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TJSP exclui IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos proibiu inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS desde 2027, por ofensa à legalidade e risco de cumulatividade.

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TJSP exclui IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027

Decisão direta: O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu liminar em mandado de segurança para impedir que a Secretaria da Fazenda de São Paulo inclua os valores do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027. A medida determina também vedação a multas e a restrições de certidões por essa exclusão, e abre caminho administrativo para compensação de quantias eventualmente recolhidas indevidamente após trânsito em julgado.

Contexto

A decisão nasce em função do período de transição instituído pela reforma tributária que cria o IBS e a CBS. Em diversas administrações estaduais houve entendimento diverso sobre como esses novos tributos devem interagir com o ICMS na fase de transição, principalmente quanto à composição da base de cálculo do imposto estadual. A controvérsia é relevante porque envolve dois pilares do sistema tributário: o princípio da legalidade tributária e o combate à tributação cumulativa. Além disso, há potencial impacto arrecadatório para os entes federados e repercussões práticas em cadeias econômicas inteiras, especialmente nas operações interestaduais e nos regimes de substituição tributária.

Historicamente, o Judiciário nacional já enfrentou disputa análoga quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins, assentando que tributos destacados não constituem faturamento da empresa. A questão agora se projeta para a interação entre tributos novos (IBS/CBS) e o imposto estadual tradicional (ICMS) no calendário de transição.

O que foi decidido

A turma singular de primeiro grau acolheu, em parte, o pedido empresarial e entendeu que a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS configuraria tributação sobre valor que não pertence economicamente ao contribuinte, mas sim ao Estado, resultando em simulação de cumulatividade — isto é, imposto sobre tributo. O magistrado fundamentou a decisão em dois eixos principais: (i) natureza extrafiscal dos valores do IBS e da CBS na sistemática de transição, ou seja, calculados 'por fora' e não integrando a receita própria do vendedor; e (ii) a exigência de previsão legal expressa para ampliar a base de cálculo de tributos, com base no princípio da legalidade tributária.

Por essas razões, foi vedada à Fazenda paulista a exigência do ICMS incidente sobre os montantes referentes ao IBS e à CBS a partir de 1º/1/2027, bem como a aplicação de sanções fiscais decorrentes da não inclusão desses tributos no cálculo estadual. A sentença também admitiu a compensação administrativa de eventuais recolhimentos indevidos, corrigidos pela taxa Selic, desde que observados os requisitos legais, mas rejeitou pedido de restituição direta em dinheiro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e limitações ao poder de tributar, exigindo lei para criação e majoração de tributos.
  • Lei Complementar 214/2025 — norma da reforma tributária que disciplinou o período de transição e previu tratamento do ICMS em relação ao IBS/CBS; segundo a sentença, a LC expressamente excluiu o ICMS da base do IBS/CBS, sem autorizar a inclusão inversa.
  • Entendimento do STF no RE 574.706 — precedente que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, utilizado analogicamente para sustentar que valores pertencentes ao Fisco não compõem a receita do contribuinte.
  • Princípio contra a cumulatividade (jurisprudência consolidada) — vedação a tributar imposto sobre imposto quando o valor em disputa não representa acréscimo patrimonial do contribuinte.

Impacto prático

  • Para contribuintes: empresas poderão, em ações análogas, pleitear a exclusão do IBS/CBS da base do ICMS a partir de 2027, reduzindo a carga tributária efetiva nas operações internas; porém a tutela é cautelar e pronunciamento definitivo dependerá do reexame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • Para a Fazenda estadual: limitação imediata para aplicar autuações ou impedir certidões por essa razão, o que reduz ferramentas de cobrança administrativa durante a pendência judicial; risco de impacto arrecadatório que deverá ser tratado politicamente ou por mecanismos constitucionais de compensação.
  • Para litígios em curso: a decisão abre caminho para pedidos de compensação administrativa de valores supostamente indevidos, respeitado o trânsito em julgado e os requisitos legais para compensação; pedidos de restituição direta em dinheiro podem ser mais difíceis, conforme o juízo de origem.
  • Para consultoria tributária: necessidade de revisão de cálculos e orientação sobre cumprimento da orientação administrativa versus risco processual; planejamento tributário deve considerar decisões locais e a possibilidade de reexame obrigatório pelos tribunais estaduais.

O que observar

  • Reexame obrigatório: a sentença será submetida ao TJSP em grau de reexame necessário, o que pode modificar ou consolidar o entendimento. A interpretação do Tribunal de Justiça paulista será decisiva enquanto não houver posicionamento do STJ ou do STF sobre a matéria específica.
  • Modulação de efeitos: eventual decisão colegiada ou superior poderá modular efeitos temporais (ex tunc/ex nunc) da exclusão, com impacto na possibilidade de compensação e na segurança jurídica das partes.
  • Limites da analogia com o RE 574.706: embora o juiz tenha aplicado raciocínio similar ao adotado no tema PIS/Cofins, diferenças na redação legal do regime de transição e na natureza constitucionalmente distribuída dos tributos podem ensejar conclusão diversa em instâncias superiores.
  • Risco de decisões divergentes entre estados: se outras secretarias da Fazenda insistirem na inclusão, surgirão numerosos litígios, com potencial conflito federativo sobre política fiscal e arrecadação.
  • Recomendações práticas: advogados devem avaliar medidas cautelares/mandados de segurança preventivos quando houver orientação administrativa aplicando a inclusão; preparar pleitos de compensação administrativa e conservar documentação que segregue tributos destacados para fins probatórios.

Em suma, a decisão paulista reafirma princípios clássicos do sistema tributário — legalidade e vedação à cumulatividade — e impõe limites à interpretação administrativa durante a fase transitória da reforma. O desfecho definitivo dependerá do pronunciamento do TJSP e, potencialmente, de instância superior, com implicações relevantes para a arrecadação estadual e para a uniformidade do novo sistema de impostos sobre bens e serviços.

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