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TJRS anula condenação por revelia causada por falha em audiência virtual

TJRS anulou sentença por cerceamento de defesa depois que réu não conseguiu acessar audiência virtual; decisão ressalta responsabilidade do Judiciário na inclusão digital.

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TJRS anula condenação por revelia causada por falha em audiência virtual

A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou sentença condenatória por tráfico de drogas em razão de cerceamento do direito de defesa de um dos réus, que não conseguiu acessar a audiência virtual por incompatibilidade tecnológica de seu celular; a decisão determinou novo retorno dos autos à primeira instância para repetição da instrução e do interrogatório.

Contexto

A pandemia acelerou a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos processuais no Brasil, trazendo ganhos em celeridade e acesso em muitos casos, mas também gerando controvérsias sobre a efetividade do direito ao contraditório e à ampla defesa quando o jurisdicionado enfrenta obstáculos técnicos ou exclusão digital. Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça editaram recomendações e normas para mitigar esse risco, mas a questão persiste na prática: quando a impossibilidade de conexão decorre de limitações do equipamento do réu, o processo pode prosseguir como se ele estivesse ausente? A controvérsia envolve conciliar a regra do prosseguimento processual prevista no Código de Processo Penal com a tutela constitucional das garantias de defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV) e os princípios do devido processo legal.

O que foi decidido

A turma afastou a decretação de revelia quanto ao acusado que comunicou, durante a audiência, sua impossibilidade de acessar a plataforma por incompatibilidade do aparelho disponível e demonstrou disposição em participar. A relatora entendeu que a ausência não foi injustificada porque o réu buscou o Balcão Virtual da unidade judiciária no curso da sessão e requereu que o interrogatório ocorresse por videoconferência; esse pedido foi indeferido na origem e a revelia foi decretada, com prosseguimento da instrução e posterior condenação.

No voto, a câmara concluiu que a negativa de oportunizar solução alternativa equivaleria a cerceamento da autodefesa, porque o interrogatório é momento protetivo para o exercício das garantias do acusado: permite confrontar provas, apresentar versão dos fatos e influir no convencimento judicial. Em razão da inseparabilidade das provas e da instrução, a nulidade foi estendida também ao corréu, embora este tenha participado da audiência, tendo-se considerado que o depoimento não-colhido poderia ter repercussão sobre a dinâmica probatória comum. Por unanimidade, anulou-se a sentença e determinou-se nova audiência de instrução e interrogatório.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, inciso LV — assegura o contraditório e a ampla defesa como garantias constitucionais.\
  • Art. 367, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — autoriza o prosseguimento sem o acusado que se ausenta sem justificativa; a aplicação exige exame da justificativa da ausência.\
  • Recomendação CNJ 101/2021 — trata do atendimento às pessoas em situação de exclusão digital, orientando medidas de inclusão.\
  • Resolução CNJ 508/2023 — disciplina a criação e uso de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Judiciário.\
  • Art. 8º, Convenção Americana sobre Direitos Humanos — prevê o direito de ser ouvido com as garantias judiciais adequadas (princípio da ampla defesa/juízo imparcial).\
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com a preocupação jurisprudencial crescente sobre os limites do uso de tecnologia em atos processuais e a necessidade de assegurar meios alternativos quando há risco de prejuízo ao exercício da defesa; a corte estadual aplicou esse entendimento ao caso concreto.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça a necessidade de documentar e comunicar imediatamente qualquer impedimento técnico durante audiências virtuais e de formular, por escrito, alternativas viáveis (ex.: pedido de adiamento, realização por outro meio, convocação de sala física ou disponibilização de equipamento pelo juízo).\
  • Para magistrados e varas criminais: enfatiza o dever de diligência quando o jurisdicionado, no próprio ato, informa incapacidade técnica — o juiz deve avaliar e buscar solução para viabilizar a participação, sob pena de nulidade.\
  • Para o Ministério Público e acusação: alerta sobre o risco de ter decisões anuladas quando a instrução for considerada prejudicada por exclusão digital de um dos acusados.\
  • Para réus e presídios: indica a possibilidade de requerer o uso dos Pontos de Inclusão Digital ou outra estrutura prevista pelo CNJ quando não houver equipamento ou conectividade adequados.\
  • Processos em curso: decisões proferidas com base em revelia decretada diante de falha de acesso comunicada podem ser objeto de nulidade, especialmente se o interrogatório do ausente pudesse influir na prova conjunto.

O que observar

  • Provas de justificativa: é aconselhável autuar ou registrar tempestivamente a comunicação do problema técnico (protocolização no sistema, termo nos autos, gravação/chat da sessão) para evitar questionamentos sobre veracidade ou timing.\
  • Avaliação do prejuízo: embora o tribunal tenha anulado toda a instrução, em casos futuros a extensão da nulidade dependerá da demonstração do potencial de alteração probatória pelo interrogatório omitido; não haverá anulação automática em todos os episódios semelhantes.\
  • Modulação e recursos: cabe às partes interpor os recursos cabíveis contra decisões que decretem revelia por falta de acesso; tribunais superiores podem vir a uniformizar parâmetros sobre requisitos probatórios de exclusão digital e as obrigações do juízo.\
  • Política pública e estrutura: a decisão reforça a necessidade de efetiva implementação das medidas do CNJ (Pontos de Inclusão Digital) e a responsabilização institucional por assegurar meios de participação.\
  • Risco processual: para defensores públicos e advogados dativos, há maior ônus operacional para garantir que assistidos em situação de vulnerabilidade digital tenham suporte técnico e comprovação documental de tentativas de participação.

Em suma, o acórdão do TJRS reafirma que a tecnologia é instrumento, não obstáculo final ao exercício das garantias processuais; quando o acesso é impedido por causas alheias ao acusado e comunicadas em juízo, o dever de buscar meios alternativos e evitar prejuízo à autodefesa recai sobre o próprio serviço judicante.

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