TJSP afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS em liminar
Decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determina que IBS e CBS não integrem base do ICMS a partir de 2027; impacto imediato para contribuintes e administração fiscal.

A decisão liminar proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não devem compor a base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027, no âmbito do mandado de segurança preventivo movido por Privalia Brasil S.A. O provimento suspensão atos fiscais dirigidos à empresa, impedindo autuações ou restrições administrativas fundamentadas unicamente na não inclusão desses tributos na base do ICMS, com efeito apenas entre as partes e sujeito a recurso. Esta análise examina os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo, a base normativa invocada e as consequências práticas para contribuintes e Fisco estadual durante a transição da reforma tributária.
Contexto
A reforma tributária que reorganizou tributos sobre consumo introduziu novos tributos federais e nacionais, notadamente o IBS e a CBS, além de previsão específica de um Imposto Seletivo em texto legal posterior. A Emenda Constitucional n.º 132/2023 e legislações complementares subsequentes (entre elas a Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026) delinearam o novo arcabouço normativo e regras de transição, com princípios expressos de neutralidade, simplicidade e transparência e a vedação de cobrança em cascata. A controvérsia em exame nasce da pretensão da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, manifestada em consultas tributárias, de incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, gerando potencial aumento da carga tributária efetiva incidente sobre operações internas e interestaduais. O conflito entre interpretação administrativa e contribuintes vem detonando demandas judiciais preventivas e repressivas.
A questão importa não apenas para quem comercializa bens e serviços, mas para a segurança jurídica do sistema tributário no período de transição: a inclusão dos novos tributos na base do ICMS equivaleria a admitir dupla tributação em cascata, em confronto com os princípios que nortearam a reforma. Assim, a decisão liminar paulista pode ser a primeira em favor de contribuinte com vigor prático imediato local, ainda que restrita às partes.
O que foi decidido
O juiz de primeira instância concluiu que não existe autorização legal para que a CBS ou o IBS sejam incorporados à base de cálculo do ICMS. Ao analisar o ordenamento, o magistrado sublinhou que, quando o legislador quis prever a inclusão de novo tributo na base do imposto estadual apontou a situação de modo expresso — exemplo disso seria a previsão incluída na Lei Complementar nº 227/2026 sobre o Imposto Seletivo. Em contraste, nem a Emenda Constitucional n.º 132/2023, nem a Lei Complementar nº 214/2025, nem a redação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) autorizam genericamente a agregação do IBS ou da CBS à base do ICMS.
O juízo adotou ainda argumento teleológico: a reforma foi conduzida sob os vetores da neutralidade e da eliminação de cumulatividade, estabelecendo cobrança “por fora” dos novos tributos; por isso, valores recolhidos a título de IBS e CBS caracterizam receita dos entes federativos e não componente do preço do produto que justificaria integração na base do imposto estadual. Com base nesses fundamentos, o magistrado concedeu a liminar para impedir que a autoridade fazendária pratique atos de cobrança, lançamento ou restrição administrativa fundados exclusivamente na não inclusão dos novos tributos na base do ICMS em relação à impetrante.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, CF/88 — competência tributária estadual para instituição do ICMS e limites constitucionais à instituição e majoração de tributos.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — dispositivo constitucional que reestruturou a tributação sobre o consumo e introduziu princípios e regras de transição aplicáveis ao IBS/CBS.
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, §1º — previsão sobre composição da base do ICMS com referência à integração de encargos acessórios, usada pelo juízo para interpretar limites à inclusão de novos tributos.
- Lei Complementar nº 214/2025 — norma complementar decorrente da reforma com regras de transição (citada na decisão).
- Lei Complementar nº 227/2026 — dispositivo que contém previsão expressa de inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, utilizado como contraste interpretativo na decisão.
- Jurisprudência e doutrina sobre neutralidade e vedação à cumulatividade — fundamentos interpretativos que moldaram a análise; quando necessário, o poder judiciário busca coerência com os princípios que orientaram a reforma.
Impacto prático
- Para contribuintes (varejistas e plataformas de comércio eletrônico): a liminar oferece proteção imediata contra autuações estaduais destinadas a obrigar inclusão do IBS/CBS na base do ICMS, reduzindo risco de inscrições em dívida ativa e limitações cadastrais enquanto durar a decisão e houver possibilidade de sua extensão.
- Para administrações tributárias estaduais: a decisão representa obstáculo à interpretação administrativa que prevê inclusão automática dos novos tributos na base do ICMS; esperam-se impugnações e recursos, além de possível uniformização pela instância superior.
- Para planejadores tributários e escritórios: necessidade de revisitar cálculos de preço, formação de crédito e estratégias de litígio e compliance, com ênfase em medidas preventivas (mandados de segurança e consultas formais).
- Para o mercado: maior previsibilidade na formação de preços durante a transição, salvo revogação ou reforma do entendimento por tribunais superiores.
O que observar
- A liminar tem eficácia apenas em relação à parte impetrante; sua extensão a outros contribuintes depende de decisões futuras ou de provimentos de instâncias superiores.
- Há risco de reforma do entendimento via recurso da Fazenda Pública ou eventual decisão em grau recursal que pacifique a matéria em sentido diverso; acompanhamento processual é essencial.
- Questão de modulação de efeitos poderá surgir caso tribunais superiores venham a decidir pela inclusão: eventual impacto econômico e tributário de retroagir ou prospectivamente limitar efeitos requererá análise sobre princípios constitucionais e sobre a segurança jurídica.
- Do ponto de vista técnico, advogados devem focar em argumentos ligados ao texto expresso das leis complementares da reforma, à disciplina da Lei Kandir e aos princípios constitucionais da neutralidade e da vedação à cumulatividade.
Em síntese, a liminar paulista reforça a tese de que a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS exige previsão legal clara e específica, não bastando interpretação administrativa. A disputa promete evoluir para instâncias superiores, onde serão testados cânones constitucionais e regras de transição da reforma tributária, com potencial amplo impacto na cobrança estadual e nas estratégias dos contribuintes.
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