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TJSP aumenta indenização por deepfake e reconhece dano moral presumido

Tribunal de São Paulo elevou indenização a R$70 mil por uso comercial de deepfakes de Drauzio Varella, reconhecendo dano moral presumido e responsabilidade solidária.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP aumenta indenização por deepfake e reconhece dano moral presumido

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou para R$ 70 mil a reparação por danos morais devida a Drauzio Varella em razão do uso comercial de vídeos falsos gerados por inteligência artificial, reconhecendo a presunção do dano e a responsabilidade solidária de empresas e sócios envolvidos.

Contexto

A controvérsia insere-se no cenário atual em que a tecnologia de síntese vocal e de manipulação de imagem (deepfake) passou a ser empregada em campanhas comerciais para simular depoimentos e recomendações de figuras públicas. Juridicamente, a questão tensiona o direito à imagem e aos atributos da personalidade previstos na Constituição Federal com as novas formas de produção e disseminação de conteúdo digital. Antes do caso, o direito de imagem estava consolidado na jurisprudência como bem jurídico protegido mesmo quando a vítima não demonstra abalo psíquico concreto; a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça já prevê a presunção do dano moral na utilização indevida da imagem. A relevância prática é elevada: decisões sobre deepfakes impactam responsabilidade civil, provas, medidas cautelares digitais e a eventual incidência de normas de proteção de dados pessoais.

O que foi decidido

A turma entendeu que ficou demonstrado o emprego deliberado e fraudulento da imagem e da voz sintetizada do médico com finalidade comercial, para conferir aparente respaldo a produtos e a cursos. Com base nisso, o colegiado aumentou a indenização fixada em primeiro grau (R$ 10 mil) para R$ 70 mil, considerando a gravidade e a extensão do dano à reputação e credibilidade do profissional. O acórdão reconheceu também que os sócios e a empresa coligada não atuaram meramente de forma formal: praticaram atos de criação, coordenação e ministração de aulas que ensinavam o uso de deepfake, além de gerir contas receptoras dos valores, o que justificou a responsabilização solidária. Por outro lado, o tribunal rejeitou o pedido de devolução dos lucros, por ausência de prova de que os vídeos impulsionaram vendas externas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X e XXVIII, CF/88 — proteção constitucional à honra, imagem e manifestação no território nacional; fundamento para a tutela da personalidade.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a proteção da imagem, vedando sua utilização sem consentimento.
  • Art. 942, parágrafo único, Código Civil — previsão da responsabilidade solidária quando o ato ilícito é praticado por pessoas físicas e jurídicas integradas na mesma atividade lesiva.
  • Art. 944, Código Civil — critério geral da indenização, vinculando-a à extensão do dano; adotado pelo acórdão como parâmetro de quantificação.
  • Súmula 403, STJ — estabelece a presunção do dano moral na utilização indevida de imagem.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — aplicabilidade potencial aos tratamentos de dados biométricos e atributos de personalidade sintetizados; relevância na avaliação de práticas de processamento e compartilhamento de dados para fins comerciais (apontada como norma conexa).

Impacto prático

  • Advogados de vítimas de deepfake: decisão reforça a estratégia de pleitear dano moral presumido sem exigir prova do abalo psíquico, apoiada na Súmula 403; enfatiza também a possibilidade de responsabilização solidária de sócios e empresas que integrem a atividade.
  • Empresas e criadores de conteúdo: aumenta o risco jurídico de uso de tecnologias de síntese de imagem/voz sem consentimento; exige adoção de compliance tecnológico e cláusulas contratuais que limitem responsabilidades.
  • Plataformas e intermediários financeiros: o reconhecimento de atuação de empresas que gerenciam fluxos financeiros como parte da engrenagem lesiva aponta para maior exposição a ações de reparação e possíveis medidas cautelares para bloqueio de contas.
  • Saúde pública e consumidores: a decisão ressalta o potencial risco ao consumidor pela promoção de produtos sem avaliação sanitária, o que pode ensejar atuação coordenada do Ministério Público e dos órgãos reguladores (Anvisa).
  • Litígios em curso: haverá estímulo para pedidos de majoração indenizatória em casos semelhantes, especialmente quando ficar demonstrado o caráter doloso, a escala de divulgação e a condição econômica dos réus.

O que observar

  • Prova de resultados e lucros: o tribunal negou restituição de lucros por insuficiência probatória; para pleitear perdas e ganhos será imprescindível demonstrar nexo causal entre as deepfakes e aumento de vendas ou receitas.
  • Modulação e recursos: decisões de câmaras podem ser objeto de recursos aos tribunais superiores; atenção para eventual uniformização jurisprudencial pelo STJ sobre quantificação e critérios de proporcionalidade em casos de deepfake.
  • Intersecção com LGPD e criminalização: além da esfera civil, práticas que envolvam processamento indevido de dados biométricos ou fraude podem ensejar apurações administrativas e penais; coordenação com autoridades (MP, ANPD) tende a se intensificar.
  • Medidas preventivas e contratos: recomenda-se que profissionais e empresas incluam cláusulas específicas sobre uso de imagem, consentimento expresso para síntese por IA e mecanismos de auditoria tecnológica; políticas de compliance e registros de autorização serão elementos probatórios centrais.
  • Função pedagógica da indenização: o acórdão invoca a necessidade de efeito dissuasório; ao quantificar a reparação, tribunais deverão ponderar proporcionalidade e intensidade da conduta, sem perder de vista o caráter exemplar em face de abusos tecnológicos.

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