TJSP rejeita desconhecimento e confirma condenação por danos em APP
Turma criminal do TJSP manteve condenação de arrendatário por degradação continuada de Área de Preservação Permanente; pena substituída por serviços e prestação pecuniária.

Produtor rural foi condenado por danos causados por seu rebanho em Área de Preservação Permanente (APP) e vegetação de Mata Atlântica, e a sentença foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A pena privativa foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário.
Contexto
A decisão envolve conflito típico entre atividade agropecuária e proteção ambiental em áreas legalmente resguardadas. A controvérsia emerge da ocorrência continuada de animais de criação penetrando em vegetação protegida, com degradação observada por agentes ambientais e corroborada por perícia técnica. Casos dessa natureza suscitam questões centrais: como qualificar a conduta do responsável pelo rebanho (ação direta versus omissão), quando se configura dolo eventual em crimes ambientais e como delimitar a responsabilização em situações de manejo e arrendamento rural.
A tutela constitucional do meio ambiente está prevista no art. 225 da Constituição Federal de 1988, e a responsabilização penal por condutas que degradem áreas protegidas encontra fundamento na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), cuja aplicação tem sido confrontada com institutos penais clássicos — como dolo e culpa — e com princípios da política ambiental sobre prevenção e recuperação.
O que foi decidido
A turma penal do TJSP manteve a condenação do arrendatário por degradação de APP e de área de Mata Atlântica, fundamentando a responsabilização no quadro de dolo eventual. O colegiado entendeu que o agente, na condição de arrendatário e responsável pelo rebanho, tinha conhecimento das limitações de uso da área e frequência de manejo suficiente para apreender o problema. A perícia demonstrou dano prolongado, com trilhas e compactação do solo decorrentes do pisoteio do gado.
O tribunal considerou que a conduta omissiva do réu — não adotar medidas eficazes de contenção e vigilância do cercamento, manter abertura que permitia o ingresso dos animais e tolerar o trânsito sobre a vegetação — equivaleu à assunção do risco pelo agente, caracterizando ao menos dolo eventual conforme os tipos penais ambientais invocados (artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998). Em consequência, a pena privativa determinada em primeira instância (um ano e dois meses de detenção) foi mantida, mas substituída por penas alternativas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
Além disso, o colegiado reconheceu que os episódios configuraram um mesmo comportamento contínuo, optando pela incidência do concurso formal próprio em lugar do concurso material arguido pela defesa — ou seja, houve um vínculo unitário de conduta ao longo do tempo, e não várias condutas distintas e autônomas.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — obrigação do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
- Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — arts. 38 e 38-A — tipificações aplicadas que tratam de degradação de unidades de conservação e de áreas protegidas, e que permitem a responsabilização penal por dano ambiental.
- Princípios de prevenção e responsabilidade objetiva/solidária na esfera administrativa e civil — embora a responsabilização criminal dependa de elemento subjetivo, a política ambiental brasileira enfatiza a obrigação de cuidado e prevenção.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores — circulação de entendimentos que admitem dolo eventual em condutas omissivas quando o agente assume o risco resultante de sua inação, especialmente em contexto de tutela ambiental.
Impacto prático
- Para produtores e arrendatários: reforça-se a necessidade de vigilância ativa sobre cercas, pontos de passagem e manejo do rebanho quando a propriedade limita com áreas protegidas; omissão grave pode ensejar responsabilidade penal por dolo eventual.
- Para advogados de defesa: atenção ao diagnóstico fático-probatório sobre frequência de presença do responsável, perícias ambientais e prova de medidas preventivas adotadas; esses elementos costumam ser decisivos para afastar ou não a imputação de dolo.
- Para o contencioso ambiental: decisões que reconhecem continuidade de comportamento podem levar à aplicação do concurso formal, reduzindo a soma de penas, o que é relevante para a dosimetria e para soluções negociadas.
- Para órgãos fiscalizadores: a sentença sinaliza que lacunas de cercamento e tolerância prolongada ao ingresso de animais em APPs são fatos aptos a ensejar providência punitiva, reforçando a atuação de fiscalização e a necessidade de laudos periciais robustos.
O que observar
- Elemento subjetivo: a caracterização do dolo eventual em hipóteses omissivas exige prova da assunção do risco; registros de visitas, notas de manejo, instruções sobre manejo do pessoal e medidas de contenção podem ser decisivos em favor do réu.
- Prova pericial: a perícia que demonstrou degradação prolongada foi central; advogados devem priorizar quesitos técnicos e contraperícias quando cabível.
- Consequências penais atenuadas: a substituição da pena privativa por medidas alternativas demonstra espaço para acordos e penas não privativas em crimes de menor potencial ofensivo, observado o risco concreto ao meio ambiente.
- Recursos e repercussões: embora o acórdão tenha sido unânime, cabe atenção aos limites da reformatio in pejus em instâncias recursais e à possibilidade de sustentação de teses sobre inexistência de dolo ou sobre a natureza do concurso de crimes.
Conclusão: o julgamento confirma tendência de responsabilização penal de responsáveis por atividades agropecuárias quando sua inação revela assunção do risco de dano ambiental. A decisão funciona como alerta prático para adoção de medidas preventivas e documentação de práticas de manejo compatíveis com a proteção de APPs e de vegetação nativa, sob pena de repercussões criminais mesmo quando o dano decorre da movimentação de rebanhos e não de ação positiva direta do agente.
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