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TJRJ orienta sobre sustentação oral síncrona após decisão do CNJ

Orientação do TJRJ reforça decisão do CNJ que assegura sustentação oral síncrona nos julgamentos virtuais e protege prerrogativas da advocacia.

OAB Federal4 min de leitura
TJRJ orienta sobre sustentação oral síncrona após decisão do CNJ
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro expediu aviso reforçando a orientação do Conselho Nacional de Justiça que assegura a possibilidade de realização de sustentação oral de forma síncrona em julgamentos virtuais, preferencialmente presencial ou por videoconferência, salvo em circunstâncias de disfuncionalidade institucional relevante. A medida traduz aplicação prática de decisão liminar do CNJ que combate interpretações restritivas que vinham impedindo o pleno exercício da prerrogativa advocatícia.

Contexto

A pandemia acelerou a adoção de sessões e julgamentos em ambiente virtual, o que suscitou debates sobre a compatibilidade entre essa modalidade e garantias processuais clássicas, notadamente a sustentação oral. Em regra, a sustentação é instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa, elementos vinculados ao devido processo legal. Nos últimos anos, práticas divergentes entre turmas e órgãos julgadores passaram a condicionar ou restringir a sustentação oral em recursos e julgamentos online — por exemplo, aceitando apenas sustentações gravadas ou exigindo demonstração de prejuízo concreto para autorizar a forma síncrona.

A controvérsia ganhou dimensão institucional após representação do Conselho Federal da OAB e seccionais perante o CNJ, que resultou em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e em decisão liminar orientando tribunais a não interpretarem de modo restritivo o direito à sustentação oral síncrona. A atuação da OAB apontou para uma prática que, na avaliação da entidade, invertia indevidamente os meios digitais em fator que restringia direitos processuais.

O que foi decidido

A orientação do TJRJ determina aos desembargadores que, quando cabível e mediante pedido tempestivo de destaque, assegurem a realização de sustentação oral preferencialmente de maneira síncrona, seja presencialmente ou por videoconferência. A sustentação gravada passa a ser solução excepcional, admitida apenas diante de disfunções institucionais relevantes que impeçam a atuação ao vivo.

A deliberação do CNJ, que motivou o posicionamento do Tribunal, reforça que não é exigível demonstração de prejuízo específico como condição para deferir pedido de sustentação oral síncrona. Em termos práticos, o entendimento proíbe interpretações administrativas que onerem o exercício da prerrogativa com exigências probatórias adicionais quando o pedido for tempestivo.

O TJRJ foi igualmente instado a identificar e intimar julgadores que tenham indeferido pedidos de destaque ou afastado sustentação oral síncrona em desacordo com a orientação do CNJ, bem como a prestar informações sobre medidas adotadas para assegurar o cumprimento da determinação do Conselho.

Base normativa e precedentes

  • Art. 133, CF/88 — reconhece a advocacia como indispensável à administração da justiça e ressalta as prerrogativas profissionais.
  • Art. 5, CF/88, incs. LIV e LV — garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fundamentos para a sustentação oral.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regime processual aplicável aos recursos e procedimentos em que a sustentação oral é prevista; normas procedimentais e prazos devem ser observados no ambiente virtual.
  • Decisão liminar do CNJ no PCA — orientação administrativa que impede interpretações restritivas quanto à sustentação oral síncrona e condicionamento ao prejuízo demonstrado.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a prática interna e precedentes locais sobre sustentações orais em sessões presenciais e virtuais orientarão a implementação da orientação.

Impacto prático

  • Para advogados: resta reforçada a possibilidade de requerer sustentação oral síncrona sem ter de comprovar prejuízo específico; o pedido tempestivo ganha maior força procedimental. Recomenda-se registrar tempestividade e formato pretendido (presencial ou videoconferência) e, quando possível, protocolar justificativa técnica em casos de impedimento para evitar indeferimentos automatizados.

  • Para magistrados e equipes administrativas: impõe-se revisão de normas internas e fluxos de pautas virtuais para viabilizar janelas de sustentação síncrona, infraestrutura de videoconferência e critérios objetivos para admitir gravação somente mediante disfunção institucional comprovada.

  • Para partes e jurisdicionados: maior concretude do direito ao contraditório em sessões virtuais, reduzindo o risco de decisões tomadas sem a efetiva oportunidade de oralidade.

  • Para processos em curso: recomenda-se que advogados que tiveram pedido indeferido avaliem medidas administrativas internas (requerimentos de reconsideração) e, se cabível, tragam a matéria aos órgãos de controle (CNJ) ou para a própria instância, com requerimento de integração do ato processual.

O que observar

  • Persistência de litígios sobre a interpretação prática: embora a liminar e a orientação do TJRJ sejam claras, haverá necessidade de padronização operacional e de definição de critérios objetivos para casos de impossibilidade técnica. Questões factuais sobre alegadas “disfunções institucionais relevantes” tendem a gerar demandas de prova e impugnação.

  • Recursos e modulação: a liminar do CNJ tem vigência até decisão final do Plenário; decisões individuais de desembargadores que afrontem a orientação podem ensejar comunicação ao CNJ e medidas administrativas. Em âmbito judicial, caberá controle de legalidade e eventual revisão por tribunais superiores conforme o caso.

  • Impacto na tutela efetiva: técnicos e advogados deverão adaptar estratégias de sustentação oral (conteúdo e formato) para ambientes virtuais, mantendo foco em aspectos fundamentais do contraditório e documentando tempestividade e meios solicitados.

Em síntese, a orientação do TJRJ representa um reforço institucional à proteção das prerrogativas advocatícias e ao pleno exercício do contraditório em julgamentos virtuais, convertendo entendimento administrativo do CNJ em determinação prática que exigirá ajustes procedimentais e tecnológicos no âmbito do Tribunal.

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