidem desproporcionalmente sobre pessoas negras. Em nível normativo, isso toca normas constitucionais relativas à igualdade e à dignidade (CF/88) e ao Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), além de princípios da responsabilidade estatal por atos praticados por agentes que atuam em nome da administração.
O que foi decidido
A turma reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Em síntese, firmou que houve discriminação indireta e racismo institucional em razão do critério adotado pelos fiscais recaírem exclusivamente sobre características associadas à população negra. Consequentemente, reconheceu a ocorrência de prática discriminatória vedada pela Constituição e pelo Estatuto da Igualdade Racial, elevando a reparação por dano moral para R$ 35 mil por autora, em razão da gravidade simbólica, social e psicológica dos atos.
O acórdão fundamenta essa conclusão em três eixos: (i) elemento fático — tratamento diferenciado entre candidatas negras e brancas; (ii) vínculo com o Estado — atuação dos fiscais por delegação funcional da universidade, tornando aplicável a responsabilidade objetiva prevista na Constituição; e (iii) ausência de respaldo regulamentar para a conduta — a exigência não se sustentava em dispositivo editalício ou norma interna que justificasse a diferenciação.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º, IV, CF/88 — objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, orientando a interpretação protetiva contra discriminações.
- Art. 5º, caput e inciso XLI, CF/88 — igualdade perante a lei e vedação a práticas que atentem contra os direitos e liberdades fundamentais; inciso XLI expressa a vedação ao racismo como crime.
- Art. 37, §6º, CF/88 — responsabilidade objetiva da administração por danos causados por seus agentes e funcionários, aplicável quando há atuação delegada ou serviço público.
- Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) — dispõe sobre promoção da igualdade racial e combate às práticas discriminatórias, sendo parâmetro interpretativo para condutas institucionais.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando houve ato ilícito; fundamenta a pretensão de indenização civil por danos morais.
- Jurisprudência: o acórdão invoca o
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